Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora HELBOR na restituição à vista de 90% sobre os valores pagos ao comprador

27/03/2017 às 15:51
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Decisão do Foro Central de São Paulo condena incorporadora na devolução de parte expressiva dos valores pagos a título de parcelas contratuais, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. Saiba mais.

Um adquirente de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Helbor Trend SP, no bairro do Cambuci, em São Paulo, perante a incorporadora Helbor (o nome da SPE era: Hesa 93 Investimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória expressiva na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de unidade condominial” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em dezembro de 2013, quando então o pretenso comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3,5 anos pagando as parcelas, decidiu por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, sem correção monetária.

Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Anna Paula Dias da Costa, em sentença datada de 13 de fevereiro de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras da magistrada:

  • “É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda da unidade habitacional descrita na inicial.
  • Outrossim, o pedido de rescisão formulado pelo autor não encontra resistência. A questão cinge-se à devolução dos valores por eles dispendidos.
  • No caso dos autos tem aplicação o CDC, consideradas a posição dos autores e das empresas que operam no ramo imobiliário.
  • Assim, na qualidade de consumidor, os demandantes estão autorizados pelo ordenamento pátrio a pleitear a rescisão contratual e a devolução imediata dos valores pagos, considerando-se abusiva e nula, toda e qualquer cláusula que exclua o direito à devolução das parcelas pagas, que imponha dedução de elevado percentual ou, ainda condicione a forma de devolução, já que evidentemente colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV), como é o caso do item 13.4 da clausula XII do instrumento de venda firmado pelas partes.
  • Ademais, uma vez admitida a rescisão, embora por culpa dos compradores, porquanto não houve atraso na entrega do empreendimento, nem por isso deixa de ter direito à restituição proporcional do que efetivamente pagaram, com a devida atualização monetária.
  • No entender deste juízo, o autor faz jus à devolução de 90% dos valores por eles desembolsados a título de parcelas do contrato, conforme extensa jurisprudência deste E. Tribunal. A retenção de 10% das parcelas pagas reporá a posição das construtoras relativa ao ressarcimento dos trabalhos, gastos com publicidade, tributos e despesas administrativas, que se presumem.
  • Por fim, anoto que a imediata liberação da unidade habitacional para comercialização é decorrência lógica ante a manifestação pela rescisão do contrato e da confirmação da tutela antecipada.
  • Destarte, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada concedida, para: I) declarar rescindido o contrato objeto desta lide; II) condenar as requeridas à restituição de 90% dos valores pagos a título de parcelas contratuais, devidamente atualizado a partir da data do desembolso. Incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”

Processo nº 1132507-40.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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