Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça condena incorporadora QUEIROZ GALVÃO na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador

17/04/2017 às 14:15
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Decisão do Foro Central de SP ressalta entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria e impõe à incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos à compradora de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção monetária e juros.

Uma compradora de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Villa São Paulo Family Club, localizado na região central de São Paulo, perante a incorporadora Queiroz Galvão (o nome da SPE era: Queiroz Galvão Sumarezinho Desenvolvimento Imobiliários Ltda.), obteve vitória expressiva na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel” por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em outubro de 2015, quando então a pretensa compradora assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1 ano pagando as parcelas, optou por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que aceitaria o distrato, mediante restituição de parte 40% (quarenta por cento) dos valores pagos.

Inconformada com a resposta obtida perante a vendedora, a compradora procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 42ª Vara Cível, Dr. André Augusto Salvador Bezerra, em sentença datada de 13 de março de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora, amparada pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (novtenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras do magistrado:

  • “O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
  • No mérito, depreende-se da peça vestibular que pretendem os autores o desfazimento de negócio e a condenação da ré à devolução dos valores que solveram em contrato de compra e venda de imóvel, que, contudo, não se executou até o fim.  Aludida pretensão tem por base a redação do art. 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que, como se sabe, considera nula, de pleno direito, a cláusula que estabelece a perda total das prestações pagas em contratos como o ora debatido.
  • Ora, essa vedada perda total é justamente a pretensão resistida da ré, que alega, para isso, ter direito a 60% do valor pago, o que, diante do montante, equivale à perda de considerável parcela de prestações, não amparada no ordenamento jurídico em vigor.
  • Tal circunstância é suficiente para evidenciar que a recusa da empresa demandada viola o princípio geral que veda o enriquecimento sem causa de fornecedora de serviço, que, após a rescisão do contrato com os autores, terá oportunidade de promover a venda, em favor de terceiros, do mesmo serviço de intermediação.  Abusiva, portanto, mencionada conduta, não podendo servir de obstáculo ao acolhimento da pretensão da  parte demandante, que, como se viu, tem por fundamento norma de ordem pública e que prevaleceria ainda que houvesse previsão contratual em contrário.
  • Note-se que a relação em debate é realmente de consumo, eis que envolve adquirente de serviço como destinatária final e fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
  • Deve haver a devolução, inclusive na taxa Sati e da corretagem, eis que se trata de valores fixados unilateralmente pela ré e por empresas pertencentes ao grupo econômico desta.  Note-se que tais valores usualmente não são pagos pelo adquirente do bem, mas pela vendedora, o que corrobora a abusividade da cláusula.
  • Por outro lado, não se pode olvidar que, com a celebração do ajuste, a demandada teve de efetuar despesas relativas à administração do serviço que deveria ser adquirido pela sua adversa.  Por esta razão, conforme se tem decidido, entendo razoável abater 10% dos valores solvidos pelas autoras, a fim de que a fornecedora seja ressarcida dos gastos que certamente efetuou. 
  • O pedido inicial de repetição de indébito comporta, pois, acolhimento, com a ressalva acima exposta: 90% de todas as prestações pagas.
  • Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para, decretando o desfazimento do contrato celebrado entre as partes, condenar a ré a restituir solidariamente aos autores a quantia equivalente a 90% (noventa por cento) de todo valor solvido corrigido monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e incidindo juros da mora de 1% ao mês desde a citação.”

Processo nº 1114263-63.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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