8. Conclusão
Conforme visto, de acordo com o sistema proporcional, todos os partidos tem direito a representação, estabelecendo-se uma proporção entre o número de votos recebidos pelo partido e o número de cargos que ele obtém. Por esse sistema, pretende-se que a representação, em determinado território (circunscrição), se distribua em proporção às correntes ideológicas ou de interesse integrada nos partidos políticos concorrentes.
Ocorre que a Constituição Federal atenua o critério da proporcionalidade, determinando a realização de ajustes no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 Deputados, o que gera graves distorções em relação à pretendida proporcionalidade.
Para Paulo do Nascimento, “o problema central da representação política consiste na impossibilidade de aferir-se a compatibilidade entre a vontade popular e a vontade expressa pela maioria parlamentar” (NASCIMENTO, 2007 p. 51). O autor acredita que “uma melhor reestruturação partidária evitaria a indesejada e exagerada proliferação de partidos, e acabaria por impedir a criação de inúmeros partidos sem qualquer mensagem ideológica ou social” (NASCIMENTO, 2007 p. 52).
Nas palavras do autor:
A possibilidade de adoção e a discussão do processo do sistema eleitoral
de listas fechadas não se revelou um retrocesso político, como muitos declararam, nem também uma realidade, como alguns esperaram impor, mas se firmou como uma semente para o futuro, que só germinará se realmente rumarmos para uma democracia consolidada, onde os cidadãos brasileiros disponham de canais de representação efetivos, para que possamos governar para o bem comum e não apenas para interesses paroquiais. (NASCIMENTO, 2007, p. 52, original sem grifos).
Assim, como visto, a adoção do sistema proporcional de listas fechadas contribuiria para o fortalecimento da democracia, na medida em que o foco das campanhas passaria a ser o programa partidário, e não mais a pessoa do candidato.
Tal sistema não incorreria em inconstitucionalidade, pois não deturparia o voto direto, que é aquele dado a um candidato ou a um partido, não sendo submetido a uma instância intermediária ou a um colégio eleitoral.
Apesar da dificuldade de implementação, a proposta de adoção do voto de rejeição seria importante instrumento de legitimação parlamentar, assim como o recall do direito norte-americano. A possibilidade de os eleitores avaliarem o desempenho de um político no curso do seu mandato, e até mesmo destituí-lo, caso negativa a avaliação, contribuiria para aumentar o interesse da população na fiscalização de seus representantes eleitos, bem como o interesse do próprio parlamentar de bem desempenhar as tarefas do cargo para o qual foi eleito, preservando assim o que deveria ser sempre a prioridade: o interesse público.
rEFERÊNCIAS
ABRUCIO, Fernando. Distritão, uma idéia que piora os vícios da política. Revista Época, 2011. Disponível em <https://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/1,,EMI214438-15230,00.html > acesso em 06-08-2012
AMORIM, Miriam Campelo de Melo. Arrazoado sobre a constitucionalidade da adoção das listas fechadas nas eleições proporcionais. Câmara, 2001. Disponível em <https://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/8387/arrazoado_constitucionalidade_amorim.pdf?sequence=1 > acesso em 18-02-2013
AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Editora Globo, 2005.
BAHIA; NUNES. Crise da democracia representativa – infidelidade partidária e seu reconhecimento judicial. Disponível em <https://www.pos.direito.ufmg.br/rbep/100057084.pdf> acesso em 5-08-2012
BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 39.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
CORDEIRO, Vinicius. O controle dos mandatos populares pelo Legislativo no direito brasileiro, 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7200/o-controle-dos-mandatos-populares-pelo-legislativo-no-direito-brasileiro#ixzz2ºYzix4Jl> acesso em 25-03-2013
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.
ECO, Umberto. Como se faz uma tese. São Paulo: Perspectiva, 2005.
FILHO, Adhemar de Barros. Proposta de Emenda à Constituição Nº 10-A, DE 1995. Modifica o art. 45 da Constituição Federal e acrescenta parágrafos ao mesmo artigo. Disponível em <https://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD30AGO1996.pdf#page=33>. Acesso em 02-03-2013
MENDES; BRANCO. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2011.
NASCIMENTO, Paulo Wihelm do. “Reforma Política: adoção do sistema eleitoral de listas fechadas e seus efeitos para o fortalecimento partidário e elemento indutor de consolidação da democracia brasileira”. Câmara dos Deputados: Centro de formação, treinamento e aperfeiçoamento. Brasília, 2007. Disponível em <https://www2.camara.leg.br/responsabilidade-social/edulegislativa/educacao-legislativa-1/posgraduacao/arquivos/publicacoes/banco-de-monografias/ip-2a-edicao/PauloWilhelmKauffmanndoNascimento.pdf> acesso em 10-02-2013
NEVES, Aécio. Aécio Neves defende voto distrital misto e fim das coligações proporcionais. Disponível em: < https://www.aecioneves.net.br/2011/03/aecio-neves-defende-voto-distrital-misto-e-fim-das-coligacoes-proporcionais/>
RABAT, Márcio Nunes. Uma análise da proposta do sistema eleitoral denominado “distritão” a partir dos resultados das eleições de 2010 para a Câmara dos Deputados em São Paulo. Disponível em <https://www2.camara.leg.br/documentosepesquisa/publicacoes/estnottec/tema3/2011_602.pdf>
SARNEY, José. Proposta de Emenda Constitucional n. 43, de 2011. Altera o art. 45 da Constituição Federal para estabelecer que a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em listas partidárias preordenadas, respeitada a alternância de um nome de cada sexo, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, na forma da lei; determina que esta emenda à Constituição entre em vigor após a sua aprovação em referendo, concomitante às eleições de 2012, convocado para essa finalidade. Disponível em,<https://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=100327> acesso em 05-09-2012
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.
Telles, Olivia Raposo da Silva. Direito Eleitoral Comparado. São Paulo: Saraiva, 2009.
VALENTE, Daniel Carvalho Oliveira. Atualidades Jurídicas, n.16. Maio/junho 2012. Disponível em <https://www.oab.org.br/editora/revista/Revista-16/Atualidades-Juridicas-16.pdf> acesso em 6-02-201
VOGUEL, Luiz Henrique. O sistema proporcional de lista preordenada.Consultoria Legislativa, Nov. 2011. Disponível em <https://www2.camara.gov.br/documentosepesquisa/publicacoes/estnottec/tema3/2011_11500.pdf> acesso em 09-11-2012