Um casal que adquiriu imóvel na planta perante a incorporadora Gafisa obteve vitória expressiva na Justiça paulista com a declaração de quebra do Contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas mensais, obtendo, em primeira instância, a condenação da incorporadora na devolução à vista de 75% dos valores pagos em Contrato, bem como sua condenação na restituição integral dos valores pagos no início da compra e que foram destinados à supostas comissões de corretagem e taxa denominada SATI, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
Inconformado com a retenção de 25% dos valores pagos em Contrato, os compradores decidiram recorrer da sentença.
A incorporadora, igualmente inconformada, apresentou recurso para tentar aumentar o percentual de retenção estabelecido pelo Juiz sentenciante para pesados 40% dos valores pagos em Contrato, além de cassar a condenação na restituição das comissões de corretagem e taxa SATI.
Os recursos de apelação foram distribuídos à 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo como relator o Desembargador Donegá Morandini.
Em julgamento datado de 09 de junho de 2015, os Desembargadores, por votação unânime, decidiram dar provimento parcial ao recurso do comprador e negar o recurso da incorporadora.
Sobre a necessidade de redução da retenção de 25% para 10% dos valores pagos em Contrato, assim determinou o Desembargador Relator:
- “A retenção, vale acrescentar, é necessária como forma de compor os prejuízos resultantes do rompimento do vínculo contratual, na esteira do disciplinado pela Súmula n. 01 deste Tribunal de Justiça.
- Entretanto, o percentual estabelecido no contrato bem como aquele fixado na r. sentença mostraram-se excessivos. Os prejuízos resultantes do rompimento não alcançaram o patamar constante do contrato (40%), ônus do qual não se desincumbiu a ré. E igual modo, excessiva a retenção constante da r. sentença (25%), em especial porque os imóveis retornarão ao patrimônio da vendedora que poderá, então, revende-los, quiçá com lucro.
- Justa, portanto, a retenção do equivalente a 10% (dez por cento) das prestações quitadas, excepcionando-se da base de cálculo, apenas, o montante solvido a título de verbas de corretagem. O apelo, aqui, é parcialmente acolhido.”
Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição da comissão de corretagem e taxa SATI, assim fundamentou o Desembargador:
- “Rejeita-se, no mais, a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela ré quanto à restituição das verbas de assessoria imobiliária (corretagem e taxa sati). A demandada participou da relação contratual de que resultou na cobrança da verba questionada pelo autor, defluindo-se, desta circunstância, a legitimidade para responder aos termos da presente demanda, na medida em que o resultado da demanda alcançará seu patrimônio.
- No que toca à legalidade da cobrança da corretagem, aplicável, sem delongas, o Enunciado nº 38-3 desta Câmara: “O adquirente que se dirige ao estande de vendas para a aquisição do imóvel não responde pelo pagamento das verbas de assessoria imobiliária (corretagem e taxa sati). É da responsabilidade da vendedora o custeio das referidas verbas, exibindo legitimidade para eventual pedido de restituição”.
- Reconhecida a abusividade na cobrança da corretagem, impõe-se a devolução simples dos valores cobrados a este título (Súmula 159, STF), em conformidade com os recibos acostados ao feito, acrescidos de correção monetária segundo a Tabela Prática do TJSP, a contar de cada desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.”
Ao final, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime, DEU PROVIMENTO SOMENTE AO RECURSO DO COMPRADOR para alterar a sentença condenatória, no sentido de determinar à incorporadora GAFISA a restituição à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, bem como condená-la na devolução integral dos valores indevidamente pagos a título de inexistente corretagem e taxa denominada SATI, tudo devidamente atualizado pela tabela prática do TJSP, desde cada desembolso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Processo nº 1096XXX-35.2014.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/