Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: TJSP reforma sentença e condena incorporadora ODEBRECHT na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo consumidor

05/04/2017 às 16:22
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Decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou parcialmente a sentença do Foro Central e condenou a incorporadora na devolução de grande parte dos valores pagos pelo comprador. Saiba mais.

Um casal de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Parque da Cidade, no bairro da Vila Cordeiro, em São Paulo, perante a incorporadora Odebrecht (o nome da SPE era: BMX Realizações Imobiliárias e Participações S/A.), obteve vitória expressiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da reforma parcial da sentença de primeira instância que havia decretado a rescisão do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos compradores, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas do contrato, determinando a devolução à vista de apenas 70% sobre os valores pagos em Contrato aos compradores.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em outubro de 2012, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, decidiram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria apenas o equivalente a 40% (quarenta por cento) dos valores pagos, sem correção monetária e de forma parcelada.

Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos compradores, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 19ª Vara Cível, Dra. Inah de Lemos e Silva Machado, em decisão datada de 09 de novembro de 2015, afirmou que os compradores efetivamente tinham o direito de solicitar judicialmente a rescisão do negócio por insuportabilidade financeira e condenou a incorporadora na devolução de apenas 70% (setenta por cento) dos valores pagos em contrato, acrescidos de correção monetária desde cada um dos pagamentos (correção monetária retroativa) e juros de 1% ao mês a partir da citação até o momento da efetiva restituição.

Inconformados com a sentença proferida na primeira instância, os compradores decidiram seguir com o processo mediante recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Recurso processado e devidamente distribuído perante a 1ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator a Desembargadora Christine Santini, acompanhada dos Desembargadores Claudio Godoy e Augusto Rezende, para analisar se a Juíza de Direito na primeira instância agiu corretamente ou não ao condenar a incorporadora na restituição daquele percentual sobre os valores pagos em contrato.

Por votação unânime datada de 15 de fevereiro de 2017, os Desembargadores entenderam por bem reformar parcialmente a sentença de primeira instância, para o fim de impor à incorporadora a devolução do equivalente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos em contrato, acrescidos de correção monetária retroativa desde o pagamento de cada parcela e com juros de 1% (um por cento) a.m. desde a citação até a data da efetiva devolução.

Para a Desembargadora Relatora, com a rescisão do negócio o imóvel retorna ao patrimônio da incorporadora, não sendo razoável que a empresa retenha parte expressiva dos valores pagos pelo consumidor, especialmente quando este sequer tomou posse do imóvel, motivo pelo qual a incorporadora deve devolver grande parte dos valores pagos.

Nas palavras da Desembargadora:

  • “Depreende-se dos autos que as partes celebraram em 02.10.2012 compromisso de venda e compra de unidade autônoma mediante o pagamento de parcelas. Ocorre que os autores-adquirentes desistiram da aquisição, pretendendo, desse modo, a rescisão do contrato.
  • Não há controvérsia quanto à rescisão do contrato reconhecida na R. Sentença. O inconformismo das partes remanesce quanto à proporção dos valores pagos a serem restituídos aos adquirentes.
  • Superada a declaração de rescisão do contrato, é de rigor a recomposição das partes ao “statu quo ante”.
  • Inviável o perdimento integral das parcelas pagas pelo autor, não configurada hipótese excepcional a autorizar tal perda sem violação ao Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que o contrato sob exame é típico contrato de adesão, cabendo ao Poder Judiciário intervir para manutenção do equilíbrio necessário à relação.
  • Contudo, sob pena de enriquecimento sem causa dos autores, levando-se em consideração que a rescisão contratual se operou a seu pedido, não se mostra plausível a devolução integral dos valores pagos.
  • Assim, da análise dos autos, tem-se como adequada a retenção de 10% do total dos valores pagos em favor da alienante, considerando-se especialmente as despesas administrativas por ela suportadas, considerada abusiva a cláusula contratual que prevê a retenção de 30%, (cláusula 6.1 fls. 61). Os outros 90% deverão ser devolvidos aos autores em parcela única, nos termos da Súmula nº 2 deste Egrégio Tribunal de Justiça, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, o que está de acordo com o entendimento desta Colenda Câmara de Direito Privado.
  • Acerca da necessária devolução em parcela única dos valores devidos, confira-se o teor da Súmula nº 2 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
  • Desse modo, o recurso dos autores merece provimento em parte apenas para condenar a ré à devolução de 90% dos valores pagos, sem acolhimento do pedido de restituição da comissão de corretagem diante da validade da cobrança.”

Ao final, por votação unânime, os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos compradores para o fim de reformar parcialmente a sentença de primeira instância para o fim de condenar a incorporadora na devolução à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em contrato, acrescidos de correção monetária retroativa desde cada pagamento e com juros de 1% a.m. a partir da citação até o momento da efetiva devolução.

Processo nº 1060783-10.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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