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Teorias do Estado: ditadura inconstitucional

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Agenda 24/04/2018 às 13:00

PARTE III

ESTADO DE EXCEÇÃO

Permanente, instrumental, global, exemplar, hegemônico, imoral

O Estado de Exceção tem uma regra essencial: transformar a exceção em regra. Inclui-se a regra jurídica (sob a vigência do Estado de Direito Moderno) que permite a exclusão social (Estado Penal) e a política (Estado de Sítio). O Estado de Sítio é seu ícone e ápice. Todavia, antes do máximo de contenção política há outras regras de efeito expandido e previamente incluídas como suporte da segurança jurídica do poder absoluto; no entanto, devidamente encobertas pela ideologia da exclusão e que asseguram, cotidianamente, o controle social. No caso, a previsão de crimes hediondos e a violação dos direitos fundamentais em proveito do capital dominante. A Lei Antiterror é exemplar na perspicácia do uso de “normas penais em branco”: terroristas e inimigos políticos têm o mesmo selo no tipo penal. Além de todo o efeito militarizado e instrumental da segregação posto a serviço do Estado Penal, há a “desumanização” do preso no regime do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) e a negação da tutela do amplo direito de defesa a supostos terroristas amadores. Na Modernidade Tardia (do passado que assombra o presente) o Estado de Exceção tem características insolvíveis e exponenciais: permanência (em latência jurídica ou em manifesta coerção); instrumentalidade (o Estado Penal é seu principal instrumento de legalidade); globalidade (espraia-se no mundo globalizado como verdadeiro jus puniendi global); exemplaridade: a Razão de Estado na pax americana destrói a soberania de Estados amigos e inimigos, criando exemplos do seu poderio. Seja por convencimento estratégico, seja por ação direta do Terrorismo de Estado, o Império expôs e impôs a forma de Estado Bonapartista já enunciada pelo grupo Federalista: hegemonia. Mas, ainda há a imoralidade, porque não vigem os Princípios Éticos basilares. Desde então, e para o todo sempre, confundiu-se a “nova” Razão de Estado havida na Revolução Americana – sob a necessidade de conservação das colônias recém libertas do jugo britânico – com o status da soberania e que, de posse da soberania jurídica Bonapartista e de exceção, vieram metamorfoseando o adversário externo (ou inimigo político interno) gradativamente, em “inimigos combatentes”. A Razão de Estado de 1776 foi manipulada para que todos os outros Estados não subservientes pudessem ser considerados – juridicamente, pela Suprema Corte – como ameaças declaradas à soberania nacional (e dos negócios) dos EUA. Com isso justificou-se o Patrioct Act, no pós 11/09/2001, as guerras do Iraque e do Afeganistão. Estados que, supostamente, deem asilo aos inimigos de Estado da América ameaçam a soberania e, por isso, legitima-se a ação invasiva e conquistadora de outros Estados soberanos. Por fim, também se visualiza a exterioridade presente nos fatos sociais (Durkheim, 1999) do fato/fator político superior. Combinam-se, portanto, guerra total e Estado de Exceção, ou melhor, este faz uso reiterado/prolongado da guerra total. O Estado de Exceção, não poucas vezes, adota técnicas de guerrilha política e militar de modo que tal categorização, por sua vez, parece não ter fim, assim como sua caracterização.

Características precípuas do estado de exceção

Apresentar-se-ão, neste item, as principais características do Estado de Exceção como parte da tipologia consagrada pela Teoria Geral do Estado de Exceção,com destaque para o advento do Estado Moderno.

