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A desonrosa e esdrúxula tese da legítima defesa da honra no feminicídio

A desonrosa e esdrúxula tese da legítima defesa da honra no feminicídio

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Entenda por que o STF considerou inconstitucional a tese de legítima defesa da honra, seja na fase pré-processual, processual, ou no julgamento perante o tribunal do júri.

“O exemplo de paixão assassina trazido por Shakespeare em Otelo é bastante atual, pois mostra o aspecto doentio daquele que mata sob o efeito de suspeitas de adultério por parte de sua esposa. Após o crime, o grande dramaturgo atribui ao matador a seguinte frase: ‘Dizei, se o quereis, que sou um assassino, mas por honra, porque fiz tudo pela honra e nada por ódio’. Na verdade, a palavra ‘honra’ é usada para significar ‘homem que não admite ser traído’. Aquele que mata e depois alega que o fez para salvaguardar a própria honra está querendo mostrar à sociedade que tinha todos os poderes sobre sua mulher e que ela não poderia tê-lo humilhado ou desprezado.” (ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus – casos passionais célebres: de Pontes Visgueiro a Pimenta Neves. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 157)

RESUMO. O presente texto tem por finalidade precípua analisar, sem caráter exauriente, a tese da legítima defesa da honra decidida recentemente por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação de Descumprimento de Preceito Constitucional nº 779, que considerou inconstitucional a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese), seja na fase pré-processual, processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizando nulidade da prova, do ato processual ou até mesmo dos debates por ocasião da sessão do júri.

Palavras-Chave. ADPF nº 779; tribunal do Júri; tese defensiva; legítima defesa; honra; inconstitucionalidade.


INTRODUÇÃO

O procedimento penal do tribunal do júri é previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXVIII, segundo o dispositivo legal, é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados, a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Antes da previsão atual na Constituição Federal de 1988, o Tribunal do Júri passou por diversas modificações, notadamente, em matéria de competência para o processo e julgamento. Botelho, em ensaio jurídico apresenta evolução histórico-legislativa, a saber:

O Tribunal do Júri como instituição jurídica foi criado pelo Príncipe em 18 de junho de 1822, através de Decreto Imperial, sendo denominado primeiramente de "juízes de fato".

Era composto por vinte e quatro juízes de fato, selecionados dentre homens considerados honrados e inteligentes.

No Brasil, o Tribunal do Júri foi inicialmente criado com a finalidade de julgar os crimes contra a imprensa. Depois, com a Lei 1521/51 teve a competência alargada para o julgamento dos crimes contra a economia popular, sobretudo os crimes previstos no artigo 2º da citada lei:

Art. 12. São da competência do Júri os crimes previstos no art. 2º desta Lei.

Art. 13. O Júri compõe de um juiz, que é o seu presidente, e de vinte jurados sorteados dentre os eleitores de cada zona eleitoral, de uma lista de cento e cinquenta a duzentos eleitores, cinco dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.

Com a Constituição do Império, outorgada em 25 de março de 1824, o Tribunal do Júri passou a dispor de competência ampla nas ações penais e cíveis, consoante definição dos artigos 151 e 152 do referido texto constitucional:

Art. 151. O Poder Judicial independente e será composto de Juízes e Jurados, os quais terão lugar assim no Cível, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem.

Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juízes aplicam a Lei.[1]

Portanto, a competência para o processo e julgamento do tribunal do júri reside nos crimes dolosos contra a vida, cuja norma de repetição se encontra no artigo 74 do Código de Processo penal, que estabelece a competência jurisdicional por natureza da infração.

Os crimes dolosos contra a vida são aqueles previstos nos artigos 121 a 126 do Código penal, quais sejam, homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação, infanticídio e as três modalidades de aborto insculpidas nos artigos 124, 125 e 126 do Estatuto Repressivo.

O Código de processo penal define dois tipos de procedimento no artigo 394, prevendo o procedimento comum e o especial, tratando o livro II dos processos em espécie, e assim, o Capítulo II, com nova redação determinada pela Lei nº 11.689, de 2008, define o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri.

A maior incidência de processos que tramitam no tribunal do júri é, sem dúvidas, para os casos de homicídios dolosos, tentados ou consumados. A doutrina apresenta uma classificação para o crime de homicídio como sendo simples, privilegiado e qualificado, sendo a primeira modalidade é definida por exclusão. E assim, tudo aquilo que não for qualificado, é simples.

