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Violência contra a mulher: aspectos formais da Lei nº 11.340/06 e sua efetividade

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01/02/2013 às 16:40
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A Lei Maria da Penha trouxe avanços na contenção da violência de gênero, na medida em que a tipificou de maneira ampla, bem como definiu o papel do Poder Judiciário, da Polícia e de diversas entidades na contenção da violência contra a mulher. No entanto, o diploma legal, isoladamente, tem alcance restrito ao que se propõe.

Resumo: A violência contra a mulher é um gravíssimo problema, trazendo inúmeras conseqüências à sociedade, dentre elas as seqüelas físicas e psicológicas nas vítimas; a possibilidade dos filhos delinqüirem, apresentarem seqüelas psicológicas ou desenvolverem comportamento violento; o declínio drástico da produtividade no trabalho das mulheres vitimadas; as aposentadorias precoces, licenças e internações. Coibir a prática da violência de gênero é dever do Estado. O Brasil foi condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso n.12.051, de Maria da Penha Maia Fernandes. Desde então, o país intensificou as medidas para erradicar a violência de gênero, tendo como marco a criação da Lei n.11.340/06. Tal Lei trouxe avanços no combate a violência contra a mulher no aspecto formal. Este artigo analisará o alcance desta lei na prática, fundamentando-se nas ações de violência contra a mulher que necessitam de representação da vítima, no período de 2006 à 2010 na Comarca de Machado- MG, analisado em face do novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal que tornou tais ações públicas incondicionadas à representação.

Palavras-chave: Violência, Mulher, Lei n.11340/06, Proteção, Eficácia.

Sumário: INTRODUÇÃO. 1 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA. 1.1 Breves considerações históricas. 1.2 Condenação do Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e sua influência sobre a elaboração da Lei n. 11.340/06. 1.3  A questão da mulher no ordenamento jurídico anterior à Lei n.11.340/06. 1.4  Lei n.11.340/06: inovações e amplitude formal.  2 LEI N.11.340/06 E SUA EFETIVIDADE NA COMARCA DE MACHADO DE 2006 À 2010.  CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. ANEXOS


INTRODUÇÃO

A violência praticada contra as mulheres é das mais cruéis e está relacionada a fatores culturais, sendo mais freqüente em países de uma prevalecente cultura masculina, e menor em culturas que buscam soluções igualitárias para as diferenças de gênero.

A violência de gênero não se resume a agressão física, sendo esta na maioria das vezes, o último nível de uma série de agressões, que envolvem violência psicológica, sexual, moral, econômica. A mulher vítima de violência é dependente  psicológica, econômica e afetivamente do agressor, o que faz com que dificilmente consiga se libertar deste, apesar dos maus tratos sofridos. Além da dependência, merece consideração a questão familiar, em especial os filhos.

As agressões contra a mulher não trazem conseqüências apenas para a vítima, mas atingem a sociedade como um todo, pois comprometem o desenvolvimento da “célula social” que é a família. Coibir a prática de violência doméstica e familiar é dever do Estado, tendo em vista as conseqüências sociais decorrentes de tal violência, dentre elas, podendo se extrair a possibilidade dos filhos de delinqüirem ou apresentarem problemas de ordem psicológica. Além dessa, tem a conseqüência econômica, uma vez que a produtividade no trabalho das mulheres vitimadas tende a cair drasticamente e os cofres públicos são onerados com aposentadorias precoces, licenças, consultas médicas e internações. 

A violência de gênero vem sendo discutida mundialmente e vários países já assumiram compromisso através de Tratados Internacionais de erradicá-la. O Brasil está no rol dos países que assumiram compromisso de  combater a violência contra a mulher, sendo que a Lei n.11.340/06 constitui importante instrumento para alcançar tal fim.

Este artigo tem por objetivo verificar o alcance da proteção contra a violência a mulher após a criação da Lei n. 11.340/06 na comarca de Machado – MG, determinando se há ou não efetividade na aplicação da Lei nos crimes condicionados à representação da vítima. Os dados coletados são expressivos, uma vez que foi feito levantamento e análise de todas as ações envolvendo violência contra a mulher, condicionadas à representação da vítima no período imediato à aprovação da mesma, em 2006,  até março de 2010.


