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“Disponibilidade obstétrica”: uma análise à luz da ética médica, da regulamentação da ANS e do direito do consumidor

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30/04/2014 às 15:22
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BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Glossário temático : saúde suplementar / Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar. – Brasília : Editora do Ministério da Saúde, 2009.

Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, Organizador: Dr. Florentino de Araújo Cardoso Filho, Coordenador: Dr. Emílio Cesar Zilli - Associação Médica Brasileira, 2012

MARQUES, Cláudia Lima, BENJAMIN, Antônio Hermam V. e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª Ed. - São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2010.

MONTENEGRO, Carlos Antônio Barbosa e Rezende Filho, Jorge: Rezende, Obstetrícia, 12. Ed – Rio de Janeiro, Guanabara Koogan, 2013.

ZUGAIB, Marcelo. Zugaib Obstetrícia. 2ª Ed. - Rio de Janeiro: Editora Manole, 2012.

Anexo I – Rol de procedimentos obrigatórios 2014 (procedimentos obstétricos apenas)

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 338, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013

Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde - 2014

PROCEDIMENTO

SUBGRUPO

GRUPO

CAPÍTULO

OD

AMB

HCO

HSO

PAC

DUT

amniorredução ou amnioinfusão

partos e outros procedimentos obstétricos

sistema genital e

reprodutor feminino

procedimentos cirúrgicos e invasivos

   

HCO

     

aspiração manual intra-uterina (amiu) pós-abortamento

partos e outros procedimentos obstétricos

sistema genital e

reprodutor feminino

procedimentos cirúrgicos e invasivos

   

HCO

HSO

   

assistência ao trabalho de parto

partos e outros procedimentos obstétricos

sistema genital e

reprodutor feminino

procedimentos cirúrgicos e invasivos

   

HCO

     

cerclagem do colo uterino

partos e outros procedimentos obstétricos

sistema genital e

reprodutor feminino

procedimentos cirúrgicos e invasivos

   

HCO

     

curetagem pós-abortamento

partos e outros procedimentos obstétricos

sistema genital e

reprodutor feminino

procedimentos cirúrgicos e invasivos

   

HCO

HSO

   

gravidez ectópica – cirurgia

partos e outros procedimentos obstétricos

sistema genital e

reprodutor feminino

procedimentos cirúrgicos e invasivos

   

HCO

HSO

   

gravidez ectópica – cirurgia por videolaparoscopia

partos e outros procedimentos obstétricos

sistema genital e

reprodutor feminino

procedimentos cirúrgicos e invasivos

   

HCO

HSO

   

maturação cervical para indução de abortamento ou trabalho de parto

partos e outros procedimentos obstétricos

sistema genital e

reprodutor feminino

procedimentos cirúrgicos e invasivos

   

HCO

HSO

   

inversão uterina - redução manual ou tratamento cirúrgico

partos e outros procedimentos obstétricos

sistema genital e

reprodutor feminino

procedimentos cirúrgicos e invasivos

   

HCO

     

parto por via vaginal

partos e outros procedimentos obstétricos

sistema genital e

reprodutor feminino

procedimentos cirúrgicos e invasivos

   

HCO

     

parto cesariano

partos e outros procedimentos obstétricos

sistema genital e

reprodutor feminino

procedimentos cirúrgicos e invasivos

   

HCO

     

revisão obstétrica de parto ocorrido fora do hospital (inclui exame, dequitação e sutura de lacerações até de 2º grau)

partos e outros procedimentos obstétricos

sistema genital e

reprodutor feminino

procedimentos cirúrgicos e invasivos

   

HCO

     

Obs: Não se trata da tabela completa, mas apenas de recorte de alguns procedimentos.

Anexo II – CBHPM (Procedimentos obstétricos apenas)

Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – 2012

Associação Médica Brasileira - AMB

Código

Procedimentos

Porte

Custo

Oper.

Nº de

Aux.

Porte

Anest.

