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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: TJSP condena incorporadora QUEIROZ GALVÃO na restituição de 80% sobre os valores pagos pelo consumidor

Agenda 07/05/2017 às 17:46

Decisão da 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou incorporadora na devolução de grande parte dos valores pagos pela compradora, afastando pretensão que culminaria em descontos escalonados e ilegais sobre os valores pagos. Saiba mais.

Uma adquirente de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Viaza 400 Campo Belo, na zona sul da cidade de São Paulo, perante a incorporadora Queiroz Galvão (o nome da SPE era: Queiroz Galvão Paulista 12 Desenvolvimento Imobiliário Ltda.), obteve vitória perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da manutenção da sentença de primeira instância que havia decretado a rescisão do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel” por ato da compradora que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, determinando à incorporadora a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa (desde o pagamento das parcelas) e de juros legais de 1% a.m. a partir da citação até o momento da efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em novembro de 2012, quando então a compradora assinou o contrato perante a incorporadora.

Passados cerca de 3,5 anos da data da compra, a adquirente não mais conseguiu arcar com o pagamento das parcelas e procurou pela incorporadora, a fim de obter o distrato amigável do negócio. Para sua surpresa, foi informada pelo depto. financeiro da incorporadora de que até seria possível o cancelamento do negócio, porém, dos valores pagos em contrato, devolveria apenas o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos.

Inconformada com a resposta da incorporadora, a compradora procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da compradora, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 21ª Vara Cível, Dra. Maria Carolina de Mattos Bertoldo, em decisão datada de 08 de agosto de 2016, afirmou que era direito da consumidora a rescisão do negócio por incapacidade financeira e a incorporadora deveria restituir boa parte das importâncias pagas, condenando-a em primeira instância na restituição à vista do equivalente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos em contrato, tudo acrescido de correção monetária desde a data de cada pagamento (correção monetária retroativa) e de juros de 1% a.m. a contar da data da citação até o momento da efetiva devolução.

Como sempre, a incorporadora Queiroz Galvão interpôs recurso de apelação para nova análise do caso perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Recurso processado e devidamente distribuído perante a 10ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator o Desembargador J.B. Paula Lima, acompanhado dos Desembargadores João Carlos Saletti e Araldo Telles, para analisar se a Juíza de Direito na primeira instância agiu corretamente ou não ao condenar a incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em contrato.

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Por votação unânime datada de 21 de março de 2017, os Desembargadores entenderam por bem reformar parcialmente a sentença de primeira instância para condenar a incorporadora na devolução do equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em contrato, acrescidos de correção monetária retroativa desde o pagamento de cada parcela e com juros de 1% a.m. a partir da citação até a data da efetiva devolução.

Para o Desembargador Relator, com a rescisão do negócio motivada por ato do comprador, as partes devem retornar ao estado anterior à compra, observando que no caso em análise a incorporadora deve devolver parte considerável dos valores pagos pelo comprador, uma vez que este sequer tomou posse do imóvel, o que não gera grandes despesas para a incorporadora.

Nas palavras do Desembargador:

Ao final, por votação unânime, os Desembargadores da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela incorporadora para o fim de condená-la na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, acrescido de correção monetária retroativa desde cada desembolso e com juros de 1% a.m. a contar da data da citação até o momento da efetiva devolução.

Processo nº 1013368-94.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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