1- Estado de Exceção Permanente

O mundo ocidental conhece os meios de exceção desde o período Jacobino – no pós Revolução Francesa, de 1789, bem como encontra espaços na Constituição Francesa de 1793. Por sua vez, a entrada no século XX se deu com a manipulação autocrática e oportunista da Constituição de Weimar, pelo Reich alemão. E, em resposta, muitos documentos internacionais, declarações e convenções de direitos humanos procuraram inibir o uso/abusivo e arbitrário do Poder Político. Dois marcos são substanciais: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1946 e a Constituição de Bonn, de 1949, também na Alemanha. A primeira procurava ser a antítese jurídica universal dos horrores da Segunda Grande Guerra; a segunda queria positivar (na forma do direito constitucional) que a decretação do Estado de Sítio – como fora a Alemanha nazista por 12 anos – não viesse a ocorrer em desnutrição da mesma democracia que lhe dera suporte. Em ambas, o direito procurava ocupar todos os espaços da violência. Na contramão sempre o realismo político que, como se sabe, não se curva às dificuldades alçadas pelo direito. E, sob essa condição política, o instrumento legal do Estado de Sítio acabou por se tornar uma referência constitucional pelo mundo todo. Há de se ressaltar, entretanto, que existem dificuldades institucionais, e o próprio rito constitucional, que procuram elevar o grau de resistência a tal tomada do poder, bem como minimizar as possibilidades de que as constituições sejam manipuladas como foi a Constituição de Weimar pelo nazismo. A não ser que se esteja tratando da mutação exegética da Constituição a fim de se retirar os “obstáculos” oferecidos pelos direitos fundamentais ao capital – e que é pré-configuração da Ditadura Inconstitucional.

Com uma ou outra diferença quanto ao modus operandi (no bojo do Estado de Direito) entre uma ou outra Constituição e que não vem ao caso neste debate, o Estado de Sítio é a garantia máxima ofertada pela Razão de Estado. Outra diferenciação que se deve fazer, em momento oportuno, é entre soberania e Razão de Estado. Portanto, pelo fato de o Estado de Sítio ser a pura expressão do Estado de Exceção, este se inclina a manipular a luta por conservação (Razão de Estado) e convertê-la em reconhecimento político-militar: soberania. Outra característica, apontada histórica e conceitualmente, refere-se ao Estado de Sítio de natureza jurídica – interno – e de natureza conquistadora – externo. A natureza jurídica do primeiro tipo é política: de contenção política, com forte retraimento das forças políticas ameaçadas internamente em sua hegemonia (força centrípeta); já, a natureza jurídica do segundo modelo é militar: anexação de povos, territórios e riquezas, como se viu em todo o Período da Colonização (força centrífuga). No primeiro caso, a ação se desenrola de modo a que o Estado oprima as resistências internas ao poder central: o direito de sedição, de que tratou o Renascimento. O segundo tipo é imposto por outra potência, procurando isolar as vias de comunicação política do sitiado com o restante do mundo político. O primeiro modelo é o mais comum na atualidade. A conquista do direito de autodeterminação dos povos (art. 4º, III da CF/88) é essencial à contenção do Estado de Exceção. O segundo remete à história das conquistas dos povos colonizados e seus estandartes são narrados por Homero (2007) na Ilíada, e por Cervantes (1999) em Cerco a Numancia. Homero remete à “reputação dos antigos jurisconsultos” (cavere: acautelar-se para provar em juízo a própria razão; de iure respondere: “encontrar cautelas relativas aos contratos)”. Para Homero, os heróis eram homens livres; afinal, só o homem livre pode retrucar (dizer não) e instigar à construção de uma polis onde possa exercer essa sua liberdade (Arendt, 1998). E, no cerco ao espaço público – com aniquilação do Político – não há liberdade, evidentemente. Sob esse prisma, na Ditadura Inconstitucional, quais seriam as cautelas relativas aos contratos?

