7) CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Por tudo o que foi aduzido, infere-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal, nos últimos tempos, tem mudado entendimentos outrora consolidados na Corte, inclusive, chegando ao extremo de proferir julgados com linhas de raciocínio contraditórias acerca da aplicabilidade de um mesmo pacto internacional.
Tais mudanças de interpretação, todavia, não têm ocorrido para adequar fatos e normas ao texto constitucional e nem, tampouco, para amoldar o texto constitucional à realidade fática decorrente da evolução social.
Ao revés do esperado numa democracia, as alterações interpretativas promovidas pelo Tribunal Supremo, têm se mostrado, cada vez mais de forma cristalina, como tentativas – paliativas e descabidas, diga-se - de solução ou adequação transversa de políticas públicas e, até mesmo, de alteração das atribuições constitucionalmente previstas para instituições e órgãos públicos.
Em detrimento da segurança jurídica, portanto, o Supremo Tribunal Federal tem facultado e promovido, latentemente, a denominada “judicialização da política”, em prejuízo da estrutura de freios e contrapesos adotada pelos constituintes hodiernos, o que atenta contra o princípio da separação dos poderes e, por conseguinte, contra a democracia nacional.
Da mesma forma, percebe-se que a Suprema Corte, constantemente, tem utilizado o Conselho Nacional de Justiça como longa manus, para alcance de seus desideratos, de forma a não sofrer desgastes ou críticas diretas.
Com efeito, em virtude da alteração da interpretação sobre o status hierárquico de pactos internacionais que versassem sobre direitos humanos, bem como da interpretação direcionada (e, s.m.j., não constitucional) de tais pactos em contraposição aos textos da Carta Magna e de Leis nesta balizadas, o STF abriu caminho para a edição da Resolução nº 213/2015, pelo CNJ, que subverte todo um sistema processual penal já estabelecido.
Sem a legitimidade legislativa, o CNJ, lastreado pelo STF, ao editar a mencionada resolução, culminou por adentrar na esfera de atuação dos Poderes Executivo e Legislativo, usurpando a atribuição destes, na vã tentativa de solucionar o entrave do sistema carcerário do país, que, em realidade, constitui-se como consequência de problemas muito mais graves, decorrentes da ineficiência em outras áreas da gestão pública (ex.: educação) e cujo enfrentamento seria incontestavelmente mais emergencial.
Vale destacar, por oportuno, que além dos julgamentos realizados com o objetivo de viabilizar a adoção de medidas tendentes a solucionar políticas públicas não afetas à sua seara de competência, membros do Poder Judiciário (CNJ), mediante Convênios e outros quejandos, editaram o normativo objeto do presente trabalho, com patente desvio de finalidade.
A despeito de tal fato, pela análise efetivada nos itens anteriores, constata-se que o multicitado normativo do CNJ está eivado de vícios insanáveis de inconstitucionalidade, dentre os quais, além dos já citados, podem ser mencionados, ainda, os relativos ás violações dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Não obstante, como visto, apesar da suposta boa intenção manifestada para justificar a edição da Resolução nº 213/2015 e, consequentemente, introduzir a “audiência de custódia” no Brasil, é fato que, em última análise, tal ato administrativo normativo acabou por prejudicar, ainda mais, o frágil sistema de segurança pública nacional.
O ato normativo do CNJ, na verdade, tem gerado o aumento da violência e a majoração da sensação de insegurança e de impunidade na sociedade.
Em síntese, aqueles que deveriam zelar pela incolumidade do texto constitucional, pedra angular e basilar da democracia nacional, acabaram por violá-lo.
Com efeito, sob pretexto humanitário, ocorreu a edição de normativo cuja mantença e observância pode culminar na exarcebação, ainda maior, da instabilidade social.