A modalidade qualificada se encontra definida no § 2º do artigo 121 do CP, qualificado por motivos, meios, modos, conexão, fins e natureza funcional. Assim, qualificadoras são os motivos torpe, fútil, os meios insidiosos ou cruéis, como emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, os modos vinculados à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, aqueles crimes praticados para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, o feminicídio e os crimes de homicídios praticados contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

Importante salientar que o feminicídio foi introduzido pela Lei nº 13.104, de 2015, quando o crime for praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. O próprio Código Penal define, no artigo 121, § 2º-A, que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar, ou ainda menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Importa salientar que a violência contra a mulher também foi considerada como uma pandemia por organizações internacionais, como a Organização Mundial da Saúde, agora lamentavelmente potenciada pela crise da pandemia da COVID – 19, cujos fundamentos da prevenção apregoa o isolamento social.

Relevante ainda distinguir o femicídio do feminicídio, termos que causam confusões no meio social e até mesmo no meio jurídico. O feminicídio ocorre quando o autor mata a mulher por sua condição de sexo feminino, assim, quando o crime envolve, violência doméstica e familiar, ou, ainda, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. O femicídio, por sua vez, significa matar uma mulher por outras motivações, o que pode enquadrar o delito por outras qualificadoras, como por exemplo, motivo fútil ou torpe, meio insidioso ou cruel, como emprego de veneno, asfixia, tortura, além de outras.

ALICE BIANCHINI, com autoridade, salienta sobre a perspectiva de gênero e, com maestria, ensina:

Se considerarmos que todo tipo de violência fere os direitos humanos não haveria porque inserir, na Lei Maria da Penha, o disposto em seu art. 6º antes transcrito. No entanto, o que motivou sua inclusão no texto da Lei foi o propósito afirmar a importância na luta pelo fim desse tipo de violência. Essa lei não é somente da mulher que foi vítima de qualquer tipo de violência, mas da família, do Estado e da sociedade, que devem buscar a igualdade entre as pessoas e a dignidade de todos. Foi na Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, ocorrida em Viena, 1993, que pela primeira vez utilizou-se a expressão “os direitos das mulheres são direitos humanos”. Pouco tempo depois, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção Belém do Pará tratou a violência contra a mulher da mesma forma. Dentre os muitos avanços representados pela Lei Maria da Penha, talvez o mais significativo seja o estabelecimento definitivo da discriminação e violência de gênero como forma de insulto aos direitos humanos.[2]

BIANCHINI ainda prossegue com seu raciocínio sobre a questão da defesa dos direitos das mulheres:

Os direitos das mulheres são indissociáveis dos direitos humanos: não há que se falar em garantia universal de direitos sem que as mulheres, enquanto humanas e cidadãs, tenham seus direitos específicos respeitados. Tal afirmação é corolário do princípio da igualdade, que determina não poder a lei fazer qualquer distinção entre indivíduos, o que inclui a distinção entre os sexos ou entre os gêneros.


1. PRINCIPAIS TESES DE DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI

Em nome da plenitude de defesa, artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea a), da Constituição da República de 1988, geralmente, as teses utilizadas pela defesa giram em torno da legítima defesa, real ou putativa, negativa de autoria, ou, ainda, a tese do homicídio privilegiado, tanto na modalidade simples, quanto no qualificado, a depender da qualificadora, se de caráter objetivo ou subjetivo.

Outras teses defensivas poderão ser utilizadas como forma de afastar a ilicitude ou a culpabilidade da conduta.

A tese da legítima defesa, quando o crime é qualificado pelo feminicídio, geralmente é sustentada pelos defensores sob argumento, muitas vezes, da traição nas relações conjugais, assunto que se propõe a enfrentar nesse pequeno ensaio jurídico.


2. RECENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DO TEMA

Assim, conforme amplamente divulgado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que a tese da legítima defesa da honra não pode ser aplicada em julgamentos nos tribunais do júri como argumento de defesa em casos de feminicídio. Os ministros decidiram que a tese contraria princípios insertos na Constituição Federal de 1988.