1   REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

1.1 Breves considerações históricas

A evolução histórica da proteção contra a violência a mulher através do sistema legal está fundamentada na própria evolução dos Direitos Humanos e sua internacionalização.

O advento da Liga das Nações e do Direito Humanitário marca o início de uma nova concepção sobre Direito Internacional, na medida em que contrapõe com a soberania absoluta dos Estados, permitindo a intervenção internacional em assuntos referentes aos direitos humanos. “o indivíduo não é apenas objeto, mas também sujeito de Direito Internacional [...] os direitos humanos não mais se limitam à exclusiva jurisdição doméstica, mas constituem matéria de legítimo interesse internacional” [1].

A evolução dos Direitos Humanos teve impulso após o término da Segunda Guerra, advindo da repercussão da violação dos direitos humanos da era Hitler. A criação das Nações Unidas e a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembléia Geral da ONU contribuíram para que a proteção aos Direitos Humanos se consolidasse.  Thomas Buergernthal citado por Flávia Piovesan[2]:

O moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos é um fenômeno do pós guerra. Seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte destas violações poderia ser prevenida se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse.   

Originou-se a possibilidade de responsabilização internacional do Estado que demonstrasse falha ou omissão na proteção dos direitos humanos, que por sua universalidade, devem ser respeitados por todos os países, independentemente do regime político no qual está inserido. Os direitos humanos, portanto, dizem respeito ao individuo como membro da sociedade humana e por tal razão lhe é assegurada a proteção internacional. René Cassin citado por Flávia Piovesan[3]:

Declaração de 1948 [...] se caracteriza por sua amplitude. Compreende um conjunto de direitos e faculdades sem as quais um ser humano não pode desenvolver sua personalidade física, moral e intelectual. Sua segunda característica é a universalidade: é aplicável a todas as pessoas de todos os países, raças, religiões  e sexos, seja qual for o regime político [...] a comunidade internacional reconheceu que o individuo é membro direto da sociedade humana, na condição de sujeito direito do Direitos das Gentes. Naturalmente, é cidadão de seu país, mas também é cidadão do mundo, pelo fato mesmo da proteção internacional que lhe é assegurada.

A Declaração de Viena[4], §5º adotada em 25 de junho de 1993 também estabelece a universalização dos Direitos Humanos:

Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. [...] As particularidades nacionais e regionais e bases históricas, culturais e religiosas devem ser consideradas, mas é obrigação dos Estados, independentemente de seu sistema político, econômico e cultural, promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) [5] também estabeleceu diretrizes sobre os direitos humanos, destacando em seu preâmbulo (1969) que “os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoal humana “.

A proteção contra a violência a mulher também evoluiu, pois tem a característica fundamental de direito humano, no entanto possui peculiaridades que  necessitam de intervenção direcionada. Há uma relação histórica e cultural de subordinação da mulher ao homem refletida também nos preceitos legais, que gradativamente, assim como evoluiu os direitos humanos, vem evoluindo para garantir a igualdade de fato entre homens e mulheres.  

A cidadania da mulher ora avança, ora recua, de acordo com o período histórico. Na Grécia, as mulheres ocupavam a mesma posição social que os escravos. Na Idade Média, muitas foram assassinadas em nome da santa Inquisição. Com o Capitalismo e as guerras, as mulheres são empurradas para o mercado, o que paulatinamente vai fazendo com que busquem garantir o respeito e a implantação de direitos fundamentais. Nesse diapasão, tem-se a Declaração dos Direitos da Mulher de Olympe de Gouges, em 1791, o Manifesto Feminista em Nova Iorque, em 1848, a II Conferência Internacional de Mulheres Socialistas, em 1910. No entanto, em 1857, o massacre as tecelãs da Fábrica Tecido Cotton de Nova Iorque mostrou ao mundo o desrespeito e desvalorização a que mulheres estavam expostas.