3.13.09.01-1

AMNIORREDUÇÃO OU AMNIOINFUSÃO

3A

   

0

3.13.09.04-6

ASPIRAÇÃO MANUAL INTRA-UTERINA (AMIU) PÓS-ABORTAMENTO

4A

   

2

3.13.09.03-8

Assistência ao trabalho de parto, por hora (até o limite de 6 horas). Não será paga se o parto ocorrer na primeira hora após o início da assistência. Após a primeira hora, além da assistência, remunera-se o parto (via baixa ou cesariana)

3C

   

2

3.13.09.04-6

Cerclagem do colo uterino - qualquer técnica

4C

 

1

2

3.13.09.05-4

Cesariana

8B

 

1

5

3.13.09.06-2

Curetagem pós-abortamento

4A

   

2

3.13.09.07-0

Derivações em cirurgia fetal

9A

   

6

3.13.09.08-9

Gravidez ectópica - cirurgia

8A

 

1

4

3.13.09.18-6

Gravidez ectópica - cirurgia laparoscópica

9B

44,61

1

5

3.13.09.11-9

Inversão uterina - tratamento cirúrgico

10B

 

1

3

3.13.09.19-4

Inversão uterina - tratamento cirúrgico laparoscópico

3B

44,61

1

5

3.13.09.10-0

Inversão uterina - tratamento cirúrgico – redução manual

4C

   

3

3.13.09.09-7

Maturação cervical para indução de abortamento ou de trabalho de parto

8C

 

1

5

3.13.09.12-7

Parto (via vaginal)

8C

   

5

3.13.09.13-5

Parto Múltiplo (cada um subsequente ao inicial)

4C

 

1

3

3.13.09.14-3

Punção escalpofetal para avaliação PH fetal

2A

   

0

3.13.09.15-1

Revisão obstétrica de parto ocorrido fora do hospital (inclui exame, dequitação e sutura de lacerações até de 2º grau)...

5B

   

2

3.13.09.17-8

Versão cefálica externa

4C

   

0

3.13.09.99-2

OBSERVAÇÃO:

Referente ao código 3.13.09.12-7:

- Quando necessário poderá ser utilizado um auxiliar.

OBS não se trata da tabela completa, mas apenas de recorte de alguns procedimentos.

ANEXO III – Comparativo entre o Rol do CBHPM e o Rol obrigatório (RN 338/13)

CBHPM

Rol - anexo I da RN 338/2013

Amniorredução ou amnioinfusão

Amniorredução ou amnioinfusão

Aspiração manual intra-uterina (amiu) pós-abortamento

Aspiração manual intra-uterina (amiu) pós-abortamento

Assistência ao trabalho de parto, por hora (até o limite de 6 horas). Não será paga se o parto ocorrer na primeira hora após o início da assistência. Após a primeira hora, além da assistência, remunera-se o parto (via baixa ou cesariana)

Assistência ao trabalho de parto

Cerclagem do colo uterino - qualquer técnica

Cerclagem do colo uterino

Cesariana

Parto cesariano

Curetagem pós-abortamento

Curetagem pós-abortamento

Derivações em cirurgia fetal

Sem correspondência

Gravidez ectópica - cirurgia

Gravidez ectópica – cirurgia

Gravidez ectópica - cirurgia laparoscópica

Gravidez ectópica – cirurgia por videolaparoscopia

Inversão uterina - tratamento cirúrgico

Inversão uterina - redução manual ou tratamento cirúrgico

Inversão uterina - tratamento cirúrgico laparoscópico

Inversão uterina - tratamento cirúrgico – redução manual

Maturação cervical para indução de abortamento ou de trabalho de parto

Maturação cervical para indução de abortamento ou trabalho de parto

Parto (via vaginal)

Parto por via vaginal

Parto Múltiplo (cada um subsequente ao inicial)

Sem correspondência

Punção escalpofetal para avaliação PH fetal

Sem correspondência

Revisão obstétrica de parto ocorrido fora do hospital (inclui exame, dequitação e sutura de lacerações até de 2º grau)...