Descontando-se o clássico grego Ilíada, de Homero, como a primeira narrativa de um Estado de Sítio, ainda há Cervantes – e bem ao gosto da Santa Inquisição. Miguel de Cervantes (1547-1616) teve uma relação interessante com essa visão da política de conquista inerente ao Estado da Exceção (prudência versus exceção), porque além de produzir exatamente na época em que se engendravam as mais fortes teorias sobre a Razão de Estado, ele mesmo foi sequestrado, esteve preso e encarcerado. Entrou para o Exército e lutou na Batalha de Lepanto, quando foi ferido e quase perdeu uma das mãos. A obra mais conhecida é Don Quixote, mas a única peça teatral trágica de Cervantes (1999) que sobreviveu é O Cerco de Numancia, em que encena a resistência desesperada da população contra as forças romanas que queriam conquistá-la. Ambos são militarizados, uma vez que se emprega a força física como contenção da política. Ótimo exemplo do primeiro é tratado na forma de Estado Bonapartista por Karl Marx (1978), no livro o 18 Brumário, de Luís Bonaparte. Exemplo atual do segundo foi reportado pela Comuna de Paris (1871), pois sofreu um sítio internacional das potências europeias que se viam ameaçadas pela insurreição e levante populares. Ou da China controlada pela Grã-Bretanha, na vigência da Guerra do Ópio. Além da Guerra da Argélia, com o Estado de Sítio imposto pela França. O primeiro tipo é um clássico político do presente; o segundo, um clássico do passado. Nesse amplo espectro da história da contenção política, pode-se dizer que o Estado de Exceção é permanente, e por dois motivos básicos: (1) é uma recorrência histórica que, (2) no século XX, ocupou-se da imensa maioria dos textos constitucionais dos Estados que adotam o modelo jurídico ocidental. Pode-se dizer que essa é uma condição permanente do Estado Moderno, desde o Renascimento, a fim de impedir o direito de revolução, de que trataram os clássicos do Iluminismo.

No passado de Hitler, o Golpe de Estado antecedeu o Estado de Sítio; no presente do século XXI, por outro lado, o Estado de Sítio é a antessala do Golpe de Estado – se o primeiro, apesar de tudo, falhar. Também pode ocorrer a decretação do Estado de Sítio a fim de se evitar um Golpe de Estado. Além de outras variantes políticas, como na Bolívia – que conheceu 12 presidentes em 10 anos –, em Honduras (2009), com golpes e contragolpes, e no Egito e no Paraguai, ambos em 2012. Neste último, o formato ficou conhecido por Golpe Constitucional. É uma realidade permanente porque está em atividade constante, seja na forma da potência (aviso prévio, ameaça da coerção política) seja porque o exercício dos meios de exceção é uma realidade mundial. E da qual, obviamente, não está ausente do contexto de 2016: na forma prevista na CF/88 (ou não). O Estado de Exceção, assim permanente, manifesta-se por meio de dois tipos de guerra ou de guerrilha: guerra de conquista ou guerra total: estando esta em pleno vigor como visto nos Balcãs e depois na Ucrânia81.

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Na linguagem moderna, o Estado de Exceção tem um efeito viral, internamente porque encapsula os cidadãos na normalidade de se supor que a política é um atributo excepcional, destinada aos escolhidos (antigamente sob o nome de Plutocracia, hoje de Meritocracia); externamente porque se tornou referência obrigatória e porque é um modelo sedutor à autocracia constitucional presente no Estado Penal. Contaminam os Estados – que servem de referência uns aos outros – bem como se desdobra na ação de conquista das ideologias e da mentalidade política dos homens, que aceitam a exceção como a própria regra da vida pública. O que explicaria a natureza político-jurídica de se transformar/imiscuir a segurança pública em segurança nacional. E tudo sob o aval da segurança jurídica.