No Brasil, a Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil) e a Lei n. 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial) demonstram a desigualdade de gênero amparada pelo ordenamento jurídico da época.  Exemplo disso é que o Código Civil de 1916 previu que o homem era o responsável legal da família, cabendo a ele administrar os bens mesmo que estes fossem da mulher. Além disso, a mulher só poderia exercer profissão ou trabalhar fora do lar se autorizada pelo marido e o produto do trabalho desta constituir-se-ia bem reservado, demonstrando o descrédito em sua capacidade. Já o Código Comercial de 1850 previa que as mulheres só poderiam comerciar se autorizadas formalmente pelo marido através de escritura pública.

Opondo-se a esta situação, no Brasil e no mundo os movimentos em favor da mulher paulatinamente ganham espaço. Na cultura houve publicações direcionadas, na política, mulheres de vários países conseguiram o direito ao voto no inicio do século XX e se intensificou na sociedade a luta pela garantia de respeito a direitos fundamentais da mulher. A ONU decreta o ano de 1975 como Ano Internacional da Mulher. Na década de 80, aprofundaram-se os estudos sobre a condição da mulher, o que fez surgir a teoria de gênero.

Em 1993, a ONU realiza a Conferência Mundial dos Direitos Humanos (Convenção de Viena), que reconhece oficialmente todos os direitos das mulheres como direitos humanos. A Conferência estabeleceu os direitos das mulheres e definiu como dever do Estado zelar pelo cumprimento de tais direitos. Houve inúmeros outros movimentos, que para serem detalhados, necessitariam de um estudo apenas para tal fim, o que não é objeto do presente artigo.

Em linhas gerais, assim se evoluiu os direitos da mulher, sendo o Brasil Estado Membro da Convenção de Viena, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da Convenção de Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, podendo sofrer penalizações internacionais caso descumpra o fixado pelos referidos tratados e convenções internacionais, visto que, no que se refere a Tratados Internacionais, segundo Celso de Mello citado por Flávia Piovesan[6] o Brasil adota um “regime jurídico misto, baseado na distinção entre os tratados tradicionais e os tratados de direitos humanos, conferindo aos últimos, hierarquia constitucional”. Além do previsto nos tratados internacionais, a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece expressamente a igualdade entre homens e mulheres em seu Artigo 5º, inciso I, “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”[7]. Isso é um uma grande conquista, visto que a Constituição é a lei máxima do Estado.

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1.2 Condenação do Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e sua influência sobre a elaboração da Lei n. 11.340/06

Na direção oposta destas conquistas históricas, um caso colocou o Brasil em evidência no cenário internacional, levando o país à condenação pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos[8], o Caso n.12.051, referente à Maria da Penha Maia Fernandes.  Sobre a intervenção do país no caso de violência contra a mulher, a comissão relata:

Dado que essa violação contra Maria da Penha é parte de um padrão geral de negligência e falta de efetividade do Estado para processar e condenar os agressores, a Comissão considera que não só é violada a obrigação de processar e condenar, como também a de prevenir essas práticas degradantes. Essa falta de efetividade judicial geral e discriminatória cria o ambiente propício à violência doméstica, não havendo evidência socialmente percebida da vontade e efetividade do Estado como representante da sociedade, para punir esses atos.

A falta de efetividade do Estado na proteção contra a violência de gênero, apesar das obrigações assumidas mediante os tratados e convenções internacionais dos quais o país faz parte, a falta de efetividade decorrente das próprias leis internas, bem como a repercussão obtida através da condenação no caso Maria da Penha fizeram com que o país aprovasse uma nova Lei na tentativa de combater efetivamente a violência de gênero, a Lei n. 11.340/06, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha.