ANEXOS
- Resolução nº 213/2015 do CNJ
- Provimento Conjunto nº 3/2015 do TJ/SP e Corregedoria Geral do TJ/SP
- Recomendação nº 49 do CNJ
- Termo de Cooperação Técnica nº 007/2015 do CNJ
BIBLIOGRAFIA
- BOBBIO, NOBERTO. Teoria geral da política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Organizado por Michelangelo Bovero. Tradução: Daniela Beccaccia Versiani. 13ª Tiragem. Rio de Janeiro: Elsevier, 2000
- LIMA, JOSÉ WILSON FERREIRA. Limites Constitucionais à Produção Legislativa do Direito Penal, Nuria Fabris Editora
- LANZA, PEDRO. Direito Constitucional Esquematizado, Editora saraiva, 18ª Edição
- BONFIM, EDILSON MOUGENOT. Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 2ª Edição
- PEREIRA, MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES - Habeas Corpus e polícia judiciária
- NUCCI, GUILHERME. MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL, 3ª Ed
- CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Podium, 2009
- MEIRELLES, HEJY LOPES- Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, editora Malheiros, 2010
- DA SILVA, JOSÉ AFONSO. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª Edição, Editora Malheiros
- DE MELLO, CELSO ANTONIO BANDEIRA. Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 1994, 5ª ed
- FERREIRA, GILMAR MENDES - Controle de Constitucionalidade - Aspectos Jurídicos e Políticos - Ed. Saraiva
Sites:
- http://umoficialcomespadapropria.blogspot.com.br/2014/01/ovelha-lobos-e-caes-pastores-uma.html e http://www.mvb.org.br/artigos/ovelhasloboscaes.php - pesquisados em 3/06/2016
- http://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj/quem-somos-visitas-e-contatos ´pesquisado em 20/05/2016
- Lourenço, André Navarro in http://navarroanl.jusbrasil.com.br/artigos/171332298/historico-do-pacto-internacional-dos-direitos-civis-e-politicos
- “Os mitos da audiência de custódia” - http://genjuridico.com.br/2015/07/17/os-mitos-da-audiencia-de-custodia/ - pesquisado em 30/05/2016
- http://www.bbc.com/portuguese/reporterbbc/story/2007/09/070927_brasilconfiancadenize_ba.shtml e http://g1.globo.com/politica/noticia/2014/07/forcas-armadas-e-pf-sao-instituicoes-mais-confiaveis-diz-datafolha.html - pesquisados em 03/06/2016
- Franco Perazzoni e Wellington Clay Porcino Silva in Inquérito Policial: um instrumento eficiente e indispensável à investigação, Revista Brasileira de Ciências Policiais
- - https://periodicos.dpf.gov.br/index.php/RBCP/article/view/385 - pesquisado em 03/06/2016
- Marcio Magno Carvalho Xavier, in Organização Criminosa: as facetas do artigo 23 da Lei 12.850/2013 para a investigação policial, artigo publicado antes do advento da lei 13245/2016 - http://www.adpf.org.br/adpf/imagens/noticias/chamadaPrincipal/7519_artigo.pdf - pesquisado em 03/06/2016
- http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/90-apoiam-reducao-da-idade-penal-c8e24o0vlosyiway5n00aryvi ; g1.globo.com/.../reducao-da-maioridade-penal-e-aprovada-por-87-diz-datafolha.html ; http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/494131-PESQUISA-83,9-DOS- BRASILEIROS-SAO-FAVORAVEIS-A-REDUCAO-DA-MAIORIDADE-PENAL.html;
- http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/78959-projeto-audiencia-de-custodia-recebe-o-apoio-do-governo-de-mato-grosso-e-do-judiciario-local
- Com Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais que podem ser obtidos no site do próprio CNJ, através do link http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/documentos
- http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306108
- http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11992
- MENDES, Gilmar. O princípio da proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: novas leituras. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. 1, nº. 5, agosto, 2001. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br/pdf_5/DIALOGO-JURIDICO-05-AGOSTO-2001-GILMAR-MENDES.pdf .Acesso em: 18/06/2016
- http://www.opovo.com.br/app/opovo/cotidiano/2016/03/18/noticiasjornalcotidiano,3590418/juiza-de-audiencias-de-custodia-solicita-ao-estado-asseio-de-presos.shtml
- http://www.sobral24horas.com/2016/03/juiza-de-audiencias-de-custodia.html. Visto em 18/06/2016
- http://jota.uol.com.br/associacao-de-juizes-quer-derrubar-resolucao-do-cnj-sobre-audiencias-de-custodia, pesquisado em 22/06/2016
- http://anacarolinafp.jusbrasil.com.br/artigos/144732862/conceito-historico-da-separacao-dos-poderes