Um adquirente de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Unlimited Ocean Front, na cidade de Santos, litoral de São Paulo, perante a incorporadora Yuny (o nome da SPE era: Yuny Projeto Imobiliário V S/A.), obteve vitória expressiva na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com o pagamento da última parcela, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em novembro de 2012, quando então o pretenso comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 4 anos pagando as parcelas, decidiu por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria apenas o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos.
Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
A Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Tonia Yuka Kôroku, em sentença datada de 22 de fevereiro de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.
Nas palavras da magistrada:
- “Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC. No mérito, a ação é procedente.
- Perdendo o interesse na manutenção do contrato, é direito líquido e certo dos compradores da unidade em empreendimento requerer a rescisão deste, bem como a devolução dos valores pagos.
- No entanto, não pode o valor ser devolvido integralmente.
- A jurisprudência tem se firmado, com relação a estes casos, no sentido de que há possibilidade da retenção de apenas 10% (dez por cento) do valor pago, além de que deve haver a correção monetária dos valores e a devolução em uma única parcela.
- Sobre os valores pagos pelos autores, que deverão ser restituídos de uma só vez, incidirão correção monetária a partir dos respectivos pagamentos, para a preservação do poder aquisitivo da moeda, e juros de mora de 1% ao mês.
- Devem ser descontados apenas 10% dos valores, sobre o qual a ré tem direito.
- Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; condenar a ré a restituir ao autor os valores pagos, limitada a retenção em 10% (dez por cento).”
Processo nº 1128811-93.2016.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.