Trata-se do julgamento de uma ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), nº 779, interposta pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, cujo julgamento se encerrou no dia 12 de março de 2021, e ocorreu no ambiente virtual do plenário do STF, no chamado voto proferido por meio do sistema eletrônico.

Na referida ação interposta em janeiro de 2021, o partido argumentou que não são compatíveis com a Constituição absolvições de réus pelo júri baseadas na tese da legítima defesa da honra, classificada como “nefasta, horrenda e anacrônica”.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, apresentou seu voto no início do julgamento, no último dia 5, em 23 páginas, e, de início, apresenta sucinto relatório acerca da ADPF, frisando:

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito Fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) com o objetivo de que seja dada interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal (CP) - Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - e ao art. 65 do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 -, a fim de se afastar a tese jurídica da legítima defesa da honra e se fixar entendimento acerca da soberania dos veredictos. Também pleiteia o autor que se dê interpretação conforme à Constituição, “se esta Suprema Corte considerar necessário”, ao art. 483, III, § 2º, do CPP.[3]

Na parte dispositiva de sua decisão, o ministro DIAS TOFFOLI, com extremo tecnicismo, arremata que:

É certo que a plenitude de defesa é princípio constitucional essencial à instituição do tribunal do júri e está inscrita no rol de direitos e garantias fundamentais da Carta Magna, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, al. a, do texto constitucional. Assim sendo, entendo que a Constituição garante aos réus submetidos ao tribunal do júri plenitude de defesa, no sentido de que são cabíveis argumentos jurídicos e não jurídicos – sociológicos, políticos e morais, por exemplo -, para a formação do convencimento dos jurados. Não obstante, para além de um argumento atécnico e extrajurídico, a “legítima defesa da honra” é estratagema cruel, subversivo da dignidade da pessoa humana e dos direitos à igualdade e à vida e totalmente discriminatória contra a mulher, por contribuir com a perpetuação da violência doméstica e do feminicídio no país. Com efeito, como bem colocou o Ministro Rogério Schietti, no julgamento do AREsp nº 1.553.933/SC, “é surpreendente ver ainda essa tese sustentada por profissional do Direito (…) como se a decisão judicial que afastou tão esdrúxula tese fosse contrária à lei penal. Como pretender lícito, ou conforme ao Direito (...), o comportamento de ceifar, covardemente a vida de uma mulher companheira[?]”

Contudo, por todas as razões levantas ao longo de minha exposição, penso ser inaceitável, diante do sublime direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que o acusado de feminicídio seja absolvido, na forma do art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal, com base na esdrúxula tese da “legítima defesa da honra”. Dessa forma, caso a defesa lance mão, direta ou indiretamente, da tese inconstitucional de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese), seja na fase pré-processual, processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou até mesmo dos debates por ocasião da sessão do júri (caso não obstada pelo Presidente do Júri), facultando-se ao titular da acusação recorrer de apelação na forma do art. 593, III, a, do Código de Processo Penal. Por essas razões, reconheço serem patentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que se fazem presentes diante da notória epidemia de crimes violentos contra mulheres. Postergar uma decisão até o julgamento definitivo da presente arguição acabaria por perpetuar situações de discriminação de gênero e por subsidiar a absolvição de réus confessos com fundamento em tese patentemente inconstitucional.

Antes do arremate, o ministro ainda citou dados estatísticos do Mapa da Violência no Brasil, a saber:

Por sua vez, o “Mapa da Violência de 2015: Homicídio de Mulheres no Brasil”, já registrava que o Brasil detinha a 5ª maior taxa de feminicídios do mundo, in verbis:

“Com sua taxa de 4,8 homicídios por 100 mil mulheres, o Brasil, num grupo de 83 países com dados homogêneos, fornecidos pela Organização Mundial da Saúde, ocupa uma pouco recomendável 5ª posição, evidenciando que os índices locais excedem, em muito, os encontrados na maior parte dos países do mundo. Efetivamente, só El Salvador, Colômbia, Guatemala (três países latino-americanos) e a Federação Russa evidenciam taxas superiores às do Brasil. Mas as taxas do Brasil são muito superiores às de vários países tidos como civilizados: * 48 vezes mais homicídios femininos que o Reino Unido; * 24 vezes mais homicídios femininos que Irlanda ou Dinamarca; * 16 vezes mais homicídios femininos que Japão ou Escócia.

