Todo consumidor de imóvel que ingressar com ação judicial para reaver perdas e danos decorrente de atraso na entrega decorrente de culpa exclusiva do vendedor, bem como desejar obter a restituição de valores pagos indevidamente a título de supostas comissões de corretagem e taxa SATI e, eventualmente, desejar a rescisão do contrato anteriormente firmado, seja por ato do próprio comprador ou por culpa da vendedora (incorporadora/construtora), tem direito legal ao recebimento dos valores determinados pelo Poder Judiciário devidamente corrigidos por índice específico do próprio Judiciário e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Vale ressaltar, contudo, que a aplicação de correção monetária e juros não está restrita, evidentemente, às hipóteses acima mencionadas, tendo incidência em diversos outros assuntos envolvendo relação de consumo de imóveis uma vez que a controvérsia for submetida ao Poder Judiciário.
Cumpre também informar que, ainda que a petição inicial não requeira expressamente, em qualquer débito de decisão judicial incidem juros, conforme determina a súmula nº 254 do STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. Entretanto, o início da contagem dos juros varia conforme a matéria decidida, ou seja, se de natureza cível, tributária, trabalhista etc.
Sobre a incidência de correção monetária não há qualquer dúvida sobre sua aplicação, já que se destina à recomposição do poder aquisitivo da moeda corroída pelo fenômeno econômico da inflação, em determinado lapso temporal.
Contudo, ainda comporta alguma discussão doutrinária e jurisprudencial o momento correto da incidência dos juros.
Doutrinariamente, juros legais são aqueles devidos por força de lei, independentemente de ajuste prévio entre as partes contratantes, decorrendo da mora na devolução do capital.
O conceito mais simplificado de juros, simplesmente considerado, é o que o credor recebe do devedor, além da importância (bruta) da dívida.
Há quem o entenda aplicável somente após o trânsito em julgado da sentença, que é quando termina toda a fase recursal, o que pode demorar muitos meses, diga-se de passagem. Porém, o entendimento majoritário é de que a incidência dos juros inicia-se a partir da citação do réu para responder ao processo, com exceção de determinados e específicos casos.
Filiamo-nos a esta segunda corrente de pensamento, não só por nos parecer a mais justa, mas também por compreender o necessário fundamento legal. Explica-se.
O percentual dos juros legais não está previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o capítulo IV, do Código Civil, intitulado “Dos Juros Legais”, em seu artigo 406 estipula o seguinte: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Como se vê, num primeiro momento, o artigo 406 do Código Civil determina que os juros moratórios serão calculados conforme a taxa que estiver sendo cobrada pela Fazenda Nacional na mora do pagamento de tributos federais.
Atualmente, para o pagamento dos tributos federais é utilizada a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Lei 9.065/95 e 9.779/99), determinada pelo Conselho de Política Monetária (COPOM) do Banco Central, baseada em diversos fatores macroeconômicos, como: oferta de crédito no mercado nacional; expectativa da inflação; aumento ou diminuição das exportações; preço das comodities; taxas de juros dos países desenvolvidos, especialmente dos Estados Unidos; dentre outros elementos.
Contudo, não é possível sua aplicação entre partes contratantes, tampouco entre partes litigantes, conforme se passa a apresentar.
É que a aplicação da taxa SELIC possui natureza irregular, uma vez que ela é também constituída por fatores de correção monetária e de juros, traduzindo dupla atualização e inequívoca insegurança jurídica, tendo em vista a impossibilidade de conhecimento prévio dos juros pelos contratantes ou litigantes.
A taxa SELIC fica restrita aos débitos fazendários, além de não existir determinação legal para sua aplicação em contratos privados, tampouco seria o caso de confundi-la com os juros de mora.
De outro giro, o §1º, do artigo 161 do Código Tributário Nacional, estabelece que os juros são de 1% (um por cento) ao mês, nos seguintes termos: “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.”.
A taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês estipulada pelo Código Tributário Nacional deve ser entendida como impreterivelmente adequada, não apenas em razão de sua natureza, que é substancialmente de juros, mas pela segurança jurídica simétrica aos litigantes em processo judicial, sendo essa taxa a admitida pelo Poder Judiciário, há muitos anos, em milhares de decisões condenatórias.
Portanto, deve-se concluir que a taxa de juros mencionada pelo artigo 406 do Código Civil é a taxa de 1% (um por cento) ao mês, apresentada pelo §1º, do artigo 161 do Código Tributário Nacional, e esse é o entendimento unânime em nossos Tribunais, sendo raríssimo encontrar quem ainda defenda posicionamento contrário.
Aliás, esse foi o entendimento havido anos atrás pela I Jornada de Direito Civil, coordenada pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, resultando no Enunciado nº 20 do Conselho da Justiça Federal, em setembro de 2002: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 (Código Civil) é a do artigo 161, §1º do CTN, ou seja, 1% ao mês”.
Sendo certo e incontroverso que o percentual de incidência dos juros legais é mesmo de 1% ao mês, verifica-se então a partir de quando sua incidência passa a existir.
Quem nos esclarece esse momento de início dos juros é o caput do artigo 219 do Código de Processo Civil, que prevê o seguinte: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.”
Destaque-se que o artigo 405 do Código Civil impôs determinação absoluta no mesmo sentido: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”. E, neste caso, a letra da Lei é categórica, não apresentando exceções ou condicionantes para que os juros de mora tenham início desde a citação.
Convém destacar que há outros momentos para o início dos juros em matéria cível em geral, como:
- a partir da citação, nas obrigações ilíquidas (Código Civil, art. 405 e art. 219 do Código de Processo Civil);
- desde o vencimento da dívida, em se tratando de obrigação líquida (art. 397 do Código Civil);
- a partir do evento danoso, na ação de responsabilidade civil extracontratual, conforme súmula nº 54 do STJ.
Desta forma, tratando-se de ação judicial para reaver perdas e danos por atraso na entrega de imóvel, bem como restituição de valores pagos indevidamente a título de comissões de corretagem e taxa SATI, e ação de rescisão do contrato, verifica-se que a incidência dos juros de 1% (um por cento) ao mês tem início a partir do momento em que o réu é citado para responder ao processo judicial, terminando somente quando do efetivo pagamento da decisão judicial condenatória.
Fonte: Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário).