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Aspectos polêmicos da Lei de previdência complementar dos servidores públicos federais

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19/09/2013 às 14:14
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A Lei nº 12.618/12, que disciplinou o regime de previdência complementar no âmbito federal, não conseguiu prever a quantidade de complicações que adviriam do novo regime e sua falta de clareza gerou diversos pontos polêmicos.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Aspectos gerais da previdência complementar dos servidores públicos; 1.1 Disciplina constitucional; 1.2. Disciplina legal no âmbito federal; 1.2.1 Entidades fechadas: autorização e natureza jurídica; 1.2.2 Abrangência subjetiva e vigência; 2 Exigência de lei complementar, vício de decoro parlamentar e inconstitucionalidade por arrastamento; 3 Sujeição dos magistrados; 4 Sujeição dos membros e servidores do Ministério Público da União; 5 Sujeição dos ex-servidores de outros entes da federação; 6 Natureza jurídica dos fundos de previdência complementar; 7 Considerações Finais; Referências.

RESUMO: O presente estudo analisa a nova previdência complementar dos servidores públicos federais criada por meio da Lei nº 12.618/12. Este trabalho tem como primeiro objetivo analisar as normas da Constituição Federal e da Lei nº 12.618/12 que tratam sobre o regime público de previdência complementar. São estudados os fundos de previdência complementar, o início de funcionamento do novo sistema e os agentes públicos a ele sujeitos. Por fim, o artigo discute os pontos polêmicos desse novo regime sem ter a pretensão de oferecer respostas prontas e acabadas. A resposta para muitos dos questionamentos só virá após a manifestação final da Administração Pública e do Supremo Tribunal Federal.

PALAVRAS-CHAVE: Lei nº 12.618/12. Funpresp. Previdência complementar. Servidores públicos federais. Questões polêmicas.


INTRODUÇÃO

O gasto com a Previdência Social é um dos principais problemas dos governos no Século XXI. O achatamento da base da pirâmide etária e, consequentemente, a diminuição da população economicamente ativa faz com que o montante de contribuições vertidas ao sistema de seguridade social diminua; ao passo que o alargamento do topo da pirâmide gerado pelo aumento da expectativa de vida da população aumenta os gastos previdenciários. Diante desse quadro, os governos buscam soluções para reduzir os gastos com a seguridade social.

Conforme dados do Ministério da Previdência Social referentes ao ano de 2011, no Brasil, o déficit no Sistema de Previdência Social foi de 90 bilhões de reais anuais. Nesse contexto, os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), com apenas 960 mil assistidos, foram responsáveis por um déficit de 54,5 bilhões de reais anuais; por sua vez, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contando com 25,2 milhões de assistidos, gerou um déficit de 35,5 bilhões de reais. Diante desse rombo, em especial na previdência dos servidores públicos, foi criado, a partir da Lei nº 12.618/2012, o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais[1].

A instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais representou mais uma perda de direitos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RGPS). O regime criado pela Lei nº 12.618/12 se mostra como uma solução de longo prazo para o déficit nas contas do RPPS. Em um primeiro momento haverá uma diminuição dos recolhimentos para o RPPS, porém, com o passar dos anos, a União passará a economizar com seus gastos previdenciários.

A Lei nº 12.618/2012 criou um sistema misto para os servidores públicos que ingressaram após a sua instituição e funcionamento, o qual é composto por um sistema de benefício definido até o teto de contribuição do RGPS e por um sistema de contribuição definida do que superar esse teto. Como era de esperar, a lei gerou muito descontentamento dos servidores públicos federais, os quais enxergam com desconfiança as novas regras previdenciárias; além do que muitos dos dispositivos da nova lei não são claros, criando pontos polêmicos. Sendo assim, diversas ações diretas de inconstitucionalidade foram ajuizadas com o objetivo de impugnar a referida lei, restando pendente uma resposta do Supremo Tribunal Federal sobre a sua constitucionalidade.

O presente artigo tem o objetivo de expor de forma geral o novo regime de previdência social, bem como analisar alguns dos pontos polêmicos da nova lei. Nesse diapasão, em um primeiro momento, serão estudados os aspectos gerais da previdência dos servidores públicos e, em um segundo momento, serão introduzidos os temas polêmicos gerados pelas novas regras.

Por fim, ressalte-se a dificuldade de enfrentar um tema novo, como a análise da Lei nº 12.618/12. A ausência de jurisprudência e de doutrina sobre o novo normativo torna dificultosa a tarefa de analisar as novas regras, sendo natural chegar, nessa primeira análise, a conclusões precipitadas sobre o tema. Portanto, este estudo busca dar uma contribuição para resolver os diversos questionamentos que surgiram com a nova lei sem a pretensão de oferecer respostas prontas e acabadas.


1 ASPECTOS GERAIS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS

1.1 DISCIPLINA CONSTITUCIONAL

A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ao introduzirem modificações no art. 40 da Constituição Federal, construíram a base constitucional necessária para a criação do regime de previdência complementar dos servidores públicos.

A Emenda Constitucional nº 20/98, ao inserir os parágrafos 12, 14, 15 e 16 no art. 40 da Constituição Federal, tornou possível a criação da previdência complementar pública. Inicialmente, o parágrafo 12 permitiu a aplicação supletiva das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), demonstrando a intenção de aproximar o regime de previdência pública do regime de previdência privada.

Por sua vez, o parágrafo 14 autorizou a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a limitarem o valor das aposentadorias e pensões do RPPS ao teto de benefícios do RGPS, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus servidores. Portanto, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte concedidos pelo RPPS, conforme o novo regime previdenciário, serão limitados ao teto do RGPS, que atualmente corresponde a R$ 4.159,00 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais), segundo Portaria interministerial MPS/MF nº 15, DE 10 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 11/01/2013. Ressalte-se, ainda, que, no novo regime previdenciário, as contribuições sociais também foram limitadas ao teto do salário de contribuição do RGPS. Assim, a contribuição previdenciária incidirá até esse valor.

Em contrapartida à limitação supracitada, deverá o respectivo ente criar uma previdência complementar, com o objetivo de complementar as aposentadorias e pensões de seus servidores. O referido regime já foi implementado pela União, a partir da Lei nº 12.618/12; pelo Estado de São Paulo, a partir da Lei Estadual nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011 e pelo Estado do Rio de Janeiro, a partir da Lei Estadual nº 6.243, de 21 de maio de 2012.

O parágrafo 15, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, previa que a instituição do regime de previdência complementar dependeria de uma lei complementar, cujo conteúdo deveria estabelecer as normas gerais da previdência complementar pública. No entanto, essa previsão foi alterada pela Emenda Constitucional nº 41/03, que modificou a redação do parágrafo 15, prevendo que o regime complementar poderia ser criado por lei ordinária de iniciativa do Poder Executivo, e não mais por meio de lei complementar.

Ademais, foi estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/03 que a lei de instituição da previdência complementar pública observaria as disposições do art. 202 e parágrafos da Constituição Federal. Com essa disposição, as normas gerais da previdência complementar privada passaram a reger também a previdência complementar pública. Dessa sorte, as normas infraconstitucionais que disciplinam a previdência complementar privada são aplicáveis ao regime complementar público, passando, então, a Lei Complementar nº 108 e a Lei Complementar nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, a serem as normas gerais da previdência complementar pública e privada[2].

Diante da instituição do novo regime, foi necessário criar uma regra de transição, estabelecendo quais seriam os servidores sujeitos ao novo sistema. Sobre esse tema convém citar pesquisa realizada em 13 países pelo Ministério da Previdência Social.[3]

Essa pesquisa constatou os mais variados quadros em diversos países que instituíram a previdência complementar pública. Em alguns deles, a mudança foi voluntária para todos os trabalhadores, incluindo os novos integrantes, que puderam optar por ficar no esquema antigo ou migrar para a previdência complementar. Em outros, a mudança foi obrigatória para todos, ficando os direitos sobre o antigo regime congelados e todos os novos direitos, de todos os trabalhadores, passaram para a previdência complementar. Por fim, como ponto de equilíbrio, foi mais comum oferecer uma escolha entre o esquema novo e o antigo aos atuais servidores, enquanto os novos trabalhadores foram forçados a optar pelo novo esquema.

A Emenda Constitucional nº 20/98 não destoou da regra, estabelecendo o direito de opção dos atuais servidores, verbis:

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Portanto, de acordo com a disposição constitucional, apenas os servidores públicos que ingressarem no serviço público após o ato de instituição do regime de previdência complementar estarão obrigados a se submeter às novas regras previdenciárias, quais sejam, a limitação dos benefícios de aposentadoria e pensão do RPPS ao teto do RGPS, bem ainda a possibilidade de adesão à previdência complementar pública.

Conforme Frederico Augusto Di Trindade Amado[4], o ingresso para fins do direito de opção ocorre com a posse do novo servidor público. Se a posse ocorrer até o dia da instituição do correspondente regime de previdência complementar, o servidor não estará sujeito às novas regras; se ocorrer em data posterior, o servidor estará sujeito às novas regras, podendo ou não aderir à previdência complementar, visto que a adesão facultativa é inerente a essa espécie de regime.

A Emenda Constitucional nº 41/03, além do que já foi citado, ao alterar o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, constitucionalizou a determinação de que o regime público de previdência complementar ofereça somente planos de previdência na modalidade de “contribuição definida”; bem ainda determinou que os planos sejam operados por “entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública”[5].

No âmbito federal, essas entidades receberam o nome de Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo; de Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal; e de Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário.

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1.2. DISCIPLINA LEGAL NO ÂMBITO FEDERAL

Neste momento teceremos alguns comentários sobre alguns pontos relevantes da Lei nº 12.618/12, com o fim de disponibilizar o substrato teórico básico para a discussão de algumas questões polêmicas do novo normativo.

1.2.1 Entidades fechadas: autorização e natureza jurídica

Como já analisado, o art. 40, § 15, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03 prevê que o regime público de previdência complementar será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo.

Essa competência legislativa foi exercida pela União ao criar a Lei nº 12.618/12. No entanto, essa lei não implicou na criação automática das entidades de previdência complementar, as quais deveriam ser criadas, conforme o art. 4º da Lei nº 12.618/12, a) por ato do presidente da república, para a Funpresp-exe; b) por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, para a Funpresp-Leg; c) por ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal, para a Funpresp-Jud.

A Funpresp-Jud foi criada pela Resolução nº 496, de 26 de outubro de 2012 elaborada pela Presidência do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, a Funpresp-Exe foi criada pelo Decreto nº 7.808, de 20 de setembro de 2012. O referido decreto possibilitou a adesão do Poder Legislativo Federal à Funpresp-Exe, o que foi concretizado pelo Ato da Mesa nº 74, de 31 de janeiro de 2013, a partir do qual as Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal optaram por firmar convênio com a Funpresp-Exe.

O art. 4º, § 2º da Lei nº 12.618/12 autoriza a criação de entidade única que contemple os servidores de dois ou dos três poderes, por meio de ato conjunto das autoridades competentes para a criação das entidades. Como visto acima, o Poder Legislativo Federal aderiu à Funpresp-Exe, se tornando esta a única entidade de previdência complementar para o Legislativo e Executivo Federais.

Interessante notar que a nova lei simplesmente não indica a entidade que abrangeria os servidores e membros do Ministério Público da União. Esse lapso pode dar origem a discussões a respeito da possibilidade de adesão por parte dos servidores do Ministério Público da União às entidades de previdência complementar em funcionamento.

De acordo com André Studart Leitão; Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macêdo[6], como a administração pública se encontra vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), o aumento da extensão de cobertura de uma das entidades de previdência complementar (Funpresp-Exe; Funpresp-Leg e Funpresp-Jud) de forma a abranger os servidores e membros do Ministério Público, sem dúvida, deveria estar prevista na Lei nº 12.618/12, a exemplo do que ocorreu com os servidores do Tribunal de Contas da União, os quais estão vinculados à Funpresp-Leg.

Outro ponto que merece destaque é a natureza jurídica das entidades fechadas de previdência complementar. Conforme o § 15, do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, as referidas entidades devem possuir natureza pública.

Nesse ponto, Gilberto Guerzoni Filho[7] critica a natureza pública das entidades fechadas de previdência complementar, porque essa determinação constitucional vai na contramão de toda a doutrina e legislação que trata da previdência complementar. De acordo com o consultor legislativo do Senado Federal, a natureza pública ameaça a instituição da previdência complementar dos servidores públicos, pois a torna suscetível de se tornar instrumento de política econômica dos Tesouros Públicos, o que é muito grave para os associados, quando se estabelece que essas entidades somente oferecer-lhes-ão planos na modalidade de contribuição definida.