Em seu voto, proferido em 8 de março de 2021, Dia Internacional da Mulher, o ministro Edson Fachin assinala:

Como explicitei no voto proferido no ARE 1.225.185 e ora assento de modo específico, é absolutamente contrária à Constituição a interpretação do quesito genérico que implique a repristinação da odiosa figura da legítima defesa da honra. Os avanços da legislação penal no combate a discriminação contra a mulher, como a Lei Maria da Penha e a tipificação do feminicídio, não podem ser simplesmente desconsiderados pela interpretação sem limites da quesitação genérica. É parte da missão constitucional deste Tribunal honrar a luta pela afirmação histórica dos direitos das minorias, não se podendo permitir que, a pretexto de interpretar o direito democrático da cláusula do júri, sejam revigoradas manifestações discriminatórias.[4]

Sobre essa decisão, alguns juristas, doutrinadores e estudiosos do direito já se pronunciaram:

Não podemos admitir a naturalização da violência, tampouco a naturalização do feminicídio, que é a última escalada da violência, o último golpe, é um golpe fatal, não podemos aceitar o “matei por amor”, ou “matei por ciúmes”, ou matei porque “ela me traiu”.[5]


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Legítima defesa da honra é uma licença para matar mulheres (Alice Bianchini)

A sociedade é um caminhar para frente; avançar sempre, retroceder jamais. Etapas são superadas, conquistas e retrocessos fazem parte da evolução histórica da própria vida. Aquilo que enobrece alguém num determinado espaço de tempo, pode causar repulsa num outro instante da sociedade. Mas o certo é que a vida nos apresenta recheios de riqueza que o próprio direito é incapaz de prever e, assim, a humanidade se fortalece com as experiências da vida.

Num dado momento histórico do Direito Penal - por exemplo, em 1940 - a legislação previu o crime de adultério no artigo 240, com pena de detenção de 15 dias a 6 mês, mas é certo que sessenta e cinco depois, por meio da Lei nº 11.106, de 2005, o dispositivo foi expressamente revogado.

Nesse processo de evolução, em 2006, nasce no Brasil a Lei Maria da Penha, num contexto triste e lastimável: o país sofria a condenação da Corte Internacional dos Direitos Humanos, por omissão judicial na persecução penal de um agressor que, em 1983, tentou matar a sua esposa, Maria da Penha Maia Fernandes, vítima emblemática da violência doméstica. A lei em apreço, logo em seu artigo 1º, anuncia a criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição da República de 1988 e também por observar a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,  além de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.

Seguindo a tendência da evolução normativa, em 2015, o legislador pátrio, visando a coibir a crescente violência contra a mulher, criou a qualificadora do feminicídio no artigo 121, § 2º, inciso VI, do CP, com previsão de pena de reclusão de 12 a 30 anos, para quando o homicídio for praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, assim entendendo quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Não bastasse a nojenta e odiosa violência contra a Mulher no Brasil, a sociedade ainda tinha que conviver com a absurda tese da “legítima defesa da honra” em discursos efervescentes de defensores de criminosos desalmados nos Tribunais de Júri, apresentando falácias cabotinas, fantasiosas, como se a honra fosse maior e superior que a própria vida, esquecendo-se da lição ensinada nos primeiros dias da academia de que a primeira noção que se deve ter é saber  sobre a solução jurídica do conflito de direitos fundamentais em rota de colisão, e que, num processo de prevalência, há que se prestigiar o direito à vida. A segunda lição é sobre o direito da igualdade, onde homens e mulheres são iguais perante a lei, sem nenhum tipo de discriminação.

Aliás, é de bom alvitre citar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que, em seu artigo VII, traz uma disposição sobre igualdade onde afirma que:

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   

E agora, para consolidar o afastamento da abjeta tese da legítima defesa da honra arguida por agressores atrozes, covardes sociais, conspurcadores da paz, o STF, acertadamente, proferiu decisão da ADPF nº 779, entendendo que, diante do sublime direito à vida e à dignidade da pessoa humana, é inaceitável que o acusado de feminicídio seja absolvido, na forma do art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal, com base na esdrúxula tese da “legítima defesa da honra”. E mais que isso: caso a defesa lance mão, direta ou indiretamente, da tese inconstitucional de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese), seja na fase pré-processual, processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou até mesmo dos debates por ocasião da sessão do júri (caso não obstada pelo Presidente do Júri), facultando-se ao titular da acusação recorrer de apelação, na forma do art. 593, III, a, do Código de Processo Penal.

