Uma compradora de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio London Residences, em São Paulo, perante a incorporadora Even (o nome da SPE era: Even SP 66/11 Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória total na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato da própria adquirente, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em setembro de 2013, quando então a pretensa compradora assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, optou por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformada com a resposta obtida perante a vendedora, a compradora procurou o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
A Juíza de Direito da 02ª Vara Cível, Dra. Cecília de Carvalho Contrera, em sentença datada de 13 de fevereiro de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora e condenou a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato, sendo aplicado as penalidades previstas em contrato, desde que não se afigurem abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor e com base no entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.
Nas palavras da magistrada:
- “Consoante é incontroverso, os autores celebraram com a ré o compromisso de compra e venda tendo por objeto a futura unidade de número 2102, Torre A, do empreendimento “Condomínio London Residences”.
- Nos termos do contrato, a unidade foi vendida pelo valor nominal de R$ 536.075,63. O extrato de fls. 112/115 dá conta de que a autora pagou as parcelas mensais pactuadas no total de R$ 107.278,41.
- A autora faz jus a restituição de parte do montante pago.
- Certo é que o contrato prevê hipótese de rescisão do contrato (cláusula VIII – fl. 81) com a retenção de 10% dos valores pagos. No entanto, é abusiva a cumulação de tal penalidade com a retenção de valores de tributos mais a multa compensatória de 10% sobre o valor do contrato. Não apenas há indevida cumulação de indenização e multa compensatória, o que caracteriza bis in idem, como também a retenção é parcialmente fixada em função do valor total do contrato e não em função do que foi efetivamente pago, o que, na prática, pode comprometer o próprio direito em si à repetição do preço pago.
- Ora, a disposição é absolutamente abusiva, caracterizando penalidade severíssima que impõe ao consumidor desvantagem exagerada e é incompatível com o disposto no artigo 51, II, do Código de Defesa do Consumidor.
- É o caso, portanto, de restringir a penalidade aos termos da alínea "a" da cláusula VIII, restingindo-se a retenção a 10% do preço pago.
- E a restituição é de se dar em parcela única na forma da Súmula 02 do Colendo Órgão Especial do TJSP, relativa à Seção de Direito Privado.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar a nulidade dos itens “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” da cláusula VIII do contrato de compra e venda firmado entre as partes; b) condenar a ré a restituir aos autores o valor de 90% das parcelas pagas, isto é, 90% calculado sobre o valor nominal de R$107.278,41. O valor deverá sofrer correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desembolso de cada parcela (cujos valores e datas estão discriminados às fls. 112/115 (set/2013 a set/2014). Sobre o valor incidirão, ainda, juros moratórios legais de 1% ao mês, desde a citação (outubro de 2016). Fica assim extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.”
Processo nº 1107790-61.2016.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.