O serviço de home care é um atendimento domiciliar no qual o paciente deve receber tratamento similar ao do hospital, com todo o aparato necessário para a preservação de sua saúde, revelando-se mais benéfico em razão de permitir-lhe o convívio com seus familiares e amigos, em ambientes domésticos, além de praticamente zerar os riscos de infecções hospitalares.
A ANVISA, por Resolução da Diretoria Colegiada 11/2006, utiliza o termo "atenção domiciliar", definindo-a em dois tipos:
1ª) Assistência domiciliar por conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio.
2ª) Internação domiciliar por conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo irrestrito ao enfermo com quadro clínico de maior complexidade e com necessidade de tecnologia especializada.
O Conselho Nacional de Justiça, no Enunciado nº 64, da 2ª Jornada de Direito da Saúde, estabeleceu a extensão da cobertura no home care: “A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último”
O contrato indeterminado firmado com a operadora de plano de saúde não veda o custeio do serviço home care e, por óbvio, não pode ser interpretada restritivamente e desfavoravelmente ao consumidor, parte vulnerável da relação de consumo.
Assim, mesmo quando há cláusula limitativa desse direito, em contrato de adesão elaborado por plano de saúde, os Tribunais têm fixado entendimento de que é abusiva, portanto nula, a referida cláusula.
Súmulas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
• Nº. 338 "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado.”
• Nº. 209 “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.”
Já a súmula 302, do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu:
“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do assegurado”.
Sem sombras de dúvidas, quando necessário à preservação da saúde e da vida do consumidor (beneficiário da saúde suplementar), o serviço de atendimento ou internação domiciliar (home care) é direito do contratante, não podendo a operador do plano eximir-se no custeio ou prestação de tal serviço, quando prescrito.