2- Estado de Exceção Permanente e Instrumental

Implicado diretamente ao fato de que o Estado de Exceção não é episódico, a exemplo da decretação do Estado de Sítio, a permanência de regras e de práticas indiscriminadas de poder excessivo é facilmente verificável. A geração espontânea de crimes hediondos (feminicídio) revela o uso instrumental (não mediador) que o Estado Penal faz na própria lei penal, uma vez que é muito mais fácil tipificar e decuplicar leis penais do que enfrentar a realidade de uma luta perdida na manutenção da soberania do capital segregador e excludente. Fato que levanta a questão de se averiguar se o uso cada vez mais recorrente dos meios de exceção não indica uma profunda crise da soberania, colocando-se em cheque a sobrevida do Estado Moderno como guardião do interesse de classe e de castas. As mais austeras investidas do capital e dos grupos de poder – internacionais e globalizados – colocaram o Estado em condição de solvência desde meados do século XX. Ocorre, entretanto, que o século XXI potencializou esse efeito de corrupção/erupção do Poder Político, então, ficou conhecido como o efeito mais evidente do processo de globalização de capitais. Isto é, o capital não tem fronteiras e o Estado lhe é útil enquanto não coloca obstáculos. Diante da soberania que está seriamente vitimada, a forma-Estado Bonapartista segue seu curso fazendo uso cada vez mais recorrente dos meios de exceção, interna e externamente. O Estado Pós-Moderno, assim apelidado por Chevallier (2009), pode identificar essa fase do Estado Moderno sem soberania. Trata-se de fato disforme e inusitado na longa lista de modificações porque passou nos últimos cinco séculos. Mas, tão assintomático que lhe retirou a base de sustentação – explicitamente a soberania em todas as suas dimensões materiais e humanas. Portanto, o Estado de Exceção revela uma crise do Estado Moderno; para alguns, a falência múltipla da forma de Estado. Por isso, no estertor da grande política, o Estado de Exceção aprimora os meios de controle político-jurídicos e tenta uma sobrevida com a ideologia redentora do Estado Penal; não é à toa que o direito penal do inimigo (Jakobs, 2005) foi buscar em Hobbes a Razão de Estado, encantadora e insípida. Evidentemente, é insípida porque a soberania já é trôpega e o discurso salvador apenas adia a angústia maior da sociedade cindida e do Estado famélico.

No caso específico da soberania nacional, pode-se dizer que está perdida para o crime organizado (armado ou de colarinho branco). Se os aparatos policiais são incapazes de conquistar ou de manter o domínio sobre um território que sempre fora relegado aos párias sociais – depois, ocupado hegemonicamente pelo crime organizado – e apela às Forças Armadas, o fato apenas ilustra como segurança nacional e segurança pública fazem parte do mesmo rol de militarização do Poder Político: a vigência da Lei de Segurança Nacional, a atribuição do crime de “associação criminosa” para ativistas políticos são notáveis na revelação do exceptio. Essas áreas perdidas – territórios apossados por excluídos sociais vertidos em inimigos de Estado – nunca foram objeto de atenção de políticas públicas, nem mesmo de caráter policial. Apenas quando essa soberania intra corporis ameaça áreas seguras do capital e dos grupos de poder é que se convertem, imediatamente, em segurança nacional. A polícia nunca foi a essas regiões em socorro dos cidadãos residentes, mas o Exército sim. E, nesse caso, vale retomar a antiga questão: se não se está em estado de guerra civil, por que o emprego sistemático de Forças Especiais e de Comandos no combate ao crime organizado? Do que também se depreende a consequência: essa fusão/confusão entre segurança nacional e segurança pública age para conter vazamentos na soberania já perdida. Pois, como ensinam os clássicos da Teoria Geral do Estado, a soberania é suprema (não admite superlativo) ou não é. Ou seja, o emprego de Forças Especiais/Comandos na retomada (sic) de territórios perdidos (abandonados pela exclusão do capital disruptivo) confirma a inexistência de soberania estatal. O realismo político, neste momento notifica, talvez, a maior das crises agudas verificadas na história política do Estado Moderno.