E nem pensem em arguir a tese do sagrado direito fundamental da liberdade de expressão e pensamento, ou ainda da plenitude de defesa, princípio da ampla defesa, e outros contorcionismos exegéticos apelativos. Caso haja citação ou insistência na defesa da tese, ainda que indireta, durante os julgamentos perante o Tribunal do Júri, a meu sentir, deve o presidente do Tribunal advertir a defesa acerca da inconstitucionalidade da prova arguida, cassar a palavra naquele ponto específico, sem que se caracterize cerceamento de defesa, não oferecer quesitos para esse ponto, ou até mesmo em última instância, agora em sede de  Tribunal de Justiça, anular o julgamento se o réu for absolvido em face da arguição dessa tese, em recurso da acusação, é claro, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

ROGÉRIO SANCHES, com o brilhantismo de sempre, questiona acerca dos efeitos dessa decisão do STF, pontuando com extrema autoridade.

O que acontece agora com a decisão do Supremo se o advogado insistir na tese da legítima defesa da honra no plenário? O promotor de Justiça deve requerer que conste em ata para eventual nulidade de julgamento? O Juiz deve advertir o advogado e também os jurados para não levarem em conta, lembrando que nunca vai se saber se eles levaram em conta ou não, ou deve dissolver o Conselho de Sentença por culpa da defesa, inclusive se preso estiver o réu não há que se falar em constrangimento ilegal, e pode mantê-lo preso? [6]

O excelso professor acredita que essas questões já deveriam ter tido trabalhadas na decisão do Supremo Tribunal Federal.

E por alcançar a decisão a fase pré-processual, é possível que durante a produção de provas em sede de Inquérito Policial, haja a argumentação da legítima defesa da honra, por exemplo, na investigação de um crime de homicídio consumado. Neste caso, a meu aviso, deve a autoridade policial fazer desentranhar dos autos esses argumentos apresentados em memoriais, mencionando a decisão do STF na ADPF nº 779. Caso seja o próprio investigado que venha a arguir, durante o seu interrogatório, essa tese expurgada do mundo jurídico, a autoridade policial deixará de constar esses argumentos por seres inconstitucionais.

Assim, conforme TOFFOLI, a chamada “legítima defesa da honra” corresponde, na realidade, a recurso argumentativo/retórico, odioso, desumano e cruel, utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar à vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e perpetração da violência contra as mulheres no Brasil.

Por fim, é relevante frisar que a soberania do Tribunal do júri e o direito à honra são categorias fundamentais, os quais mesmo com esse colorido não podem sobrepujar o direito à vida, direito à dignidade da pessoa humana, também rotulados como direitos fundamentais, e as decisões do Júri não podem ser respaldadas em provas ilícitas, e, doravante, diante do julgamento do STF, será nula a decisão firmada sob alegação de legítima defesa da honra de agressores de mulheres, porque não há conformidade constitucional e o destino desses criminosos covardes deve ser a cela de uma prisão.

E o mais importante. Mesmo que não houvesse a decisão do STF pugnando pela inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra, não seria razoável prestigiar esse direito cujo bem jurídico é essencialmente privado. A honra deve ser protegida por queixa-crime, ação de iniciativa exclusivamente privada, cuja consequência para o querelado é o pagamento de cesta básica, na forma da Lei nº 9.099/95, e, assim, se o homem se julgar traído numa relação conjugal, deve ele se quiser propor queixa-crime contra o responsável e buscar na esfera civil a reparação de eventual dano. Se for o caso, viabilizar o desfazimento da sociedade conjugal, art. 1.573, I, do Código Civil, caracterizada pela impossibilidade da comunhão de vida.

