Distrato/Rescisão Contratual do compromisso de venda e compra: TJSP condena AGRE/PDG por atraso e obriga incorporadora na devolução de 100% de todos os valores pagos pelo comprador + devolução de aluguéis pagos

19/07/2015 às 18:46
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Em mais um precedente sobre a matéria rescisão contratual, a justiça de São Paulo consolida o entendimento de que o atraso na entrega de obra gera ao comprador o direito à restituição integral de tudo o que foi pago + restituição dos aluguéis pagos.Veja+

Processo nº 0027939-35.2011.8.26.0562

Um casal que decidiu adquirir um imóvel residencial no empreendimento denominado Ponta da Praia, na Cidade de Santos, perante a incorporadora AGRE (atual PDG), apresentou ação de rescisão contratual na Justiça com pedido de quebra de contrato por ato da vendedora que não foi capaz de entregar dentro do prazo limite previsto, solicitando a restituição de todos os valores pagos e condenação da incorporadora no pagamento dos aluguéis efetivamente desembolsados em outro imóvel durante o período de atraso.

O Juiz de primeira instância da Comarca de Santos julgou procedente a ação para declarar rescindido o contrato e condenou a incorporadora na restituição integral de todo os valores pagos, inclusive na devolução dos aluguéis efetivamente pagos, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês até o momento do pagamento.

Inconformada, recorreu a incorporadora firme na alegação que o atraso decorreu de caso fortuito e força maior, consistente na ocorrência de chuvas prolongadas e escassez de mão-de-obra e de materiais. Aduziu que em razão disso, não havia que se falar em culpa pela rescisão contratual e ainda pleiteou no Tribunal o fragilíssimo argumento de que o Contrato de Compromisso de Venda e Compra do imóvel na planta seria irretratável e irrevogável, sendo isso uma péssima piada, pois desprezou a incidência da importantíssima súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual garante a qualquer comprador o direito à rescisão judicial do contrato de compra e venda de imóvel.

Para o Desembargador Relator Álvaro Passos, as razões apresentadas no recurso não poderiam jamais prosperar, uma vez que: “os desembolsos foram motivados pelo interesse na aquisição de imóvel para moradia, o que indica, senão a urgência, uma expectativa de evolução do empreendimento que não foi atendida nos autos. Logo, patente o inadimplemento por parte das apelantes, a justificar a rescisão do contrato e a consequente devolução integral das parcelas pagas (art. 53 do CDC).”

Sobre a alegação de que o Contrato firmado seria algo irretratável e irrevogável, o Desembargador assim considerou:

  • “A existência de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade e a alegação de caso fortuito e força maior não constituem justo motivo para o atraso das obras, não afastando a inadimplência contratual ocasionada pelo descumprimento do prazo estipulado para entrega do imóvel.
  • A devolução integral das parcelas pagas é mera consequência do inadimplemento, e assim tem decidido corretamente tanto este Egrégio Tribunal de Justiça quanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça.”

Sobre o cabimento da condenação da incorporadora na devolução dos aluguéis pagos pelos compradores durante o período de atraso, afirmou o Relator:

  • “Considerando-se a inadimplência dos apelantes e a necessidade dos autores, ora apelados, de permaneceram em imóvel locado, suportando alugueres mensais de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), a condenação pelas perdas e danos é devida nos termos lançados no decisório.”

Ao final, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Relator Desembargador Álvaro Passos, em acórdão datado de 19 de maio de 2015, por votação unânime, negou provimento ao recurso da incorporadora para fazer constar a rescisão do contrato por culpa da incorporadora AGRE (PDG), bem como sua condenação na restituição à vista de 100% dos valores pagos a título de parcelas do Contrato, bem como restituição dos aluguéis pagos pelos então adquirentes, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento – correção retroativa – e juros legais de 1% ao mês até o momento da devolução.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

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