3- Estado de Exceção Permanente, Instrumental e Global

O que melhor define a Modernidade Tardia é a igreja A Sagrada Família, do catalão Gaudí. É um claro/escuro no tempo. O projeto político é tão surreal que se choca com o pós-moderno; consegue ser mais inusitado. É ao passado vivo, atuante, desafiante que recorre no presente. Iniciada no século XIX, a igreja só deverá ser concluída na terceira década do século XXI: a construção praticamente não parou desde o início, mas as reformas foram iniciadas antes de sua conclusão. Essa lógica de reformar, antes de concluir, serve para investigar a atual crise política do Estado Moderno. O que melhor define a globalização política é a expectativa colocada em torno de um possível Estado Pós-Moderno, alternando a fortaleza do Estado Moderno e a fragmentação e o descontínuo do “fim do Estado”. É possível conviverem tais contradições em um único termo?

Durante as muitas fases e faces do Estado Moderno, as crises foram constantes. Se couber uma separação entre os tipos de Estado, para efeito didático, pode-se dizer que o Estado-Nação não está em crise, mas sim o Poder Político, uma vez que o nacionalismo é tão animador quanto fora na formulação da Razão de Estado que viria formar, exatamente, o Estado Moderno – a guerra de sedição, sem fim, na Chechênia, evidencia a luta por mais um Estado-Nação; assim como fora quente a luta separatista Basca: na luta pela conservação/afirmação da “densidade cultural”. O Estado Laico, em momento posterior ao Estado-Nação, afirmou-se diante da intolerância religiosa; todavia, hoje, um dos grandes desafios do Estado Moderno é conter a mesma intolerância religiosa: o movimento neopentecostal e o nome Estado Islâmico confirmam que não há Estado Laico. O Estado Constitucional, ainda mais à frente na história dos tipos de Estado, alertou para a necessidade de se formularem freios e contrapesos aos atos de governo. Separou-se bem Estado e Governo, desde o constitucionalismo britânico imposto ao Rei João Sem Terra, em 1215. A França de Saint-Just (1989) e da Constituição de 1791 tiveram de lidar com a totalização do poder, sem fazer soçobrar a teleologia política. Afinal, o francês se perguntava para que nascera o novo Estado. Logo apelidado de Estado Legal (o legal tinha de ser legítimo), em pouco tempo viria a conhecer as primeiras medidas de exceção. E assim a exceção nasceu na França como fruto da modernidade capitalista e não do absolutismo e também assim se observa que as contradições políticas fazem da modernidade um celeiro de retenção política (e de descontrole do poder central) que as próprias formas absolutistas desconheciam. Ou seja, as profundas contradições políticas não são criações da globalização ou da pós-modernidade. Por sua vez, a globalização difere totalmente da colonização, basta atentar para o fato de que a colonização representou um capital expansivo em busca de recursos, mão de obra e mercados. Ao passo que a globalização, em que pese a financeirização do capital, exclui mercados e continentes (como é o caso da África).

A resposta do Estado Moderno, frente ao desmantelamento da ideia de Estado Força, está na combinação de ideologia e de coerção. O Estado de Exceção responde a isso prontamente, interna e externamente, como se fora um Estado Moderno que se viu obrigado a sair da zona de conforto. Na era da Modernidade Tardia, o passado é invocado pelo Estado Moderno altamente questionado (a Razão de Estado está na ordem do dia da segurança nacional), mas isso ainda revela que o Estado Moderno não pode mais ser monotemático e monocromático. Porque não há mais soberania. Se a crise é do Estado Moderno, logo, é uma crise política do Ocidente e de todos os que copiaram suas bases organizacionais de poder. A resposta padrão, até o momento, é o Estado de Exceção que se globaliza, frente aos mais variados desafios/inimigos: capitalismo globalizado, guerra digital, esgotamento de recursos naturais, nacionalismos e terrorismo, infiltração (para obter legalização) do crime organizado internacional, corrupção institucional, falta de recursos para atender as demandas sociais, desconfiança e descrédito do cidadão comum. Esses ataques e achaques ao Estado são constantes e múltiplos, daí a resposta ser de um Estado de Exceção cada vez mais global.

