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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: incorporadora SFERA ENGENHARIA é condenada na restituição de 100% sobre os valores pagos pelo comprador por atraso na entrega de obra

Agenda 19/06/2017 às 18:16

Decisão do Foro de Sto. Amaro de São Paulo determinou a devolução integral dos valores pagos ao comprador, tendo em vista o atraso na conclusão e entrega do imóvel, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. Saiba mais.

Um adquirente de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Residencial Joy, localizado na cidade de Santos, perante a incorporadora Sfera Engenharia (o nome da SPE era: Sferapositiva 01 Incorporação Imobiliária Ltda.), obteve vitória total na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Venda e Compra de unidade autônoma” por culpa exclusiva da incorporadora, que não foi capaz de entregar o imóvel dentro do prazo máximo por ela estabelecido em contrato, obtendo a devolução à vista de 100% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em setembro de 2012, sendo certo que o prazo máximo para a entrega do imóvel era até o mês de março de 2016, mas o auto de conclusão de obra ou “habite-se” não foi expedido pela Prefeitura local, restando ultrapassado em larga escala o prazo máximo para a conclusão das obras e consequente entrega do empreendimento.

Cansados de esperar pela entrega do imóvel, o comprador formalizou o pedido de distrato, mas a incorporadora limitava-se a informar que dos valores pagos em contrato, devolveria o equivalente a 50% (cinquenta por cento), obrigando-o a buscar auxílio perante o Poder Judiciário.

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O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional de Santo Amaro de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por culpa da incorporadora, bem como sua condenação na restituição integral dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 5ª Vara Cível, Dra. Regina de Oliveira Marques, em sentença datada de 09 de maio de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que ultrapassado o prazo máximo previsto em contrato para a conclusão e efetiva entrega da unidade, surge para o comprador o direito de solicitar a rescisão do negócio e a consequente restituição integral dos valores pagos, sem qualquer chance de retenção de parte dos valores.

Nas palavras da magistrada:

Processo nº 1016269-38.2016.8.26.0002

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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