Capa da publicação Pontos de destaque da reforma trabalhista
Capa: geralt @pixabay
Artigo Destaque dos editores

Chegou a hora! Saiba quais são os pontos de destaque da reforma trabalhista

Exibindo página 2 de 2
28/11/2017 às 13:00
Leia nesta página:

11. Dano moral

Antes da Reforma Trabalhista, o que se podia notar nos tribunais brasileiros eram diversas e variadas decisões que versavam acerca dos danos morais que, embora tratassem de casos absolutamente semelhantes, traziam desfechos diversos, sobretudo no que diz respeito ao quantum indenizatório fixado, que variava segundo o entendimento de cada julgador.

No entanto, a CLT passa, agora, a estabelecer parâmetros que deverão servir como balizadores para a fixação das indenizações por danos morais. Isto porque, a partir de agora, ficam estabelecidos diversos critérios que devem ser observados pelo julgador ao analisar o pedido de danos morais (art. 223-G, da CLT), tais como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, o perdão, tácito ou expresso, dentre outros.

Neste sentido, tendo entendido pela procedência do pedido pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho, o juiz deverá fixar indenização de acordo com a natureza da ofensa – se leve, média, grave ou gravíssima -, devendo respeitar a limitação de valores esculpida no § 1o do mesmo artigo.

Tenta se evitar, desta maneira, que casos semelhantes venham a ter decisões discrepantes (sendo óbvio que, para a decisão de cada caso, o julgador deve analisar as particularidades do caso concreto), tratando tal norma de buscar uma uniformização no que diz respeito aos casos de danos extrapatrimoniais que sejam análogos, trazendo maior segurança jurídica para o jurisdicionado.


Conclusões

O presente artigo não teve a intenção de trazer uma opinião sobre os benefícios ou malefícios advindos da reforma trabalhista, mas, longe disso, propôs-se apenas a pontuar algumas novidades trazidas pelo texto da Reforma Trabalhista para que se tenha acesso rápido e fácil à informação. Além disso, o texto da reforma não foi explorado exaustivamente, uma vez que isto demandaria muito tempo - e certamente muitas laudas -, não sendo este o objetivo. O fato é que os profissionais – sejam empregadores, trabalhadores ou mesmo profissionais do meio jurídico – devem ficar atentos ao novo conteúdo que passará a constar na CLT a partir de agora, uma vez que isto, inquestionavelmente, causará impacto na dinâmica das relações trabalhistas daqui pra frente. Por conta disto, o presente artigo dispôs-se tão somente a elencar diversos detalhes (mas não todos eles) importantes para a formação de tal conhecimento, sendo uma fonte para uma primeira (e mais superficial) pesquisa, de tal sorte que, se aquele que aqui recebeu a informação necessitar de maiores detalhamentos, acaba de possuir a ferramenta certa para encontrar as referências de que necessita.      


REFERÊNCIAS

[1] BRASIL. Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm>.

[2] BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 590.415. Distrito Federal. Relator: Ministro Luis Roberto Barroso. Data de Julgamento: 03/03/2016. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2629027>.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 895.759. Relator: Ministro Teori Zavascki. Data de Julgamento: 08/09/2016. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/9/art20160916-12.pdf>.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luiz Fernando Calegari

Advogado, OAB/SC 49886, sócio do escritório Fontes, Philippi, Calegari Advogados, graduado em Direito (Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC), Especialista em Direito Civil (Rede LFG) e em Compliance Contratual (LFG), Mestrando em Direito (UFSC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALEGARI, Luiz Fernando. Chegou a hora! Saiba quais são os pontos de destaque da reforma trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5263, 28 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61846. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos