3. Da necessidade revisão do entendimento sobre a progressão de regime per saltum
Como se vê, em matéria de comutação e indulto de pena, o entendimento das Cortes têm admitido a aplicação destes institutos de forma retroativa. Ou seja, se no passado foram configurados os requisitos para concessão da benesse e, atualmente, o requerente não mais os possua haveria de ser conferido o benefício de forma retroativa.
Todavia, em relação à progressão per saltum, o STJ não vem admitindo a concessão retroativa da progressão de regime. Na verdade, na progressão por salto, o apenado permaneceu preso, em regime fechado, tempo suficiente para ser alocado no regime aberto. Todavia, por demora da aparelhagem jurisdicional, este benefício não lhe foi concedido, a tempo, impondo-lhe a obrigatoriedade de ser mantido no regime intermediário, qual seja, o semiaberto, mesmo tendo implementado os requisitos objetivo e subjetivo para ser alçado ao regime aberto.
Nesse momento, o que se torna claro é incoerência desse raciocínio, pois a comutação de pena e o indulto são institutos mais favoráveis ao apenado e dizem respeito à extinção da punibilidade, decisão definitiva, com maior envergadura, capaz de por fim ao feito executivo, diversa daquela que concede a progressão ao regime aberto, que não tem o condão de extinguir o processo.
Repiso que tudo que fora dito a respeito do indulto retroativo se aplica perfeitamente à progressão que, chamo de retroativa, por ser diferente de per saltum, pois o apenado não está queimando etapas, ao revés, estas já deveriam terem sido ultrapassadas pelo apenado, mas por culpa exclusiva do Estado, por força da demora em apreciar benefícios tempestivamente, este não pôde ultrapassá-las. O próprio Estado criou uma barreira intransponível, a qual não pode ser atribuída ao apenado que não contribuiu com seu comportamento para tal.
4. Consequências extrapenais da violação do princípio da celeridade da tutela jurisdicional
Outra questão, inclusive de natureza constitucional, é a possibilidade de reparação cível, por força de o apenado permanecer cumprindo pena, além do tempo imposto pela condenação, muitas vezes, por falta de cálculo atualizado, fruto da inércia do Estado de efetivar direitos legítimos e consolidados, isto é, adquiridos.
Em sentido afirmativo, há expressa disposição constitucional no art. 5º, dispositivo dos direitos e garantias fundamentais, que alberga a postulação de reparação indenizatória, por ter o apenado permanecido preso, além do tempo devido. 6
5. Conclusão
Por esta razão é que o descaso estatal e o abandono podem sair muito mais caro do que a concessão de direitos legítimos e consolidados, em especial, o indulto retroativo àqueles que já cumpriram os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, já que, a manutenção do sentenciado cumprindo pena seria verdadeiro excesso de execução, na acepção da palavra, decorrente da inércia estatal, por negar, a quem de direito, o que é seu, manifesta violação da justiça distributiva. Nesse sentido, já se manifestou Dr. Rodolfo de Oliveira Amorim, em artigo em que abordamos aspectos da progressão de regime per saltum. 7
Este é mais um motivo pelo qual o indulto retroativo também é instrumento de efetivação de direitos fundamentais e forte instrumento de ressocialização.
Nota-se, em verdade, que há um grande preconceito de alguns contra a comunidade de encarcerados. Muitos se esquecem de que, no Brasil, não foi institucionalizada a pena de morte, tampouco a perpétua, do que resulta a cristalina conclusão de que algum dia o apenado sairá do presídio e será reintegrado à sociedade. Disto decorre a necessidade de se criar mecanismos de ressocialização e efetiva concessão dos direitos aos seus titulares legítimos, desde que perfectibilizados os requisitos legais, de modo a afastar distorções no sistema penitenciário que redundam nas tão conhecidas e vistas rebeliões, as quais externam, dentre outras conclusões, as insatisfações dos presidiários com relação ao sistema posto.
Faz-se necessário repensar os conceitos, princípios e valores reinantes na sociedade em que vivemos, por ser o homem um ser gregário por natureza e dela não poder se desvincular. Uma sociedade doente afeta a todos. Todos sofrem com os efeitos de uma sociedade desajustada. Impõe-se, portanto, o enfrentamento dos dramas sociais
Notas
1 Sumula 716 do STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_701_800. Acesso em 04.06.06
2 Brasil. ADPF 153 / DF. Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 29/04/2010. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28153%2ENUME%2E+OU+153%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=https://tinyurl.com/q93mn4j
3 Brasil. STJ. HC 244623 / SP. Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Data do Julgamento 19/05/2015.
4 Brasil. STJ. HC 308070 / SP. Relator(a) Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Data do Julgamento 19/03/2015.
5 Brasil. STF. ADI 3104 / DF. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 26/09/2007.
6 AMORIM, Rodolfo de Oliveira e SILVA; Bruno Joviniano de Santana. Progressão de regime retroativa x direito adquirido Distinção e a progressão de regime per saltum. Jus Brasil, Salvador, 04 jun. 2015. Disponível em: < https://brunojssilva.jusbrasil.com.br/artigos/195029660/progressao-de-regime-retroativa-x-direito-adquirido-distincao-e-a-progressao-de-regime-per-saltum>. Acesso em: 4 jun. 2015.
7 Assessor Jurídico do Ministério Público Estadual do Maranhão junto a 5º Promotoria de Justiça Criminal de Imperatriz. Especialista em Ciências Penais pela Universidade Anhaguera-Uniderp-LFG.
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Abstract: This article focuses on the issue regarding the retroactive pardon. This much more than established right of the condened is an imperative of justice, to recognize that those who already had all the requirements to possess extinguish benefit in the past, can not stay on prison. In the Democratic State, the principle of the timing of judicial actuation can not be reviled, under penalty of consagrate severe injustices and postponement of rights.
Key words: principle. extinction of the penalty. established right. timing. resocialization. perfect legal act. justice.