Restituição de comissão de corretagem e taxa SATI: TJSP condena incorporadora MRV na devolução de valores indevidamente pagos, com correção monetária e juros de 1% a.m.

06/07/2016 às 09:34
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Constatando a ocorrência de autêntica venda casada na cobrança de valores destinados ao pagto. de comissão de corretagem e taxa denominada SATI na compra de imóvel na planta, o TJSP condenou a incorporadora na devolução à vista dos valores pagos.

Um adquirente de apartamento na planta da incorporadora MRV, localizado no Município de São José do Rio Preto, por ocasião da aquisição no estande de vendas, foi obrigado no pagamento de valores destinados a supostas comissões de corretagem e taxa SATI. Tomando conhecimento da ilegalidade da atitude da incorporadora nessas cobranças, decidiu recorrer ao Poder Judiciário para obter a necessária devolução dos valores indevidamente pagos.

Em primeira instância a ação de restituição foi acertadamente julgada procedente pelo Juiz de Direito da Comarca de São José do Rio Preto, interior do Estado de São Paulo, condenando-se a incorporadora na devolução imediata dos valores pagos pelo comprador.

Inconformada com a sentença, a MRV optou por recorrer.

Recurso processado e distribuído à 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como Relator o Desembargador Fábio Podestá, em julgamento datado de 18 de dezembro de 2015.

Sobre a total legitimidade passiva da incorporadora para a restituição dos valores pagos pelo consumidor, assim se posicionou o Relator:

“Deve ser a afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela apelante, visto que a mesma participou de forma direta na execução do contrato, figurando como vendedora do empreendimento, fornecendo stand de vendas para a formalização do negócio, fazendo parte da cadeia de consumo.”

Sobre a ilegalidade praticada pela incorporadora MRV na cobrança indevida de comissão de corretagem e taxa SATI, determinou o Relator o seguinte:

  • “Trata-se de típico contrato de adesão, cabendo ao Poder Judiciário intervir para manutenção do equilíbrio necessário à relação, do que resulta ser inválida cláusula que fira os princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto em seu artigo 51, inciso XV. Do mesmo modo, o pacto deve ser interpretado a partir da forma mais favorável à consumidora, parte hipossuficiente técnica e economicamente.
  • Com efeito, no tocante à comissão de corretagem, a relação obrigacional existente se estabelece entre o corretor e o comitente.
  • Ou seja, entre aquele que contrata o serviço de corretagem e o corretor. O terceiro interessado no negócio, captado pelo corretor, não faz parte da relação de corretagem.
  • Daí porque, usualmente é o comitente quem arca com o pagamento da comissão, não sendo crível o repasse desta incumbência aos consumidores.
  • Ainda, não se pode olvidar que a autora se dirigiu ao stand de vendas da ré, no qual havia estrutura previamente montada para a comercialização dos imóveis, descaracterizando o contrato de corretagem, por não ter sido prestado serviço de aproximação.
  • Saliento que não se discute ser ou não devida a verba em questão, já que houve de fato prestação de serviços de corretagem, uma vez que o contrato foi efetivamente firmado, mas sim quem seria a parte responsável pelo pagamento da verba. O que se afasta é a responsabilidade da consumidora pelo pagamento da verba.
  • Configurada, pois, a prática abusiva de venda casada, consistente em condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I, do CDC), pois a consumidora não teve alternativa, senão aceitar os termos impostos pela ré para que pudesse adquirir a unidade condominial de seu interesse, sendo, pois, de rigor o reconhecimento da nulidade da referida cláusula.
  • Relativamente à taxa SATI, sua restituição é devida por não haver no contrato qualquer informação pormenorizada sobre a necessidade de sua contratação.
  • E, a hipótese narrada nos autos evidencia a imposição de serviços que estão plenamente atrelados à compra e venda do imóvel, caracterizando a venda casada, expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
  • Portanto, as verbas repassadas ao consumidor violam o Código de Defesa do Consumidor, por abusividade, devendo ser restituídas, porquanto devidamente comprovadas, visto que os documentos fiscais somente são emitidos após sinalizado o pagamento.
  • Por tais razões, a r. sentença deu adequada solução à lide, devendo prevalecer nos termos em que proferida.”

Condenação final:

Ao final, os Desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, confirmaram a sentença de primeira instância para o fim de obrigar a incorporadora MRV na devolução à vista dos valores indevidamente pagos pelo comprador a título de comissão de corretagem e taxa SATI, atualizados monetariamente a partir dos de desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até a data da efetiva restituição.

Processo nº 1015XXX-XX.2014.8.26.0576

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/restituicao-de-comissao-de-corretagem-e-taxa-sati/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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