O que não se pode, definitivamente, é querer agredir a mulher em nome da defesa da honra, porquanto ser prática que ficou para trás, no entulho do período imperial, nas tristes reminiscências dos julgados no Brasil, a exemplo da morte trágica da mineira Ângela Diniz, em dezembro de 1976, covardemente assassinada pelo marido Doca Street. Mas agora se vive tempos modernos de valorização da vida, da igualdade entre as pessoas e do respeito ao humanismo. É tempo de cancelar da nossa vida aquilo que não vale a pena, e, nesse sentido, valorizar o que é mais importante: viver a vida com muita luz e sabedoria, sempre rechaçando as trevas que nos fazem perder os caminhos na escuridão do tempo. É tempo de amar mais, com intensidade, fraternidade e espírito de amor, pois quem não sabe amar o semelhante não está preparado para viver em sociedade. Um dia, certamente, a sociedade deixará de aplicar, naturalmente, a excepcionalidade da Lei Maria da Penha, porque os homens aprenderão a respeitar e valorizar as mulheres, sem necessidade de imperativo de leis e sem a necessidade de sentimento de posse. 

Por derradeiro, arremata-se citando Ruth Bader Ginsburg, para quem as mulheres terão alcançado a verdadeira igualdade quando os homens compartilharem com elas a responsabilidade de criar a próxima geração.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BIANCHINI, Alice. Violência de gênero constitui uma forma de violação dos Direitos Humanos. Disponível em http://www.portaldeperiodicos.unisul.br/index.php/U_Fato_Direito/article/view/6736/3971. Acesso em 14 de março de 2021.

BOTELHO, Jeferson. Linhas gerais do Tribunal do Júri. Evolução história, Princípios constitucionais e dinâmica procedimental. Disponível em https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9994. Acesso em 14 de março de 2021.

BRASIL. ADPF Nº 779 – STF – Relator ministro DIAS TOFFOLI. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF779.pdf. Acesso em 13 de março de 2021, ás 21h07min.

BRASIL. ADFP Nº 779 – ministro EDSON FACHIN. Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/fachin-legitima-defesa-honra.pdf. Acesso em 13 de março de 2021.

BRASIL. Lei Maria da Penha. Lei nº 11.340/2006. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em 14 de março de 2021, às 00h05min.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 14 de março de 2021.

SANCHES, Rogério. Live com a excelsa Professora Alice Bianchini. Legítima defesa da honra e as consequências do Tribunal do Júri. Disponível em https://www.youtube.com/watch?app=desktop&v=stTnh5aFLLw&t=1928s&ab_channel=Rog%C3%A9rioSanchesCunha. Acesso em 14 de março de 2021.


[1] BOTELHO, Jeferson. Linhas gerais do Tribunal do Júri. Evolução história, Princípios constitucionais e dinâmica procedimental. Disponível em https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9994. Acesso em 14 de março de 2021.

[2] BIANCHINI, Alice. Violência de gênero constitui uma forma de violação dos Direitos Humanos. Disponível em http://www.portaldeperiodicos.unisul.br/index.php/U_Fato_Direito/article/view/6736/3971. Acesso em 14 de março de 2021.

[3] ADPF Nº 779 – STF – Relator ministro DIAS TOFFOLI. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF779.pdf. Acesso em 13 de março de 2021, ás 21h07min.

[4] ADFP Nº 779 – ministro Edson Fachin. Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/fachin-legitima-defesa-honra.pdf. Acesso em 13 de março de 2021.

[5] MANSSUR, Gabriela. Promotora de Justiça. Entrevista concedida ao Jornal da Band. Disponível em https://br.video.search.yahoo.com/search/video;_ylt=A2KLfRde901g1PYA2W3z6Qt.;_ylu=Y29sbwNiZjEEcG9zAzEEdnRpZAMEc2VjA3BpdnM-?p=leg%C3%ADtima+defesa+da+honra&fr2=piv-web&fr=mcafee#id=1&vid=9b1b85c1955d54825b4d4bc36e62a125&action=view. Acesso em 14 de março de 2021.

[6] SANCHES, Rogério. Live com a excelsa Professora Alice Bianchini. Legítima defesa da honra e as consequências do Tribunal do Júri.


Autor

  • Jeferson Botelho Pereira

    Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

    Autor do livro <em>Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional</em> (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.

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PEREIRA, Jeferson Botelho. A desonrosa e esdrúxula tese da legítima defesa da honra no feminicídio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6469, 18 mar. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89128. Acesso em: 24 abr. 2024.