1.3  A  questão da mulher no ordenamento jurídico anterior à Lei n.11.340/06

Historicamente houve algumas tentativas de diferenciar o crime de violência de gênero por meio de previsão legal específica. Neste sentido, houve a previsão do afastamento do agressor do lar conjugal na hipótese de violência doméstica instituída pela Lei n. 10.455/02, que modificou o art. 69 da Lei n. 9.099/95. Já em 2004 houve a previsão legal do aumento da pena mínima decorrente de violência doméstica de três para seis meses, instituída pela Lei n. 10.886/04 que criou no Art. 129 do Código Penal, um subtipo de lesão corporal leve.

Sobre o alcance dos institutos legais anteriores, Marcelo Lessa Bastos diz[9]:

Nenhum dos antecedentes empolgou [Lei n.10.455/02 e Lei n.10.886/04]. A violência doméstica continuou acumulando estatísticas. Isto porque a questão continuava sob o pálio dos Juizados Especiais Criminais e sob a incidência dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95. [...] era imperiosa uma autêntica ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica, a desafiar a igualdade formal de gênero, na busca de restabelecer entre os sexos a igualdade material.

Ainda sobre o alcance dos institutos anteriores[10]:

Algumas associações de mulheres, especialmente, sempre protestaram contra a forma de solução dos conflitos "domésticos" (ou seja: da violência doméstica) pelos juizados. Em casos de ação penal pública, a mulher (ou outra vítima qualquer) nem sequer participa da transação penal (o Estado "roubou-lhe o conflito", como diz Louk Hulsman). O profundo mal-estar que causou o modelo praticado de Justiça consensuada a esses segmentos constitui o fundamento mais evidente do surgimento do novo diploma legal, que está refutando de modo peremptório qualquer incidência da Lei 9.099/1995 (art. 41).

Rodrigo da Silva Perez Araújo[11] defende que o tratamento da questão como infração de menor potencial ofensivo na legislação anterior gerou desrespeito e impunidade:

A evolução legal do tema revela, com o devido respeito, certo descompromisso e assistematicidade legislativa: primeiramente a pena mínima cominada foi aumentada, o que foi desinfluente, pois continuava a incidir a Lei n.9.099/95 e a malsinada pena de cesta-básica que, além de não servir a prevenção, seja geral ou especial, incentivada o desrespeito, haja vista a impunidade decorrente do tratamento da questão como infração de menor potencial ofensivo.

1.4 A Lei n.11.340/06: inovações e amplitude formal

A Lei n. 11.340/06 no Brasil traz concepções inovadoras na medida em que tenta abordar o problema da maneira mais ampla possível. Houve a instituição de medidas protetivas de urgência, com possibilidade de concessão de alimentos provisórios ou provisionais em favor da mulher, bem como aumento da pena do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica, dando elasticidade considerável  ao conceito para nele imbuir toda e qualquer forma de violência, seja ela física, psicológica, moral ou sexual, elevando-a, inclusive, ao patamar de violação de direitos humanos. Há uma nítida preocupação neste ordenamento com a pormenorização de direitos e garantias da mulher. O Núcleo Pró-mulher traz as principais inovações introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei Maria da Penha[12]:

- Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher;

- Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;

- Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz;

- Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual;

- Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas);

- É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor;

- A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor;

- A mulher deverá estar acompanhada de seu advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais;

- Retira dos juizados especiais criminais a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher;

- Altera a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação;

- Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger questões as questões de família decorrentes da violência;

- Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher;

- Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3.

- O juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida.

- Modifica a ação penal no crime de lesão corporal leve, que passa a ser pública incondicionada.

- Aumenta a pena de lesão corporal no caso dela ser praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade.

- Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência contra a mulher

- Proíbe a aplicação da lei dos juizados especiais criminais (Lei n.9.099/1995) aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.


2  LEI N.11.340/06 E SUA EFETIVIDADE NA COMARCA DE MACHADO DE 2006 À 2010

 O presente capítulo tem como base de dados todas as ações envolvendo violência contra a mulher que necessitam de representação da vítima no período imediato à implantação da lei em 2006 até março de 2010 na comarca de Machado- MG, cidade de porte médio, localizada no sul de Minas Gerais, com população de 38.684 habitantes, IDH 0789, PIB de 620 310,497 mil, tendo como principal atividade econômica o cultivo do café, destacando-se também o Pastifício Santa Amália, grande distribuidor e fabricante de produtos alimentícios. Os dados da pesquisa foram coletados no período de fevereiro a abril de 2010.

