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Dispensa de licitação destinada a segurança pública e o papel da Lei nº 8.666 na ressocialização.

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3. CONCLUSÃO

Em suma, temos que as alterações e inovações trazidas pela Lei nº 13.500/17 impactaram a LLC nº 8.666/93, sendo o acréscimo do Inciso XXXV ao Art. 24, bem como, acréscimo do § 5º ao Artigo 40, e ainda, a alteração no Inciso I, do Parágrafo Único, do Art. 26 da Lei de Licitações.

Assim, o artigo 24 da lei nº. 8.666/93, que prevê taxativamente as hipóteses de licitação dispensável, teve inserido em seu rol o inciso XXXV, o qual acrescentou dispensa à licitação nos casos de “construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”.

Pelo fato do novo dispositivo, alterou-se a redação do inciso I, parágrafo único, do art. 26, para adequação do modo de instrução processual na justificação da dispensa. 

Interessante esclarecer que a redação anterior a mudança, contava somente com a necessidade de caracterização da situação emergencial ou calamitosa para justificação da dispensa, de forma que, a inovação legislativa acresceu o termo “grave e iminente risco à segurança pública”, assim, explicitando textualmente nova hipótese taxativa de licitação dispensável (Inciso XXXV do art.24), essa nova hipótese é um ato discricionário do gestor público, ou seja, este poderá, ou, não, realizar o procedimento licitatório por esse instrumento. Não obstante salientarmos que a regra imposta pela lei 8.666/93, é sempre licitar.

Outra inovação apresentada foi  a faculdade de exigência da Contratação de mão de obra oriunda ou egressa do sistema prisional, sendo que fora acrescido o parágrafo 5º ao artigo 40 da lei nº 8.666/93, estabelecendo que a Administração Pública poderá reservar em seus editais de licitação, percentuais mínimos para fomento de mão de obra oriunda ou egressa do sistema prisional.

Na nossa ótica, a lei tem que ser interpretada tratando também de reeducandos que estão cumprindo pena, tais como dos regimes fechado, semiaberto e aberto, conforme positivado na Lei de Execuções Penais – LEP, assim, atendendo a expressão oriundos.

Assim, a reserva de cotas para o fornecimento de mão de obra, abrange não somente aqueles que já cumpriram pena – egressos – mas também, os que estão em fase de cumprimento de sentença – reeducandos.  

Nesse diapasão, o texto da lei é claro em citar o termo “oriundo ou egresso do sistema prisional”, de forma que a literalidade da norma quanto à utilização de pessoas que estão no cumprimento de pena (oriundo) e pessoas que já foram definitivamente liberados do sistema prisional (egressos).

Vislumbrasse que com a nova hipótese de dispensa de licitação, o legislador tratou da questão de antever fatos para garantir a segurança pública, diferentemente do que antes era positivado no art. 24, IV, da LLC 8.666/93, tendo por objetivo criar no dispositivo um ar de especialidade na hipótese de dispensa de licitação, pois no art. 24, IV, tratava-se somente dos casos de emergência ou de calamidade pública com caracterização de urgência, sendo que, a nova hipótese abrange os casos de grave e iminente risco à segurança pública.

Importante a observação quanto ao limite temporal que é estabelecido pelo art. 24, IV, que engessa ao lapso de no máximo 180 (cento e oitenta) dias para conclusão de obras e serviços, e, já a nova hipótese prevista no inciso XXXV do artigo 24, não delimitou prazo para a construção, ampliação, reforma e aprimoramento de estabelecimentos penais.

Nessa senda, tem-se existência de aspectos negativos na ausência de limitação de prazo do inciso XXXV, uma vez que, pelo valor do empreendimento poderá passar de uma gestão para outra, de um exercício financeiro ao outro, em que pese a lei não estabelecer prazo delimitativo para a conclusão, assim, os princípios da impessoalidade e da competitividade nas contratações sofrem risco de serem feridos na escolha que recai ao gestor.

