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O STF, o CNJ e a audiência de custódia: inconstitucionalidades e consequências

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Agenda 15/08/2016 às 14:08

7) CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Por tudo o que foi aduzido, infere-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal, nos últimos tempos, tem mudado entendimentos outrora consolidados na Corte, inclusive, chegando ao extremo de proferir julgados com linhas de raciocínio contraditórias acerca da aplicabilidade de um mesmo pacto internacional.

Tais mudanças de interpretação, todavia, não têm ocorrido para adequar fatos e normas ao texto constitucional e nem, tampouco, para amoldar o texto constitucional à realidade fática decorrente da evolução social.

Ao revés do esperado numa democracia, as alterações interpretativas promovidas pelo Tribunal Supremo, têm se mostrado, cada vez mais de forma cristalina, como tentativas – paliativas e descabidas, diga-se -  de solução ou adequação transversa de políticas públicas e, até mesmo, de alteração das atribuições constitucionalmente previstas para instituições e órgãos públicos.

Em detrimento da segurança jurídica, portanto, o Supremo Tribunal Federal tem facultado e promovido, latentemente, a denominada “judicialização da política”, em prejuízo da estrutura de freios e contrapesos adotada pelos constituintes hodiernos, o que atenta contra o princípio da separação dos poderes e, por conseguinte, contra a democracia nacional.

Da mesma forma, percebe-se que a Suprema Corte, constantemente, tem utilizado o Conselho Nacional de Justiça como longa manus, para alcance de seus desideratos, de forma a não sofrer desgastes ou críticas diretas.

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 Com efeito, em virtude da alteração da interpretação sobre o status hierárquico de pactos internacionais que versassem sobre direitos humanos, bem como da interpretação direcionada (e, s.m.j., não constitucional) de tais pactos em contraposição aos textos da Carta Magna e de Leis nesta balizadas, o STF abriu caminho para a edição da Resolução nº 213/2015, pelo CNJ, que subverte todo um sistema processual penal já estabelecido.

Sem a legitimidade legislativa, o CNJ, lastreado pelo STF, ao editar a mencionada resolução, culminou por adentrar na esfera de atuação dos Poderes Executivo e Legislativo, usurpando a atribuição destes, na vã tentativa de solucionar o entrave do sistema carcerário do país, que, em realidade, constitui-se como consequência de problemas muito mais graves, decorrentes da ineficiência em outras áreas da gestão pública (ex.: educação) e cujo enfrentamento seria incontestavelmente mais emergencial.

Vale destacar, por oportuno, que além dos julgamentos realizados com o objetivo de viabilizar a adoção de medidas tendentes a solucionar políticas públicas não afetas à sua seara de competência,  membros do Poder Judiciário (CNJ), mediante Convênios e outros quejandos, editaram o normativo objeto do presente trabalho, com patente desvio de finalidade.

A despeito de tal fato, pela análise efetivada nos itens anteriores, constata-se que o multicitado normativo do CNJ está eivado de vícios insanáveis de inconstitucionalidade, dentre os quais, além dos já citados, podem ser mencionados, ainda, os relativos ás violações dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Não obstante, como visto, apesar da suposta boa intenção manifestada para justificar a edição da Resolução nº 213/2015 e, consequentemente, introduzir a “audiência de custódia” no Brasil, é fato que, em última análise, tal ato administrativo normativo acabou por prejudicar, ainda mais, o frágil sistema de segurança pública nacional.

O ato normativo do CNJ, na verdade, tem gerado o aumento da violência e a majoração da sensação de insegurança e de impunidade na sociedade.

Em síntese, aqueles que deveriam zelar pela incolumidade do texto constitucional, pedra angular e basilar da democracia nacional, acabaram por violá-lo.

Com efeito, sob pretexto humanitário, ocorreu a edição de normativo cuja mantença e observância pode culminar na exarcebação, ainda maior, da instabilidade social.


ANEXOS


BIBLIOGRAFIA

Sites:

Sobre o autor
Marcio Magno Carvalho Xavier

Delegado de Polícia Federal, com especialização em Processo Civil e MBA em Direito Empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

XAVIER, Marcio Magno Carvalho. O STF, o CNJ e a audiência de custódia: inconstitucionalidades e consequências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4793, 15 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51181. Acesso em: 9 mai. 2024.

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