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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: VITACON é condenada a devolver 90% dos valores pagos pelo comprador + 100% da comissão de corretagem

Agenda 24/08/2017 às 15:45

Juiz do Foro Central de São Paulo enfrentou a nova determinação do STJ sobre a matéria (corretagem), determinando à incorporadora que devolva todos os valores pagos indevidamente, além de condená-la na devolução de grande parte das parcelas pagas.

Uma compradora de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Change Jardins, localizado na Rua Batataes, região da Avenida Paulista, em São Paulo, perante a incorporadora Vitacon (o nome da SPE era: Vitacon 26 Desenvolvimento Imobiliário Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra da “Escritura de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato da própria adquirente, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato + 100% das importâncias pagas no momento da aquisição e que foram destinadas pela incorporadora à comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em julho de 2012, quando então a pretensa compradora assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, optou por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos em contrato e recusou a devolução ainda que parcialmente das importâncias pagas a título de comissão de corretagem. Inconformada com a resposta obtida perante a vendedora, a compradora procurou o Poder Judiciário.

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O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 38ª Vara Cível, Dr. Nilson Wilfred Ivanhoé Pinheiro, em sentença datada de 30 de junho de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora e condenou a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato + 100% (cem por cento) a título de comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode pleitear a rescisão contratual e que na esteira do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, revela-se satisfatória a fixação do percentual de retenção em 10% (dez por cento) do total das quantias comprovadamente pagas.

Também afirmou que a pretensão da autora no tocante à restituição da quantia por ela paga a título de comissão de corretagem deveria ser acolhida, porquanto inexistente no contrato firmado pelas partes disposição expressa no sentido de que a comissão de corretagem seria paga pela promitente compradora e tampouco havia indicação do valor da referida comissão de corretagem.

Nas palavras do magistrado:

Processo nº 1035819-50.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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