Em movimento de guerra total, coordenado pelos EUA, dez Estados árabes estão em plena atividade militar ou estratégica contra o Estado Islâmico (EI). O Egito é um dos que está de olho na região conturbada. Depois da derrocada do poder central na Líbia, em 2011, nenhum governo ou grupo de poder conseguiu se sustentar. A guerra civil derrubou Muamar Kadafi do poder, mas a violência pulverizou seu raio de ação depois disso. Em 2015, o Egito, em represália à morte de 21 cristãos pelo Estado Islâmico, bombardeou cidades em que o EI mantém forças militares. O recado, no entanto, refere-se internamente à Comunidade Mulçumana e também para demarcar interesses geopolíticos na região – não assusta ver mais um estado colocando sua soberania expansiva em movimento. Em outro exemplo, numa busca rápida, observam-se 22 Forças Especiais e de Comandos82 prontas para esse tipo de intervenção contra os rebelados jihadistas: forças às quais se junta o BOPE brasileiro pelo tipo de treinamento oferecido. Outra fácil dedução indica que a mistura explosiva de segurança pública e segurança nacional tornam o Estado de Exceção cada vez mais global e letal. Sem contar que, além das Forças Especiais ou regulares, ainda se assiste ao crescimento de aparatos político-religiosos em toda parte do mundo ocidental, com a criação de um exército evangélico: Gladiadores do Altar83. Será o próprio Estado Islâmico Macunaímico? A resposta tem sido a islamofobia crescente e ainda mais desagregadora, devastadora, posto que é fascista.

4- Estado de Exceção Permanente, Instrumental, Global e Exemplar

Podemos entender o protofascismo ou Ur-fascismo (Eco, 1998) como referencia a história do Urstaat (Deleuze, 1992)? Não e por um critério bem objetivo: o fascismo é um tipo na história política do Estado, uma forma específica de relação entre o Poder Político e o capital, não uma condenação ad perpetuam rei memoriam. O Fascismo foi e é uma relação com o capital, um tropo da violência desmedida e da desumanização política. Nem o fascismo, nem a Razão de Estado (RE) são elementos constitutivos do Poder Político. Assim sendo, a RE é a fundamentação e a justificativa para a fabricação ou requerimento do Estado; vide o Estado da Palestina que requer à ONU seu reconhecimento. Portanto, é um objetivo que atende ao próprio Estado. Está na origem, na lenda de Rômulo e Remo das antigas e nobres famílias patrícias de Roma. Está na formação do Poder Político, assim como a soberania (um dos elementos do Estado) se encontra na luta por conservação do Poder Político (Honneth, 2003). Desse modo a RE até pode justificar a conquista de mais poder, mas a soberania sempre será subsequente: os Homens de Virtù são fundadores ou mantenedores de Estados, como dito por Maquiavel (1979). Nesse sentido, só a majestas se configura como soberana – ora em opressão, ora expansionista. O que ocorreu com certa recorrência foi o estabelecimento de uma confusão proposital entre RE e mitologia do poder, especialmente para se justificar a soberania expansiva: pode-se ver o mito de Arminius ou Hermann, na Alemanha nazista, ou de Il Duce no fascismo italiano. Nesse caso – e é fácil constatar esse mote no avanço territorial nazista na 2ª Grande Guerra - a própria luta por conservação se apresenta como necessidade da soberania expansiva. O mito da sobrevivência exposto por Bacon (do Rio Estige e da participação no Banquete dos Deuses) torna-se a matriz ideológica e política que justificaria a conquista de território, de poder e de capital: Vita mea, mors tua. Veja-se que já se metamorfoseou totalmente a ideia da luta por conservação em clara perspectiva de guerra de conquista. Ou seja, a RE é invocada para debelar a suposta “ameaça” à soberania. O mito fala ao coração das massas. Os grupos de poder (ou as frações de classe) – na ânsia de mais poder e hegemonia – utilizam-se ora do mito massacrado (complexo de inferioridade alemão, já contado por Weber) ora do mito salvador (EUA) para impor e garantir seus interesses. Esse é um jogo de poder meticuloso, calculado e, é óbvio, só pode funcionar com uma indústria bélica muito forte: com grande inversão de capitais e outro tanto a ser conquistado, pilhado. Sem dúvida, é uma regra de poder a conquista de mais poder. Contudo, é o sitiado quem paga o butim da guerra. O problema surge quando premeditadamente não se colocam os meios de controle (freios e contrapesos) sobre as normas gerais e que, incluindo o excipio, arvoram-se em novas regras/guerras de conquista: o México perdedor de imenso território para os EUA, é um exemplo típico. Sem limites à soberania de conquista e com forte motor na indústria bélica de conquista, o mito salvador pode facilmente ser invocado – inclusive criando-se inimigos combatentes, como foi o 11/09/2001 – para dar vazão à expansão do capital e do poder estabelecido. Esse será um dos caminhos da hegemonia.