De outro lado, Fábio Zambitte Ibrahim[8] entende que a previsão de natureza pública para as entidades de previdência complementar dos servidores públicos foi inspirada em uma preocupação com maior risco de insolvência, tornando o Estado uma espécie de ressegurador do modelo, especialmente pela cultura nacional de que empresas e entidades públicas não quebram.

Dando concretude à disposição constitucional, o art. 4º, § 1º da Lei nº 12.618/12 dispõe que cada uma das entidades de previdência complementar será estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade de direito privado. Essa disposição da Lei nº 12.618/12 foi impugnada por três ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, quais sejam, ADI nº 4946/DF; ADI nº 4893/DF e ADI nº 4863/DF, todas ainda pendentes de julgamento. A polêmica sobre a constitucionalidade da referida disposição da lei será abordada em tópico próprio.

1.2.2 Abrangência Subjetiva e Vigência

O caput do art. 1º da Lei nº 12.618/12 define os sujeitos que estão abrangidos pela previdência complementar pública, verbis:

Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

A nova lei institui um plano de previdência complementar fechado, assim, apenas os membros indicados em seu estatuto poderão aderir a ele. Conforme o artigo supracitado, apenas os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União estarão autorizados a ingressar no plano de previdência.

Portanto, os servidores sem vínculo definitivo com a União ou sua administração autárquica ou fundacional, como os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão ou os servidores temporários, não estão autorizados a aderir ao novo regime.

O art. 2º da Lei nº 12.618/12 traz as nomenclaturas aplicáveis aos sujeitos envolvidos no novo regime de previdência pública. A União e suas autarquias e fundações são denominadas de “patrocinadores”; o servidor público ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União ou do Ministério Público da União são denominados de “participantes”; por fim, o beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada decorrente do novo regime é denominado de “assistido”.

De outro lado, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.618/12 traz a regra de transição entre as antigas e as novas regras previdenciárias:

(...) Parágrafo único.  Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.

Inicialmente, convém esclarecer qual é o marco que determina o início de vigência, para fins de opção entre o novo e o antigo regime. Para fixação do marco deve-se realizar uma interpretação conjunta dos arts. 30 e 33 da referida lei:

Art. 30.  Para os fins do exercício do direito de opção de que trata o parágrafo único do art. 1o, considera-se instituído o regime de previdência complementar de que trata esta Lei a partir da data da publicação pelo órgão fiscalizador da autorização de aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios de qualquer das entidades de que trata o art. desta Lei.

Art. 33.  Esta Lei entra em vigor:

I - quanto ao disposto no Capítulo I, na data em que forem criadas quaisquer das entidades de que trata o art. 4º, observado o disposto no art. 31; e

II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação. (grifo nosso)

O art. 33 determina vigência diferenciada para as normas da Lei nº 12.618/12. Quanto ao Capítulo I, a lei entraria em vigor a partir da criação de quaisquer das entidades de previdência complementar. Para as normas dos demais capítulos, a vigência foi imediata à publicação da lei.

No entanto, embora previsto no Capítulo I, a norma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.618/12 apresenta vigência diferenciada, a qual foi estabelecida pelo art. 30 da referida lei. Assim, para fins de direito de opção de ingressar ou não no regime de previdência complementar, deve prevalecer a data de publicação pelo órgão fiscalizador da autorização de aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios das entidades de previdência complementar.

O órgão de fiscalização responsável por autorizar a aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios dos fundos de previdência complementar é a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). A autorização para o Funpresp-Exe foi a primeira a ocorrer, ressaltando-se que o fundo de previdência complementar do Poder Executivo Federal passou a englobar também os servidores do Poder Legislativo Federal. Essa autorização ocorreu a partir da Portaria PREVIC nº 44, de 31 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, no dia 4 de fevereiro de 2013, página 50.

Entretanto, a autorização para a aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios do Funpresp-Jud ainda não foi publicada, não podendo o fundo de previdência complementar do Poder Judiciário entrar em funcionamento sem essa autorização específica. O que leva à conclusão de que o Funpresp-Jud ainda não está em vigor.

