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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça condena incorporadora ECON na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador

Agenda 17/05/2017 às 13:54

Decisão do Foro Central de SP decretou a rescisão de 4 contratos e condenou incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos aos compradores de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m.

Dois compradores de unidades residenciais na planta no empreendimento denominado Condomínio M.O.B., no bairro da Vila Sônia, em São Paulo, perante a incorporadora ECON (o nome da SPE era: Projeto Imobiliário A 10 Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra de quatro “Contratos de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês desde a data da citação.

A aquisição dos projetos de imóveis na planta ocorreu em dezembro de 2012, quando então os pretensos compradores assinaram os contratos perante a incorporadora. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com os contratos e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento dos negócios por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

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O Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, Dr. José Antonio Lavouras Haicki, em sentença datada de 27 de março de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir os Contratos por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês contados da data da citação.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato, sendo aplicado as penalidades previstas em contrato, desde que não se afigurem abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor e com base no entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.

Nas palavras do magistrado:

Processo nº 1127186-58.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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