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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora TIBÉRIO na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora TIBÉRIO na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador

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Decisão do Foro Central de SP ressalta entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria e impõe a incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção monetária retroativa.

Um casal de compradores de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Follow, em Santo André, perante a incorporadora Tibério (o nome da SPE era: André Ramalho Projeto Residencial Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa).

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em fevereiro de 2014, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 15% (quinze por cento) dos valores pagos em contrato.

Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Priscilla Bittar Neves Netto, em sentença datada de 09 de março de 2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa e cinco por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras da magistrada:

  • “O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que desnecessária a produção de outras provas.
  • Importante destacar que a relação firmada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
  • Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram o compromisso de compra e venda de fls. 22/43, sendo que a parte autora não conseguiu efetuar os pagamentos em razão de dificuldades financeiras.
  • Certo que o consumidor pode rescindir o contrato e tem o direito de reaver as quantias pagas, mesmo quando inadimplente, mas não de forma integral.
  • Nesse sentido é a súmula nº 1 do TJSP: “O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”.
  • O contrato firmado entre as partes prevê, na cláusula 33 e seguintes, a forma de cálculo do valor a ser devolvido ao consumidor, estipulando diversos descontos, podendo resultar na retenção de até 35% do montante pago, o que não se pode admitir diante da manifesta abusividade.
  • A relação jurídica travada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor que institui normas a amparar a parte mais fraca na relação contratual, qual seja o consumidor.
  • Nesses termos há que se reconhecer a abusividade da cláusula contratual acima citada, posto que coloca o consumir em desvantagem excessiva, nos termos do artigo 51, inciso IV da Lei 8078/90.
  • Assim, poderá a ré reter 10% dos valores pagos, devendo devolver 90% à parte autora, o que será operado de uma só vez conforme a Súmula nº 2, editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”.
  • Os valores pagos pela autora estão relacionados às fls. 44, totalizando R$ 56.563,79, devendo ser devolvido 90% desse total.
  • Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta em face de ANDRÉ RAMALHO PROJETO RESIDENCIAL LTDA. (TIBÉRIO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A) para (i) declarar rescindido o contrato de compromisso de venda e compra firmado entre as partes, (ii) devendo a ré devolver aos autores 90% dos valores pagos pela unidade (0,90 x R$ 56.563,79), em parcela única, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
  • Em consequência, julgo extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.”

Processo nº 1137755-84.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.


Autor

  • Ivan Mercadante Boscardin

    OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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