André Studart Leitão; Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macêdo ensinam que a publicação da autorização de aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios da primeira entidade de previdência complementar implica na submissão imediata dos servidores de todos os demais poderes ao regime de previdência complementar. Citam o seguinte exemplo para ilustrar:

Assim, uma vez publicada a autorização de aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios da Funpresp-Leg, por exemplo, considera-se instituído o regime de previdência complementar para os servidores dos três Poderes, e não somente do Poder Legislativo.[9]

A conclusão dos referidos autores encontra amparo na possibilidade que a Lei nº 12.618/2013 estabelece de um servidor ingressar em uma Funpresp de outro Poder, na inércia dos demais. Todavia, ressalta-se que o art. 31, § 2º da Lei nº 12.618/2013 prevê essa possibilidade uma vez ultrapassado o prazo de 180 dias para a criação dos Fundos e de 240 dias para o início de seu funcionamento:

Art. 26.  A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão entrar em funcionamento em até 240 (duzentos e quarenta) dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 31.  A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão ser criadas pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, e iniciar o seu funcionamento nos termos do art. 26.

(...)

§ 2o Ultrapassados os prazos de que trata o caput sem o início do funcionamento de alguma das entidades referidas no art. 4º, os servidores e membros do respectivo Poder poderão aderir ao plano de benefícios da entidade que primeiro entrou em funcionamento até a regularização da situação.

O regime público de previdência complementar, no âmbito de cada poder, somente será considerado vigente e apto a produzir efeitos após a aprovação dos respectivos regulamentos dos planos de benefícios (art. 30 da Lei nº 12.618/12). Dessa forma, o Funpresp-Jud não pode entrar em funcionamento sem essa autorização.

Por outro lado, a possibilidade de os servidores do Poder Judiciário aderirem ao fundo de previdência complementar do Poder Executivo (Funpresp-Exe) somente passa a ocorrer após o término do prazo de 180 dias para criação e autorização de funcionamento, bem como do prazo de 240 dias para início do funcionamento, na forma do que dispõe o art. 31, § 2º da Lei nº 12.618/12.

Esse complexo conjunto de datas iniciais gerou, na prática, uma situação inusitada. No dia 04 de fevereiro de 2013, entrou em funcionamento concretamente o Funpresp-Exe, entretanto, o Funpresp-Jud ainda não entrou em funcionamento, nem decorreu o prazo exigido para que os servidores do Poder Judiciário ingressassem no Funpresp-Exe.

Nesse quadro, o servidor do Poder Judiciário não pode ter sua contribuição limitada ao teto do RGPS sem a possibilidade concreta de aderir a um plano de previdência complementar, sob pena de violação ao art. 40, § 16º, da Constituição Federal, verbis:

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (grifo nosso).

Ademais, a possibilidade de um servidor de um Poder diverso ingressar no fundo de Previdência Complementar de outro Poder é de constitucionalidade duvidosa, diante de possível ofensa ao Princípio da Separação de Poderes. A situação de um servidor de ente diverso ingressar em uma Funpresp de outro Poder apenas pode ser admitida se houver um acordo entre esses poderes.

Nesse sentido, Frederico Amado[10] ressalta que é possível a criação de duas ou mesmo de apenas uma entidade de previdência, se houver consenso entre o Presidente da República, os Presidentes da Câmara e do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. O art. 4º, § 2º, da Lei nº 12.618/12 dispõe expressamente sobre o tema:

§ 2º Por ato conjunto das autoridades competentes para a criação das fundações previstas nos incisos I a III, poderá ser criada fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ou dos 3 (três) Poderes.

Merece destaque que o servidor que ingressar no serviço público após a instituição da previdência complementar ou mesmo o servidor que houver ingressado antes da instituição e optar pelas novas regras, no prazo legal de 24 meses, não está obrigado a aderir ao fundo de previdência complementar, diante da faculdade ínsita à previdência complementar (art. 202 da Constituição Federal). Por fim, ressalte-se que o servidor que tenha remuneração inferior ao teto do RGPS também poderá aderir ao Funpresp, no entanto, nesse caso, não terá direito à complementação da União.

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Sobre o autor
Felipe Torres Vasconcelos

Advogado da União lotado na Secretaria Geral de Contencioso. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELOS, Felipe Torres. Aspectos polêmicos da Lei de previdência complementar dos servidores públicos federais . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3732, 19 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25319. Acesso em: 22 dez. 2024.

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