BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Glossário temático : saúde suplementar / Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar. – Brasília : Editora do Ministério da Saúde, 2009.
Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, Organizador: Dr. Florentino de Araújo Cardoso Filho, Coordenador: Dr. Emílio Cesar Zilli - Associação Médica Brasileira, 2012
MARQUES, Cláudia Lima, BENJAMIN, Antônio Hermam V. e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª Ed. - São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2010.
MONTENEGRO, Carlos Antônio Barbosa e Rezende Filho, Jorge: Rezende, Obstetrícia, 12. Ed – Rio de Janeiro, Guanabara Koogan, 2013.
ZUGAIB, Marcelo. Zugaib Obstetrícia. 2ª Ed. - Rio de Janeiro: Editora Manole, 2012.
Anexo I – Rol de procedimentos obrigatórios 2014 (procedimentos obstétricos apenas)
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 338, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde - 2014
PROCEDIMENTO |
SUBGRUPO |
GRUPO |
CAPÍTULO |
OD |
AMB |
HCO |
HSO |
PAC |
DUT |
amniorredução ou amnioinfusão |
partos e outros procedimentos obstétricos |
sistema genital e reprodutor feminino |
procedimentos cirúrgicos e invasivos |
HCO |
|||||
aspiração manual intra-uterina (amiu) pós-abortamento |
partos e outros procedimentos obstétricos |
sistema genital e reprodutor feminino |
procedimentos cirúrgicos e invasivos |
HCO |
HSO |
||||
assistência ao trabalho de parto |
partos e outros procedimentos obstétricos |
sistema genital e reprodutor feminino |
procedimentos cirúrgicos e invasivos |
HCO |
|||||
cerclagem do colo uterino |
partos e outros procedimentos obstétricos |
sistema genital e reprodutor feminino |
procedimentos cirúrgicos e invasivos |
HCO |
|||||
curetagem pós-abortamento |
partos e outros procedimentos obstétricos |
sistema genital e reprodutor feminino |
procedimentos cirúrgicos e invasivos |
HCO |
HSO |
||||
gravidez ectópica – cirurgia |
partos e outros procedimentos obstétricos |
sistema genital e reprodutor feminino |
procedimentos cirúrgicos e invasivos |
HCO |
HSO |
||||
gravidez ectópica – cirurgia por videolaparoscopia |
partos e outros procedimentos obstétricos |
sistema genital e reprodutor feminino |
procedimentos cirúrgicos e invasivos |
HCO |
HSO |
||||
maturação cervical para indução de abortamento ou trabalho de parto |
partos e outros procedimentos obstétricos |
sistema genital e reprodutor feminino |
procedimentos cirúrgicos e invasivos |
HCO |
HSO |
||||
inversão uterina - redução manual ou tratamento cirúrgico |
partos e outros procedimentos obstétricos |
sistema genital e reprodutor feminino |
procedimentos cirúrgicos e invasivos |
HCO |
|||||
parto por via vaginal |
partos e outros procedimentos obstétricos |
sistema genital e reprodutor feminino |
procedimentos cirúrgicos e invasivos |
HCO |
|||||
parto cesariano |
partos e outros procedimentos obstétricos |
sistema genital e reprodutor feminino |
procedimentos cirúrgicos e invasivos |
HCO |
|||||
revisão obstétrica de parto ocorrido fora do hospital (inclui exame, dequitação e sutura de lacerações até de 2º grau) |
partos e outros procedimentos obstétricos |
sistema genital e reprodutor feminino |
procedimentos cirúrgicos e invasivos |
HCO |
Obs: Não se trata da tabela completa, mas apenas de recorte de alguns procedimentos.
Anexo II – CBHPM (Procedimentos obstétricos apenas)
Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – 2012
Associação Médica Brasileira - AMB
Código |
Procedimentos |
Porte |
Custo Oper. |
Nº de Aux. |
Porte Anest. |
3.13.09.01-1 |
AMNIORREDUÇÃO OU AMNIOINFUSÃO |
3A |
0 |
||
3.13.09.04-6 |
ASPIRAÇÃO MANUAL INTRA-UTERINA (AMIU) PÓS-ABORTAMENTO |
4A |
2 |
||
3.13.09.03-8 |
Assistência ao trabalho de parto, por hora (até o limite de 6 horas). Não será paga se o parto ocorrer na primeira hora após o início da assistência. Após a primeira hora, além da assistência, remunera-se o parto (via baixa ou cesariana) |
3C |
2 |
||
3.13.09.04-6 |
Cerclagem do colo uterino - qualquer técnica |
4C |
1 |
2 |
|
3.13.09.05-4 |
Cesariana |
8B |
1 |
5 |
|
3.13.09.06-2 |
Curetagem pós-abortamento |
4A |
2 |
||
3.13.09.07-0 |
Derivações em cirurgia fetal |
9A |
6 |
||
3.13.09.08-9 |
Gravidez ectópica - cirurgia |
8A |
1 |
4 |
|
3.13.09.18-6 |
Gravidez ectópica - cirurgia laparoscópica |
9B |
44,61 |
1 |
5 |
3.13.09.11-9 |
Inversão uterina - tratamento cirúrgico |
10B |
1 |
3 |
|
3.13.09.19-4 |
Inversão uterina - tratamento cirúrgico laparoscópico |
3B |
44,61 |
1 |
5 |
3.13.09.10-0 |
Inversão uterina - tratamento cirúrgico – redução manual |
4C |
3 |
||
3.13.09.09-7 |
Maturação cervical para indução de abortamento ou de trabalho de parto |
8C |
1 |
5 |
|
3.13.09.12-7 |
Parto (via vaginal) |
8C |
5 |
||
3.13.09.13-5 |
Parto Múltiplo (cada um subsequente ao inicial) |
4C |
1 |
3 |
|
3.13.09.14-3 |
Punção escalpofetal para avaliação PH fetal |
2A |
0 |
||
3.13.09.15-1 |
Revisão obstétrica de parto ocorrido fora do hospital (inclui exame, dequitação e sutura de lacerações até de 2º grau)... |
5B |
2 |
||
3.13.09.17-8 |
Versão cefálica externa |
4C |
0 |
||
3.13.09.99-2 |
OBSERVAÇÃO: Referente ao código 3.13.09.12-7: - Quando necessário poderá ser utilizado um auxiliar. |
OBS não se trata da tabela completa, mas apenas de recorte de alguns procedimentos.
ANEXO III – Comparativo entre o Rol do CBHPM e o Rol obrigatório (RN 338/13)
CBHPM |
Rol - anexo I da RN 338/2013 |
Amniorredução ou amnioinfusão |
Amniorredução ou amnioinfusão |
Aspiração manual intra-uterina (amiu) pós-abortamento |
Aspiração manual intra-uterina (amiu) pós-abortamento |
Assistência ao trabalho de parto, por hora (até o limite de 6 horas). Não será paga se o parto ocorrer na primeira hora após o início da assistência. Após a primeira hora, além da assistência, remunera-se o parto (via baixa ou cesariana) |
Assistência ao trabalho de parto |
Cerclagem do colo uterino - qualquer técnica |
Cerclagem do colo uterino |
Cesariana |
Parto cesariano |
Curetagem pós-abortamento |
Curetagem pós-abortamento |
Derivações em cirurgia fetal |
Sem correspondência |
Gravidez ectópica - cirurgia |
Gravidez ectópica – cirurgia |
Gravidez ectópica - cirurgia laparoscópica |
Gravidez ectópica – cirurgia por videolaparoscopia |
Inversão uterina - tratamento cirúrgico |
Inversão uterina - redução manual ou tratamento cirúrgico |
Inversão uterina - tratamento cirúrgico laparoscópico |
|
Inversão uterina - tratamento cirúrgico – redução manual |
|
Maturação cervical para indução de abortamento ou de trabalho de parto |
Maturação cervical para indução de abortamento ou trabalho de parto |
Parto (via vaginal) |
Parto por via vaginal |
Parto Múltiplo (cada um subsequente ao inicial) |
Sem correspondência |
Punção escalpofetal para avaliação PH fetal |
Sem correspondência |
Revisão obstétrica de parto ocorrido fora do hospital (inclui exame, dequitação e sutura de lacerações até de 2º grau)... |
Revisão obstétrica de parto ocorrido fora do hospital (inclui exame, dequitação e sutura de lacerações até de 2º grau) |
Versão cefálica externa |
Sem correspondência |
ANEXO IV – Modelo de TCLE
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE)
Eu, _____________________________, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrita no CPF sob o nº XXXXXXXX, portadora da identidade nº xxxxxxxx, expedida pelo(a) XXXX, com domicílio na Rua XXX, nº XXX, bairro XXXXX, Juiz de Fora/MG, CEP: XXXXX-XXX, declaro ter sido orientada e esclarecida pelo Dr. ____________________ médico devidamente inscrito no CRM/MG nº XXXXX, dos seguintes termos.