Vale ressaltar que os percentuais apresentados têm por base as ações levadas a juízo, contudo, muitas infrações penais relativas à violência contra a mulher não chegam ao judiciário. Não se sabe ao certo a quantidade de fatos e delitos que as vítimas, por vergonha ou medo, não levam ao conhecimento do juízo.

A Lei n.11.340/06 trouxe avanços para estabelecer a igualdade formal de gênero. Resta saber se tais avanços também refletiram do ponto de vista material, se houve mudanças expressivas na postura das mulheres vítimas de agressão e dos agressores e se tais mudanças são refletidas no número de ações levadas a juízo e no número de representações contra os agressores.

No período de setembro a dezembro de 2006 não houve distribuição de  nenhuma ação envolvendo violência contra a mulher. No entanto, no dia 10 de janeiro de 2007 houve a distribuição de cinco ações deste gênero, sendo que os inquéritos policiais referentes a tais ações tiveram inicio entre os dias 06 de novembro a 25 de dezembro de 2006 e como não foram concluídos naquele ano, só foram enviados a juízo em 2007, o que atesta que, embora não tenha havido distribuição no ano de 2006, ocorreram crimes de violência contra a mulher neste período. 

De janeiro a dezembro de 2007, conforme dados da Figura 1 e Figura 5 anexadas, 82% das ações tiveram a punibilidade extinta em função da não representação da vítima contra o agressor contrapondo a apenas 18% que tiveram representação.

De janeiro a dezembro de 2008, segundo dados da Figura 2 e Figura 5, De janeiro a dezembro de 2008, o percentual de representações contra o agressor aumentou significativamente para 38%, embora o percentual de 62% relativo às ações que tiveram a punibilidade extinta em função da não representação da vítima contra o agressor ainda se situe em patamares altos.

De janeiro a dezembro de 2009, fundamentando-se nos dados da Figura 3 e Figura 5 em anexo, infere-se que a quantidade de ações distribuídas superou a soma das distribuídas nos dois anos anteriores. De tais ações, 65% tiveram a punibilidade extinta em função da não representação da vítima, ao passo que 35% das vítimas representaram contra o agressor.

De janeiro à março de 2010 o percentual foi de 80% de vítimas que não representaram contra o agressor.

Analisando os dados referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009 em que as vítimas foram ouvidas em juízo em todas as ações, infere-se que houve aumento no percentual de representações. Considerando os dados relativos ao período de janeiro a março de 2010, infere-se que houve um declínio no número de ações envolvendo violência contra a mulher se comparados ao mesmo período do ano anterior. Os dados da pesquisa demonstraram que as ações com representação da vítima são concluídas em cerca de dois anos, salvo duas de 2007 suspensas em virtude da citação do acusado por edital. Atestam ainda que houve 80% de condenações nos processos julgados em 2007 e 2008, o que demonstra que a probabilidade do agressor sofrer condenação pelo Poder Judiciário é imensa, bastando que a vítima exerça seu direito de representação.

  Após a conclusão da pesquisa, Aos 9 de fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade  n. 4424 ajuizada pela Procuradoria-Geral da República quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Lei n. 11.340/2006, o que fez com que as ações que envolvam violência contra a mulher passem a ser pública incondicionada à representação.

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Sobre a autora
Maria Gorete Tavares

Servidora pública do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, lotada junto ao gabinete da 2ª Vara Cível, Penal e de Execuções Penais da Comarca de Machado, licenciada em Letras pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Prof. José Augusto Vieira e acadêmica do curso de Direito pelo IMES - Instituto Machadense de Ensino Superior.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAVARES, Maria Gorete. Violência contra a mulher: aspectos formais da Lei nº 11.340/06 e sua efetividade . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3502, 1 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23624. Acesso em: 2 nov. 2024.

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