3. CONCLUSÃO
Em suma, temos que as alterações e inovações trazidas pela Lei nº 13.500/17 impactaram a LLC nº 8.666/93, sendo o acréscimo do Inciso XXXV ao Art. 24, bem como, acréscimo do § 5º ao Artigo 40, e ainda, a alteração no Inciso I, do Parágrafo Único, do Art. 26 da Lei de Licitações.
Assim, o artigo 24 da lei nº. 8.666/93, que prevê taxativamente as hipóteses de licitação dispensável, teve inserido em seu rol o inciso XXXV, o qual acrescentou dispensa à licitação nos casos de “construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”.
Pelo fato do novo dispositivo, alterou-se a redação do inciso I, parágrafo único, do art. 26, para adequação do modo de instrução processual na justificação da dispensa.
Interessante esclarecer que a redação anterior a mudança, contava somente com a necessidade de caracterização da situação emergencial ou calamitosa para justificação da dispensa, de forma que, a inovação legislativa acresceu o termo “grave e iminente risco à segurança pública”, assim, explicitando textualmente nova hipótese taxativa de licitação dispensável (Inciso XXXV do art.24), essa nova hipótese é um ato discricionário do gestor público, ou seja, este poderá, ou, não, realizar o procedimento licitatório por esse instrumento. Não obstante salientarmos que a regra imposta pela lei 8.666/93, é sempre licitar.
Outra inovação apresentada foi a faculdade de exigência da Contratação de mão de obra oriunda ou egressa do sistema prisional, sendo que fora acrescido o parágrafo 5º ao artigo 40 da lei nº 8.666/93, estabelecendo que a Administração Pública poderá reservar em seus editais de licitação, percentuais mínimos para fomento de mão de obra oriunda ou egressa do sistema prisional.
Na nossa ótica, a lei tem que ser interpretada tratando também de reeducandos que estão cumprindo pena, tais como dos regimes fechado, semiaberto e aberto, conforme positivado na Lei de Execuções Penais – LEP, assim, atendendo a expressão oriundos.
Assim, a reserva de cotas para o fornecimento de mão de obra, abrange não somente aqueles que já cumpriram pena – egressos – mas também, os que estão em fase de cumprimento de sentença – reeducandos.
Nesse diapasão, o texto da lei é claro em citar o termo “oriundo ou egresso do sistema prisional”, de forma que a literalidade da norma quanto à utilização de pessoas que estão no cumprimento de pena (oriundo) e pessoas que já foram definitivamente liberados do sistema prisional (egressos).
Vislumbrasse que com a nova hipótese de dispensa de licitação, o legislador tratou da questão de antever fatos para garantir a segurança pública, diferentemente do que antes era positivado no art. 24, IV, da LLC 8.666/93, tendo por objetivo criar no dispositivo um ar de especialidade na hipótese de dispensa de licitação, pois no art. 24, IV, tratava-se somente dos casos de emergência ou de calamidade pública com caracterização de urgência, sendo que, a nova hipótese abrange os casos de grave e iminente risco à segurança pública.
Importante a observação quanto ao limite temporal que é estabelecido pelo art. 24, IV, que engessa ao lapso de no máximo 180 (cento e oitenta) dias para conclusão de obras e serviços, e, já a nova hipótese prevista no inciso XXXV do artigo 24, não delimitou prazo para a construção, ampliação, reforma e aprimoramento de estabelecimentos penais.
Nessa senda, tem-se existência de aspectos negativos na ausência de limitação de prazo do inciso XXXV, uma vez que, pelo valor do empreendimento poderá passar de uma gestão para outra, de um exercício financeiro ao outro, em que pese a lei não estabelecer prazo delimitativo para a conclusão, assim, os princípios da impessoalidade e da competitividade nas contratações sofrem risco de serem feridos na escolha que recai ao gestor.
Foi denotado dualidade em aspectos positivos e negativos, sendo aquele a facilidade para o atendimento dos objetos propostos pelo inciso na forma de dispensa, já o último, seria a fuga do procedimento licitatório (a regra é licitar), e a ausência da competitividade entre as licitantes.
Quanto a questão da polêmica e problemas trazidos na Lei 13.500/17, apontamos o preconceito na utilização de mão de obra de reeducandos ou de egressos nas obras e serviços da empresa licitante por parte de gestores dos órgãos e da sociedade.
Vale salientar que para a possibilidade da destinação de cota reservada para mão de obra oriunda ou egressa do sistema prisional, a previsão deverá estar contida no edital.
Apontamos que o Governo do Estado de Rondônia legislou 8 (oito) anos antes da publicação da Lei Federal nº. 13.500/17, de forma que o dispositivo estadual já previa reserva de vagas para os reeducandos no regime semiaberto e egressos do sistema penitenciário de Rondônia.
A Lei de Execuções Penais brasileira, em que pese ser uma das mais completas no mundo, infelizmente não é devidamente executada em sua integralidade. Atualmente no Brasil, o cárcere não cumpre sua função social de ressocialização, servindo apenas como instrumento de manutenção da estrutura social de dominação.
Diante do exposto, concordamos em parte com as alterações, pois a hipótese prevista no inciso XXXV, em análise superficial, seria agasalhada pelo inciso IV, art. 24 da Lei 8.666/93, contudo, adotando medidas de discriminação positiva, a inovação legislativa trouxe especialidade ao criar a nova hipótese de dispensa de licitação para a situação de grave e eminente risco à segurança pública, objetivando dar ar de especialidade.
Assim, temos como ponto positivo a inovação da Lei 13.500/17, na Lei Geral de Licitações, considerando que o legislador optou por utilizar politicas públicas nas contratações estatais de mão de obra, de forma a estabelecer percentual mínimo de utilização de mão de obra oriunda ou egressa do sistema prisional, e dinamizar as ações nos estabelecimentos penais e socioeducativos, bem como nas ações da segurança pública.
Portanto, recomendamos que deverá ser editado normas legais para limitação de percentual mínimo e, tanto quanto máximo, para a cota reservada de mão de obra oriunda ou egressa do sistema carcerário, bem como, seja estabelecido critérios para que a empresa selecione esta mão de obra, e ainda, que seja definido aprofundadamente o termo “oriundo”, pois pairam dúvidas. Contudo, em nosso entendimento, o termo em comento, contempla os reeducandos dos sistemas fechado, semiaberto e aberto. Por último, ressaltamos necessidade de estabelecimento de limitação temporal para conclusão do contrato advindo da construção, ampliação, reforma e aprimoramento dos estabelecimentos penais, baseados no Art. 24, XXXV, LLC 8.666/93.
4. REFERÊNCIAS
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BRASIL. Decreto nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nos 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm> Acesso em 26 nov.2017.
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SANTOS, Franklin Brasil; SOUZA, Kleberson Roberto de. Como combater a corrupção em licitações: detecção e prevenção de fraudes. Belo Horizonte: Fórum, 2016.
Notas
[1] Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
[2] FOUCAUT, Michael. História da Loucura. São Paulo: Perspectiva, 1989, p.73.
[3] O Art. 84, LEP, prevê que o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado, de forma que são elencados critérios, sendo que o preso provisório ficará separado pelo critério de: a) acusados pela pratica de crimes hediondos ou equiparados; b) acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; c) acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados anteriormente. Temos que a LEP elenca para os presos condenados a separação com os seguintes critérios: a) condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; b) reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; c) primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; d) demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nas elencadas anteriormente.