A antiga luta por conservação – agora plenamente reformulada como soberania de conquista – pode ser mais ou menos sofisticada. Pode-se, por exemplo, ignorar solenemente o Direito Internacional – não reconhecer legitimidade ao Tribunal Penal Internacional – e se arvorar em jus puniendi global; pode-se violar a soberania e massacrar direitos fundamentais, alegando-se que se age em defesa dos direitos humanos. O recado é evidente: ninguém está a salvo – ou longe o suficiente – todos (ideologicamente), ou qualquer um, podem ser alcançados. Nessa mitologia de poder de exceção – aí sim, plenamente fascista – o anti-herói é realmente um criminoso de guerra. É uma falsificação como figura de expansão militar. Bin Laden foi morto, junto com mulheres e crianças, em ação violenta que vilipendiou a soberania do Paquistão, em 2011. Porém, antes disso, foi treinado pela CIA para combater Saddam Hussein, no mesmo Iraque que teria armas biológicas de efeito massivo e que nunca foram encontradas. Mas, aí o jus puniendi global já havia agido em nome da justiça racional e do poderio militar. Em outro momento, bem antes disso, a pequena ilha de Granada fora desmantelada em ação conjunta de Forças Especiais e de Comandos, sob o condão da guerra total, em 1983.

5- Estado de Exceção Permanente, Instrumental, Global, Exemplar e Hegemônico

A conquista da hegemonia se dá nas mentes e nos corpos. O Estado de Exceção Hegemônico age para dentro e para fora do território. Para fora, aplica-se com a desenvoltura de quem já se posicionou como jus puniendi global; impingindo-se o Estado de Sítio clássico, de natureza militar (mas, no formato da guerra total), ou o cerco econômico, no melhor exemplo da crise de petróleo provocada na Rússia, em 2015. Conseguimos ver proposições de um Direito Internacional forte e a lógica de um Estado dos Estados, no jurista Hans Kelsen (1986); no entanto, no plano externo, ao invés disso ou em consequência desse tipo de projeto político-jurídico, surge um Estado Punitivo Globalizado (Império) para organizar/tutelar os demais Estados satélites sem soberania: estes guardam reservas humanas e materiais e nem há necessidade de servirem como “reservas de mercado”. Pois, se um por cento da população detém 99% da riqueza mundial, é certo que o mercado de consumo seja apenas uma bolha para afortunados. Internamente, cerca-se o cidadão de incapacidade de resistência política. Aliás, como resistir se nem se sabe que algo estranho acontece? “Vende-se” a necessidade da segurança cada vez mais privatizada, criando-se ou nada fazendo para conter o pânico social e o terror existencial: o medo frente à morte violenta, destacada por Hobbes. Cada vez mais os Estados treinam as elites das polícias militarizadas como se fossem esquadrões de Forças Especiais e de Comandos das Forças Armadas. A intervenção cirúrgica, dentro e fora do Império, aniquila “inimigos combatentes” sempre que ameaçarem as ilhas de capital e de consumo. As polícias são treinadas para “não fazerem reféns”. Equiparam-se e foram equiparados “terroristas”, criminosos comuns, ativistas políticos e militantes pelo fim do Estado de Exceção.

