Restituição de comissão de corretagem: 4ª Câmara do TJSP quebra tabu e pela primeira vez condena incorporadora (PDG) na devolução de valores indevidamente pagos pelo comprador de imóvel na planta, com correção monetária e juros de 1% a.m.

06/07/2016 às 09:37
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Pela primeira vez os Desembargadores da 4ª Câmara do TJSP concedem pedido de devolução de comissão de corretagem na aquisição de imóvel na planta, declarando a ocorrência de típica venda casada do projeto de imóvel na planta e o pagamento de corretagem.

Um adquirente de apartamento na planta da incorporadora PDG, localizado no Município de Jundiaí, interior do Estado de São Paulo, decidiu recorrer ao Poder Judiciário para obter a declaração de quebra do contrato por ato do próprio comprador, que já não mais conseguia suportar o pagamento das parcelas contratuais e a restituição de parte substancial dos valores pagos.

Em primeira instância (Jundiaí), a ação de rescisão foi julgada procedente, sendo certo que o Juiz impôs à incorporadora a restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato e mais 100% (cem por cento) dos valores pagos no momento da compra a título de comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento e juros de 1% ao mês.

Inconformada com a sentença, a PDG optou por recorrer e por um azar (ou não!), o recurso foi distribuído à 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo histórico até então era o de sempre negar a restituição de comissão de corretagem, pois os Desembargadores daquela câmara entendiam que esse tipo de cobrança nada tinha de abusivo, na contramão da compreensão majoritária do próprio Tribunal sobre a matéria.

Até agora!

Por ocasião do recurso de apelação apresentado pela incorporadora, em julgamento datado de 10 de dezembro de 2015, os Desembargadores Fábio Quadros (Relator), Nathan Zelinschi de Arruda e Ênio Zuliani, por votação unânime, negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença de primeira instância por seus próprios fundamentos.

O novo posicionamento demonstrado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao verificar e textualmente afirmar que a cobrança de comissão de corretagem na venda e compra de imóveis na planta caracteriza autêntica venda casada é uma surpresa e possivelmente norteará os próximos julgamentos naquela câmara.

Sobre a legitimidade passiva da incorporadora para a restituição dos valores pagos pelo consumidor, assim se posicionou o Relator:

  • “No que se refere à ilegitimidade passiva passiva e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em que pese o fato de a ré não ter recebido os valores cuja devolução se pleiteia, ela é responsável pelo empreendimento, visto que celebrou o contrato de compra e venda com o autor e, por isso, integra a cadeia de consumo.
  • Por conseguinte, aplica-se à situação em exame a regra do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pela qual é solidária a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, em virtude do que deve ser reconhecida a legitimidade passiva da apelante para a pretensão formulada contra ela, ainda que a importância cuja restituição é pleiteada tenha sido recebida por terceiros.”

Sobre a ocorrência de autêntica venda casada praticada pela incorporadora PDG na cobrança indevida de comissão de corretagem, determinou o Desembargador Relator o seguinte:

  • “No mais, também não merece reparo a r.sentença, valendo a pena citar trecho que põe uma pá de cal sobre a questão, ao assim se manifestar o sentenciante: “ É incontroverso, além de estar comprovado documentalmente, que o autor efetuou o pagamento de R$ 6.200,00 a título de intermediação de venda, e de R$ 14.846,69, referente ao pagamento parcial da unidade.
  • As rés não se opuseram quanto à devolução dos valores despendidos para pagamento parcial da unidade, limitada a 80% (oitenta por cento), conforme previsto na cláusula 6.3.
  • Por outro lado, opõem-se integralmente à devolução da comissão de corretagem, tanto porque os serviços foram devidamente prestados quanto porque o pagamento foi feito diretamente pelo autor à empresa intermediadora.
  • No entanto, é fato público e notório que as construtoras montam seus estandes de venda e contratam empresas imobiliárias para realizar a venda das unidades.
  • Condicionam, portanto, o fornecimento do produto ao de outro produto, prática abusiva conhecida como “venda casada” e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I).”
  • Dessa forma, fica mantida a r.sentença em todos os seus termos.”

Condenação final:

Em julgamento histórico para os padrões adotados comumente pela 4ª Câmara de Direito Privado até então, os Desembargadores, por votação unânime, confirmaram a sentença de primeira instância para o fim de obrigar a incorporadora PDG na devolução à vista dos valores indevidamente pagos pelo comprador a título de comissão de corretagem, atualizados monetariamente a partir dos de desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até a data da efetiva restituição.

Processo nº 0028645-35.2010.8.26.0309

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/restituicao-de-comissao-de-corretagem-e-taxa-sati/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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