Um adquirente de apartamento na planta da incorporadora PDG, localizado no Município de Jundiaí, interior do Estado de São Paulo, decidiu recorrer ao Poder Judiciário para obter a declaração de quebra do contrato por ato do próprio comprador, que já não mais conseguia suportar o pagamento das parcelas contratuais e a restituição de parte substancial dos valores pagos.
Em primeira instância (Jundiaí), a ação de rescisão foi julgada procedente, sendo certo que o Juiz impôs à incorporadora a restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato e mais 100% (cem por cento) dos valores pagos no momento da compra a título de comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento e juros de 1% ao mês.
Inconformada com a sentença, a PDG optou por recorrer e por um azar (ou não!), o recurso foi distribuído à 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo histórico até então era o de sempre negar a restituição de comissão de corretagem, pois os Desembargadores daquela câmara entendiam que esse tipo de cobrança nada tinha de abusivo, na contramão da compreensão majoritária do próprio Tribunal sobre a matéria.
Até agora!
Por ocasião do recurso de apelação apresentado pela incorporadora, em julgamento datado de 10 de dezembro de 2015, os Desembargadores Fábio Quadros (Relator), Nathan Zelinschi de Arruda e Ênio Zuliani, por votação unânime, negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença de primeira instância por seus próprios fundamentos.
O novo posicionamento demonstrado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao verificar e textualmente afirmar que a cobrança de comissão de corretagem na venda e compra de imóveis na planta caracteriza autêntica venda casada é uma surpresa e possivelmente norteará os próximos julgamentos naquela câmara.
Sobre a legitimidade passiva da incorporadora para a restituição dos valores pagos pelo consumidor, assim se posicionou o Relator:
- “No que se refere à ilegitimidade passiva passiva e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em que pese o fato de a ré não ter recebido os valores cuja devolução se pleiteia, ela é responsável pelo empreendimento, visto que celebrou o contrato de compra e venda com o autor e, por isso, integra a cadeia de consumo.
- Por conseguinte, aplica-se à situação em exame a regra do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pela qual é solidária a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, em virtude do que deve ser reconhecida a legitimidade passiva da apelante para a pretensão formulada contra ela, ainda que a importância cuja restituição é pleiteada tenha sido recebida por terceiros.”
Sobre a ocorrência de autêntica venda casada praticada pela incorporadora PDG na cobrança indevida de comissão de corretagem, determinou o Desembargador Relator o seguinte:
- “No mais, também não merece reparo a r.sentença, valendo a pena citar trecho que põe uma pá de cal sobre a questão, ao assim se manifestar o sentenciante: “ É incontroverso, além de estar comprovado documentalmente, que o autor efetuou o pagamento de R$ 6.200,00 a título de intermediação de venda, e de R$ 14.846,69, referente ao pagamento parcial da unidade.
- As rés não se opuseram quanto à devolução dos valores despendidos para pagamento parcial da unidade, limitada a 80% (oitenta por cento), conforme previsto na cláusula 6.3.
- Por outro lado, opõem-se integralmente à devolução da comissão de corretagem, tanto porque os serviços foram devidamente prestados quanto porque o pagamento foi feito diretamente pelo autor à empresa intermediadora.
- No entanto, é fato público e notório que as construtoras montam seus estandes de venda e contratam empresas imobiliárias para realizar a venda das unidades.
- Condicionam, portanto, o fornecimento do produto ao de outro produto, prática abusiva conhecida como “venda casada” e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I).”
- Dessa forma, fica mantida a r.sentença em todos os seus termos.”
Condenação final:
Em julgamento histórico para os padrões adotados comumente pela 4ª Câmara de Direito Privado até então, os Desembargadores, por votação unânime, confirmaram a sentença de primeira instância para o fim de obrigar a incorporadora PDG na devolução à vista dos valores indevidamente pagos pelo comprador a título de comissão de corretagem, atualizados monetariamente a partir dos de desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até a data da efetiva restituição.
Processo nº 0028645-35.2010.8.26.0309
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/restituicao-de-comissao-de-corretagem-e-taxa-sati/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.