Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora TIBÉRIO na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador

01/05/2017 às 14:26
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Decisão do Foro Central de SP impõe à incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos à compradora de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. Saiba mais.

Uma compradora de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício My Space, no bairro da Vila Guarani, zona sul da capital paulista, perante a incorporadora Tibério (o nome da SPE era: Lucrécia Maciel Projeto Residencial Ltda.), obteve vitória expressiva na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em março de 2014, quando então a pretensa compradora assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1,5 ano pagando as parcelas, optou por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que aceitaria o distrato, mediante restituição do equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos em contrato.

Inconformada com a resposta obtida perante a vendedora, a compradora procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 42ª Vara Cível, Dr. André Augusto Salvador Bezerra, em sentença datada de 15 de março de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora, amparada pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (novtenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras do magistrado:

  • “Depreende-se da peça vestibular que pretendem os autores o desfazimento de negócio e a condenação da ré à devolução dos valores que solveram em contrato de compra e venda de imóvel, que, contudo, não se executou até o fim. Aludida pretensão tem por base a redação do art. 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que, como se sabe, considera nula, de pleno direito, a cláusula que estabelece a perda total das prestações pagas em contratos como o ora debatido.
  • Ora, essa vedada perda é justamente a pretensão resistida da ré, que alega, para isso, previsão contratual de devolução de apenas 20% do pago, o que equivale à perda total de prestações, não amparada no ordenamento jurídico em vigor.
  • Tal circunstância é suficiente para evidenciar que a recusa da empresa demandada viola o princípio geral que veda o enriquecimento sem causa de fornecedora de serviço, que, após a rescisão do contrato com os autores, terá oportunidade de promover a venda, em favor de terceiros, do mesmo serviço de intermediação.  Abusiva, portanto, mencionada conduta, não podendo servir de obstáculo ao acolhimento da pretensão da  parte demandante, que, como se viu, tem por fundamento norma de ordem pública e que prevaleceria ainda que houvesse previsão contratual em contrário.
  • Note-se que a relação em debate é realmente de consumo, eis que envolve adquirente de serviço como destinatária final e fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
  • Por outro lado, não se pode olvidar que, com a celebração do ajuste, a demandada teve de efetuar despesas relativas à administração do serviço que deveria ser adquirido pela sua adversa.  Por esta razão, conforme se tem decidido, entendo razoável abater 10% dos valores solvidos pelas autoras, a fim de que a fornecedora seja ressarcida dos gastos que certamente efetuou.
  • Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para, decretando o desfazimento do contrato celebrado entre as partes, condenar a ré a restituir à autora a quantia equivalente a 90% (noventa por cento) de todo valor solvido, corrigido monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e incidindo juros da mora de 1% ao mês desde a citação.”

Processo nº 1128797-12.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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