O artigo 27, alínea “j”, da Lei Federal nº 4.886/65, prevê a obrigatoriedade de constar do contrato de representação comercial, seja escrito ou verbal, a “indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.”
Assim, o cálculo da indenização é realizado com base na soma dos valores de todas as notas fiscais emitidas pelo representante durante o contrato, atualizando-se por índice oficial (se sugere o INPC), dividindo o montante por 12 (doze).
Como se entende pelo próprio nome, trata-se de uma indenização por todo o trabalho empreendido pelo representante comercial na abertura de clientes enquanto prestador de serviços, logo, o seu fato gerador é estritamente indenizatório, com vias de recompor o representante da perda de sua representada.
Ocorre que, quando da rescisão do Contrato de Representação Comercial, é comum que a empresa representada realize a retenção de 15% (quinze por cento) sobre o pagamento da indenização devida ao Representante, o que, embora seja uma exigência administrativa da Receita Federal do Brasil, é considerada uma prática ilegal por inúmeras decisões judiciais, já que o § 5º do artigo 70 da Lei nº 9.430/96, excepciona da incidência do Imposto de Renda a verba destinada a reparar danos patrimoniais, como é o caso da indenização a ser recebida pelo Representante Comercial, conforme se transcreve, pela importância, o referido dispositivo a seguir:
Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. (...)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. (Destacou-se).
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo que a indenização recebida pelos representantes comerciais, quando da rescisão contratual imotivada, não está sujeita à incidência do imposto de renda, a exemplo da ementa do Recurso Especial nº 1.133.101/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe. 13/09/2011.
Conclui-se, diante de todos esses fundamentos legais e decisões dos Tribunais Superiores, que o tema é de grande relevância, especialmente para os representantes comerciais, em vista da possibilidade da redução significativa de custos tributários no momento da rescisão de seus contratos, com a não incidência do IR sobre as verbas recebidas em decorrência da rescisão do contrato de representação comercial.
Cabe ressaltar, por fim, que o Advogado que ora elabora o presente artigo informativo, já defendeu com sucesso diversas causas na Justiça Federal em todo o Brasil em favor dos Representantes Comerciais, tendo obtido êxito na preservação do direito indenizatório do Representante, de modo que a Justiça deferiu os pedidos e determinou que a Receita Federal se abstivesse em cobrar o Imposto de Renda sobre o valor a ser recebido pelo Representante, garantindo, com isso, a aplicação do art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96, já nos casos que efetivamente ocorreu a retenção do IR, a União Federal foi condenada na restituição integral e atualizada dos valores que foram recolhidos.
Se você é Representante Comercial e irá receber sua indenização com o desconto de Imposto de Renda ou, ainda, já recebeu a indenização nos últimos 5 anos com a retenção dos 15% a título de IR, sugiro que entre em contato comigo através do email victorfelipejus@hotmail.com , que eu irei, pessoalmente, lhe orientar como fazer para que não haja a referida retenção ou, caso já tenha ocorrida nos últimos 5 anos, como você deverá agir para receber de volta, com correção monetária, o que fora indevidamente retido!
¹Victor Felipe Fernandes de Lucena
- Procurador Jurídico do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Ceará - CORE-CE;
- Membro do Escritório Siqueira Advogados;
- Especialista em Direito Processual, Direito Civil e Empresarial; Direito Notarial e Registral;
- Advogado (OAB/CE 33.933);
- Endereço eletrônico: victorfelipejus@hotmail.com
- Tel.: (85) 9.9802.2591.