Revisão obstétrica de parto ocorrido fora do hospital (inclui exame, dequitação e sutura de lacerações até de 2º grau)

Versão cefálica externa

Sem correspondência

ANEXO IV – Modelo de TCLE

Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE)

Eu, _____________________________, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrita no CPF sob o nº XXXXXXXX, portadora da identidade nº xxxxxxxx, expedida pelo(a) XXXX, com domicílio na Rua XXX, nº XXX, bairro XXXXX, Juiz de Fora/MG, CEP: XXXXX-XXX, declaro ter sido orientada e esclarecida pelo Dr. ____________________ médico devidamente inscrito no CRM/MG nº XXXXX, dos seguintes termos.

1) Conforme contrato que celebrei com a Operadora XXXXXXX, tenho direito à cobertura integral dos procedimentos relativos ao parto por intermédio qualquer prestador (médico ou estabelecimento de saúde) integrante da rede credenciada.

2) Estou ciente que o Médico acima indicado, em contrato firmado com a Operadora XXXXXXXX, atendendo ao disposto na Resolução Normativa nº 71/04 da ANS, indicou que responsabiliza pela prestação dos seguintes procedimentos, na sua área de especialidade, aos beneficiários do plano de saúde da Operadora XXXXXXXX:

A) XXX

B) XXX

C) XXXX

3) Que, ainda de acordo com o referido contrato de credenciamento, os procedimentos acima indicados são prestados às segundas, quartas e sextas-feiras, das 08h as 12h no consultório situado na rua XXXXXX (na modalidade ambulatorial) e no Hospital XXXXX (na modalidade hospitalar e ambulatorial), mediante pré-agendamento.

4) Que não há no contrato de credenciamento indicação de que o citado médico preste aos beneficiários dos Planos da Operadora XXXX, os procedimentos XXXXXXXX e XXXXXXXX os quais tenho necessidade de realizar.

5) Que o citado médico indicou que eu procurasse o serviço de atendimento ao consumidor da Operadora XXXXX, por meio do telefone (xxxxxxx) ou pelo site XXXXXXX, para que eu pudesse me informar acerca da existência de outro médico na rede credenciada que realize o procedimento que necessito, dentro dos prazos estipulados pelo art. 3º da Resolução Normativa nº 259/11 da ANS.

6) Que, inobstante a existência de outros médicos credenciados no plano aptos a realizar o procedimento que necessito, tenho interesse em contratar, em caráter pessoal e particular, o citado médico em razão da relação de confiança existente.

7) Que estou ciente que a contratação para realização dos procedimentos será formalizado mediante a celebração de contrato particular de prestação de serviços médicos, cujas cláusulas e valor serão livremente estipulados entre as partes.

8) Que o Dr. XXXXX, declarou que não receberá da Operadora XXXXX, qualquer valor ou honorário referente ao procedimento particular ora contratado.

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Este documento foi elaborado em duas vias.

Juiz de Fora, ___ de __________de _________

________________________________________

Nome da paciente

________________________________________

Assinatura da paciente

________________________________________

Nome do Médico

________________________________________

Assinatura do Médico

Anexo V - Modelo de comunicado aos beneficiários

Comunicado aos beneficiários dos planos da OPERADORA XXXXXXXXXX

Conforme contrato firmado com a Operadora XXXXXXXX, atendendo ao disposto na Resolução Normativa nº 71/04 da ANS, informo que presto atendimento aos beneficiários dos planos de saúde por ela comercializados nos seguintes termos:

Atendimento Ambulatorial e hospitalar.

Segundas, quartas e sextas-feiras (exceto feriados) das 08h às 12h no consultório situado na rua XXXXX e/ou no Hospital XXXXX, situado na Rua XXXX.

Somente mediante pré-agendamento.

Ademais, informo que presto os seguintes procedimentos aos beneficiários dos planos da operadora XXXXXX:

A) XXX

B) XXX

C) XXXX

Qualquer dúvida quanto à necessidade de autorização para realização dos procedimentos ou quanto aos demais profissionais da rede credenciada, entre em contato com o serviço de atendimento da OPERADORA XXXXXX pelo telefone XXXXXX ou pelo site XXXXXXXX.

