Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: TJSP condena incorporadora EVEN na restituição de 80% sobre os valores pagos pelo consumidor

07/05/2017 às 17:43
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Decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a sentença do Foro Central que havia condenado a incorporadora na devolução de grande parte dos valores pagos pelos compradores, afastando cláusula do contrato que previa perda expressiva dos valores

Um casal de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício Parques da Lapa, na zona oeste da cidade de São Paulo, perante a incorporadora Even (o nome da SPE era: Raimundo Pereira de Magalhães 817 Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da manutenção da sentença de primeira instância que havia decretado a rescisão do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos compradores que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, determinando à incorporadora a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa (desde o pagamento das parcelas) até o momento da efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em junho de 2013, quando então os compradores assinaram o contrato perante a incorporadora.

Passados cerca de 2 anos da data da compra, os adquirentes não mais conseguiram arcar com o pagamento das parcelas e procuraram pela incorporadora, a fim de obter o distrato amigável do negócio. Para sua surpresa, foram informados pelo depto. financeiro da incorporadora de que até seria possível o cancelamento do negócio, porém, dos valores pagos em contrato, devolveria apenas o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos.

Incrédulos com a resposta da incorporadora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos compradores, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Dra. Cecília de Carvalho Contrera, em decisão datada de 12 de setembro de 2016, afirmou textualmente que, de fato, os compradores tinham o direito à rescisão do negócio por insuportabilidade financeira e a incorporadora deveria restituir boa parte das importâncias pagas, condenando-a em primeira instância na restituição à vista do equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em contrato, acrescido de correção monetária desde a data de cada pagamento (correção monetária retroativa) até o momento da efetiva devolução.

Como de praxe, a incorporadora, inconformada com a sentença proferida na primeira instância, decidiu seguir com o processo mediante recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Recurso processado e devidamente distribuído perante a 9ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator o Desembargador Piva Rodrigues, acompanhado dos Desembargadores Alexandre Lazzarini e Costa Netto, para analisar se a Juíza de Direito na primeira instância agiu corretamente ou não ao condenar a incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em contrato.

Por votação unânime datada de 20 de março de 2017, os Desembargadores entenderam por bem manter integralmente a sentença de primeira instância para condenar a incorporadora na devolução do equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em contrato, acrescidos de correção monetária retroativa desde o pagamento de cada parcela até a data da efetiva devolução.

Para o Desembargador Relator, com a rescisão do negócio motivada por ato do comprador, as partes devem retornar ao estado anterior à compra, observando que no caso em análise a incorporadora deve devolver parte considerável dos valores pagos pelo comprador, uma vez que este sequer tomou posse do imóvel, o que não gera grandes despesas para a incorporadora.

Nas palavras do Desembargador:

  • “A relação é de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos legais de fornecedor e consumidor, ao passo que o lote não deixa de ser um produto (artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC).
  • Como é sabido, a promessa de compra e venda configura espécie de contrato preliminar pelo qual as partes, ou uma delas, comprometem-se a celebrar adiante o contrato definitivo de compra e venda.
  • Embora, no comum das vezes, seja prevista cláusula de irretratabilidade no contrato, tratando-se de inequívoca relação de consumo, afigura-se abusiva a extirpação da possibilidade de arrependimento por parte do compromissário comprador.
  • Isto porque, tal hipótese traduz verdadeiro direito potestativo do consumidor, ainda que inadimplente, conforme posicionamento sedimentado pelo verbete da Súmula nº 01, desta E. Corte.
  • Destarte, uma vez operado o distrato, devem as partes ser restituídas à mesma situação em que se encontravam antes da celebração do negócio jurídico, com a devolução das parcelas pagas.
  • Não se pode olvidar, contudo, que na restituição de valores devem ser consideradas as despesas havidas com desfazimento do vínculo, gastos administrativos do empreendimento e eventuais prejuízos da compromitente vendedora.
  • Embora não se discuta o descabimento da devolução contratualmente prevista, haja vista que o promissário comprador sequer se imitiu na posse da coisa, considerando-se o inequívoco impacto que a rescisão impõe ao sistema arrecadatório da incorporadora imobiliária, afigura-se suficiente a retenção de 20% dos valores pagos, observando-se, contudo, eventual quantia já recebida pelo compromissário comprador, que deverá ser descontada, se comprovada.
  • Posto isto, nega-se provimento ao recurso.”

Ao final, por votação unânime, os Desembargadores da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela incorporadora para o fim de manter a sentença que a condenou em primeira instância na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, acrescido de correção monetária retroativa desde cada desembolso até o momento da efetiva devolução.

Processo nº 1053808-35.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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