1) Conforme contrato que celebrei com a Operadora XXXXXXX, tenho direito à cobertura integral dos procedimentos relativos ao parto por intermédio qualquer prestador (médico ou estabelecimento de saúde) integrante da rede credenciada.
2) Estou ciente que o Médico acima indicado, em contrato firmado com a Operadora XXXXXXXX, atendendo ao disposto na Resolução Normativa nº 71/04 da ANS, indicou que responsabiliza pela prestação dos seguintes procedimentos, na sua área de especialidade, aos beneficiários do plano de saúde da Operadora XXXXXXXX:
A) XXX
B) XXX
C) XXXX
3) Que, ainda de acordo com o referido contrato de credenciamento, os procedimentos acima indicados são prestados às segundas, quartas e sextas-feiras, das 08h as 12h no consultório situado na rua XXXXXX (na modalidade ambulatorial) e no Hospital XXXXX (na modalidade hospitalar e ambulatorial), mediante pré-agendamento.
4) Que não há no contrato de credenciamento indicação de que o citado médico preste aos beneficiários dos Planos da Operadora XXXX, os procedimentos XXXXXXXX e XXXXXXXX os quais tenho necessidade de realizar.
5) Que o citado médico indicou que eu procurasse o serviço de atendimento ao consumidor da Operadora XXXXX, por meio do telefone (xxxxxxx) ou pelo site XXXXXXX, para que eu pudesse me informar acerca da existência de outro médico na rede credenciada que realize o procedimento que necessito, dentro dos prazos estipulados pelo art. 3º da Resolução Normativa nº 259/11 da ANS.
6) Que, inobstante a existência de outros médicos credenciados no plano aptos a realizar o procedimento que necessito, tenho interesse em contratar, em caráter pessoal e particular, o citado médico em razão da relação de confiança existente.
7) Que estou ciente que a contratação para realização dos procedimentos será formalizado mediante a celebração de contrato particular de prestação de serviços médicos, cujas cláusulas e valor serão livremente estipulados entre as partes.
8) Que o Dr. XXXXX, declarou que não receberá da Operadora XXXXX, qualquer valor ou honorário referente ao procedimento particular ora contratado.
Este documento foi elaborado em duas vias.
Juiz de Fora, ___ de __________de _________
________________________________________
Nome da paciente
________________________________________
Assinatura da paciente
________________________________________
Nome do Médico
________________________________________
Assinatura do Médico
Anexo V - Modelo de comunicado aos beneficiários
Comunicado aos beneficiários dos planos da OPERADORA XXXXXXXXXX
Conforme contrato firmado com a Operadora XXXXXXXX, atendendo ao disposto na Resolução Normativa nº 71/04 da ANS, informo que presto atendimento aos beneficiários dos planos de saúde por ela comercializados nos seguintes termos:
Atendimento Ambulatorial e hospitalar.
Segundas, quartas e sextas-feiras (exceto feriados) das 08h às 12h no consultório situado na rua XXXXX e/ou no Hospital XXXXX, situado na Rua XXXX.