O sitiado pelo cerco militar, no Estado de Sítio, ou resiste ou capitula, às vezes com a traição da Quinta Coluna, como vemos com Hemingway (2007). O sitiado pelo Estado de Exceção – com raras exceções de consciência política de resistência – introjeta e normaliza (a previamente normatizada) exclusão social e política. É um estrangeiro que sobrevive e perambula em meio ao caos provocado pela Peste (Camus, 1984). A mesma exceção, sobretudo quando em curso a soberania expansiva (na ordem da mutação política da RE em mito de conquista), cuida de naturalizar a necessidade, reinventando-a como política pública do Estado de necessidade. Simplesmente, a necessidade se converte em Estado de Necessidade; e o homem médio em sua vida comum passa indiferente ao ocorrido, incapaz de ver a égide e os suplícios da exceção. A exceção já está em sua alma e um desses recursos é o uso sistemático da Treva Branca de que fala Saramago84. No auge desse processo, com a crescente militarização das ações políticas, generaliza-se o sentimento de ser colonizado; mas, inadaptado, vê-se como apátrida que não pode fugir – e sem que outros possam entrar. Um Estado de Sítio modorrento, burocrático que aprisiona e repele o que não é espelho. O Estado de Exceção revive com o encastelamento das pessoas como diz Kafka em seu Castelo.

6- Estado de Exceção Permanente, Instrumental, Global, Exemplar, Hegemônico e Imoral

Sem entrar no mérito do governo Collor ter sido ou não republicano, seu processo de impeachment, em 1992, não foi moral (dado que não houve novas eleições presidenciais) e nem jurídico: uma vez que não sofreu nenhuma condenação criminal ou cível. Foi ocasional, episódico? Não. E o que o comprova é a Ditadura Inconstitucional de 2016. Somente revela que o Estado de Exceção é imoral, no sentido de não ser ético. Sua regra de exclusão isenta o poder de responsabilidade e de culpabilidade. Exime-se o Poder Público de investigar com profundidade. Exclui-se exatamente a noção de liberdade (obedecer a regras em que se tenha depositado inequívoca adesão, aceitação) e igualdade: os beneficiários do poder são isentos de seguir regras criadas para a restrição de direitos dos outros. Assim, o Estado de Exceção é antijurídico, revigorando-se com o antidireito. Notificação simples e direta é a abstenção garantida ao Princípio Universal kantiano e, juridicamente, a recusa em se submeter à Regra da Bilateralidade da Norma Jurídica como protagonizado por Malberg (2001). O Estado de Exceção é irresponsável, mas não por ser inimputável; ao contrário, por ser onipotente. O que não se viu nem no absolutismo ou nas fases dos principados sob efeito do pluralismo jurídico feudal. Ao Estado de Exceção não cabe a mais simples norma constitucional dos formadores do Estado de Direito: “suportas a lei que criastes”. Por esse caminho também se assegura que nem todo Poder Político se configura como exceção e que nem toda Razão de Estado, como norma obrigatória da ontologia do poder, converte-se forçosamente em soberania expansiva. O Estado de Exceção é um tropo, uma metáfora para a mais ampla negativa de direitos que não sejam de interesse do capital e dos Grupos de Poder Hegemônico. Outrossim, a caracterização das caricaturas legais – imorais, entiéticas, antipopulares, antidemocráticas e inconstitucionais – avançou bastante no raio da Ditadura Inconstitucional.

Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Teorias do Estado: ditadura inconstitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5410, 24 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65594. Acesso em: 18 mai. 2024.

Mais informações

O presente trabalho é resultado de uma pesquisa de Pós-Doutorado em Ciências Políticas, realizada no Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais, da UNESP/Marília, sob a supervisão de Marcos Del Roio, professor titular em Ciências Políticas pela mesma universidade.

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