Juiz de Fora ___ de __________ de _________.

______________________________

Dr. XXXXXXXXXXXXXX

CRM/MG XXXXX


Notas

[1]Conceito inserido no Glossário Temático – Saúde Suplementar (Brasília/2009) elaborado pelo Ministério da Saúde (MS) e Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

[2]Lei Federal 8080/90.

[3]O Estado regula o exercício da medicina por meio da lei federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013 que “Dispõe sobre o exercício da Medicina.”.

[4]A CBHPM é reconhecida pelo CFM (resolução 1.673/03) como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos no Sistema de Saúde Suplementar.

[5]Vide Anexos I, II e III.

[6]Berghella V. Baxter JK, Chauhan SP. Evidence-based labor and delivery management. Am J Obstet Gynecol 2008; 199: 445.

[7]http://www.sogesp.com.br/lib/media/pdf/parto-personalizado.pdf

[8]Processo 0024.04.531.853-2, ajuizado na 21ª vara cível da comarca de Belo Horizonte, tendo como partes UNIMED-BH e Associação de Ginecologistas e Obstetras de Minas Gerais - SOGIMIG

[9]Processo 0060010-15.2008.4.01.9199.

[10] PROCESSO-CONSULTA CREMERN Nº 010/2010 – PARECER CREMERN º 005/2010

[11]Importante ressaltar que o médico não é obrigado a realizar todos os procedimentos previstos na RN 338/13, devendo indicar no contrato de credenciamento aqueles procedimentos que se dispõe a fazer, conforme interpretação ao art. 2º, II, “c” da RN 71/04.

[12]A própria ANS, por intermédio da Chefe do Núcleo de Fiscalização da ANS em Minas Gerais, Eunice Moura Dalle, em resposta a consulta da Associação de Obstetras e Ginecologistas de Minas Gerais - SOGIMIG, afirmou que “Não há, na legislação que rege o mercado de saúde suplementar, norma que disponha acerca da obrigatoriedade de garantir todo esse atendimento pelo mesmo profissional” (Ofício 3075/Núcleo-MG/DIFIS/2011)

[13]Importante destacar que, segundo a Resolução Normativa 338/13, art. 22, o procedimento de parto normal poderá realizada por enfermeiro-obstetra legalmente habilitado.

Art. 22. (...)

Parágrafo único. Para fins de cobertura do parto normal listado nos Anexos, este procedimento poderá ser realizado por enfermeiro obstétrico habilitado, conforme legislação vigente, de acordo com o artigo 4º desta Resolução.

[14]http://www.medicinaenegocios.com.br/publicacoes/medicina-e-relacao-de-consumo/

[15]http://saudeweb.com.br/23482/relacao-medico-paciente-nao-se-caracteriza-em-relacao-de-consumo-diz-presidente-do-tjpr/

[16]Art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor.

[17]Art. 42. Restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do prestador de serviço:

Sanção – advertência;

Multa de R$ 35.000,00.

[18]Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora RT - 3ª Edição.

[19]Anexo IV e V.

[20]Nota n° 011/2013/GEAA/GGRAS/DIPRO/ANS e

[21]http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2014/02/17/internas_economia,499016/cobranca-de-taxa-do-parto-e-indevida-diz-ans.shtml

[22]http://maternar.blogfolha.uol.com.br/2014/03/23/parto-cobrado-a-parte-pode-levar-plano-de-saude-a-ser-multado/

[23]http://www.estadao.com.br/noticias/geral,ans-podera-punir-obstetras-que-cobrarem-taxa-extra,988404,0.htm

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FLORIANO, Eduardo. “Disponibilidade obstétrica”: uma análise à luz da ética médica, da regulamentação da ANS e do direito do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3955, 30 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27875. Acesso em: 2 nov. 2024.

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