Somente mediante pré-agendamento.
Ademais, informo que presto os seguintes procedimentos aos beneficiários dos planos da operadora XXXXXX:
A) XXX
B) XXX
C) XXXX
Qualquer dúvida quanto à necessidade de autorização para realização dos procedimentos ou quanto aos demais profissionais da rede credenciada, entre em contato com o serviço de atendimento da OPERADORA XXXXXX pelo telefone XXXXXX ou pelo site XXXXXXXX.
Juiz de Fora ___ de __________ de _________.
______________________________
Dr. XXXXXXXXXXXXXX
CRM/MG XXXXX
Notas
[1]Conceito inserido no Glossário Temático – Saúde Suplementar (Brasília/2009) elaborado pelo Ministério da Saúde (MS) e Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
[2]Lei Federal 8080/90.
[3]O Estado regula o exercício da medicina por meio da lei federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013 que “Dispõe sobre o exercício da Medicina.”.
[4]A CBHPM é reconhecida pelo CFM (resolução 1.673/03) como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos no Sistema de Saúde Suplementar.
[5]Vide Anexos I, II e III.
[6]Berghella V. Baxter JK, Chauhan SP. Evidence-based labor and delivery management. Am J Obstet Gynecol 2008; 199: 445.
[7]http://www.sogesp.com.br/lib/media/pdf/parto-personalizado.pdf
[8]Processo 0024.04.531.853-2, ajuizado na 21ª vara cível da comarca de Belo Horizonte, tendo como partes UNIMED-BH e Associação de Ginecologistas e Obstetras de Minas Gerais - SOGIMIG
[9]Processo 0060010-15.2008.4.01.9199.
[10] PROCESSO-CONSULTA CREMERN Nº 010/2010 – PARECER CREMERN º 005/2010
[11]Importante ressaltar que o médico não é obrigado a realizar todos os procedimentos previstos na RN 338/13, devendo indicar no contrato de credenciamento aqueles procedimentos que se dispõe a fazer, conforme interpretação ao art. 2º, II, “c” da RN 71/04.
[12]A própria ANS, por intermédio da Chefe do Núcleo de Fiscalização da ANS em Minas Gerais, Eunice Moura Dalle, em resposta a consulta da Associação de Obstetras e Ginecologistas de Minas Gerais - SOGIMIG, afirmou que “Não há, na legislação que rege o mercado de saúde suplementar, norma que disponha acerca da obrigatoriedade de garantir todo esse atendimento pelo mesmo profissional” (Ofício 3075/Núcleo-MG/DIFIS/2011)
[13]Importante destacar que, segundo a Resolução Normativa 338/13, art. 22, o procedimento de parto normal poderá realizada por enfermeiro-obstetra legalmente habilitado.
Art. 22. (...)
Parágrafo único. Para fins de cobertura do parto normal listado nos Anexos, este procedimento poderá ser realizado por enfermeiro obstétrico habilitado, conforme legislação vigente, de acordo com o artigo 4º desta Resolução.
[14]http://www.medicinaenegocios.com.br/publicacoes/medicina-e-relacao-de-consumo/
[15]http://saudeweb.com.br/23482/relacao-medico-paciente-nao-se-caracteriza-em-relacao-de-consumo-diz-presidente-do-tjpr/
[16]Art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor.
[17]Art. 42. Restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do prestador de serviço:
Sanção – advertência;
Multa de R$ 35.000,00.
[18]Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora RT - 3ª Edição.
[19]Anexo IV e V.
[20]Nota n° 011/2013/GEAA/GGRAS/DIPRO/ANS e
[21]http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2014/02/17/internas_economia,499016/cobranca-de-taxa-do-parto-e-indevida-diz-ans.shtml
[22]http://maternar.blogfolha.uol.com.br/2014/03/23/parto-cobrado-a-parte-pode-levar-plano-de-saude-a-ser-multado/
[23]http://www.estadao.com.br/noticias/geral,ans-podera-punir-obstetras-que-cobrarem-taxa-extra,988404,0.htm