Foi denotado dualidade em aspectos positivos e negativos, sendo aquele a facilidade para o atendimento dos objetos propostos pelo inciso na forma de dispensa, já o último, seria a fuga do procedimento licitatório (a regra é licitar), e a ausência da competitividade entre as licitantes. 

Quanto a questão da polêmica e problemas trazidos na Lei 13.500/17, apontamos o preconceito na utilização de mão de obra de reeducandos ou de egressos nas obras e serviços da empresa licitante por parte de gestores dos órgãos e da sociedade.

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Vale salientar que para a possibilidade da destinação de cota reservada para mão de obra oriunda ou egressa do sistema prisional, a previsão deverá estar contida no edital.

Apontamos que o Governo do Estado de Rondônia legislou 8 (oito) anos antes da publicação da Lei Federal nº. 13.500/17, de forma que o dispositivo estadual já previa reserva de vagas para os reeducandos no regime semiaberto e egressos do sistema penitenciário de Rondônia.

A Lei de Execuções Penais brasileira, em que pese ser uma das mais completas no mundo, infelizmente não é devidamente executada em sua integralidade. Atualmente no Brasil, o cárcere não cumpre  sua função social de ressocialização, servindo apenas como instrumento de manutenção da estrutura social de dominação.

Diante do exposto, concordamos em parte com as alterações, pois a hipótese prevista no inciso XXXV, em análise superficial, seria agasalhada pelo inciso IV, art. 24 da Lei 8.666/93, contudo, adotando medidas de discriminação positiva, a inovação legislativa trouxe especialidade ao criar a nova hipótese de dispensa de licitação para a situação de grave e eminente risco à segurança pública, objetivando dar ar de especialidade.

Assim, temos como ponto positivo a inovação da Lei 13.500/17, na Lei Geral de Licitações, considerando que o legislador optou por utilizar politicas públicas nas contratações estatais de mão de obra, de forma a estabelecer percentual mínimo de utilização de mão de obra oriunda ou egressa do sistema prisional, e dinamizar as ações nos estabelecimentos penais e socioeducativos, bem como nas ações da segurança pública. 

Portanto, recomendamos que deverá ser editado normas legais para limitação de percentual mínimo e, tanto quanto máximo, para a cota reservada de mão de obra oriunda ou egressa do sistema carcerário, bem como, seja estabelecido critérios para que a empresa selecione esta mão de obra, e ainda, que seja definido aprofundadamente o termo “oriundo”, pois pairam dúvidas. Contudo, em nosso entendimento, o termo em comento, contempla os reeducandos dos sistemas fechado, semiaberto e aberto. Por último, ressaltamos necessidade de estabelecimento de limitação temporal para conclusão do contrato advindo da construção, ampliação, reforma e aprimoramento dos estabelecimentos penais, baseados no Art. 24, XXXV, LLC 8.666/93.


4. REFERÊNCIAS

BARCELOS, Dawison Moreira. Nova hipótese de dispensa de licitação (Art.24, XXXV) – Lei nº 13.500/17, 2017. Disponível em: <http://www.olicitante.com.br/dispensa-licitacao-nova-xxxv-13500/>. Acesso em: 17 dez. 2017.

BRASIL, Lei 7.210 de 11 de Julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em: 27 Nov. 2017.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm>.  Acesso em: 17 dez.2017.

BRASIL. Decreto nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nos 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm>  Acesso em 26 nov.2017.

BRASIL. Decreto nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm> Acesso em 27 Nov.2017.

CORRÊA, Rogério. Atenção: NOVAS alterações na Lei de Licitações e Contratos - Lei 13.500/17 promove alterações na Lei 8.666/93, 2017. <Disponível em: <https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=11587&n=aten%C3%A7%C3%A3o:-novas-altera%C3%A7%C3%B5es-na-lei-de-licita%C3%A7%C3%B5es-e-contratos->. Acesso em: 31 dez. 2017.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Trad. Lígia M. Ponde Vassalo. Petrópolis: Vozes, 1987.

FOUCAUT, Michael. História da Loucura. São Paulo: Perspectiva, 1989.

PRADO, Leandro Cadenas. Licitação e contratos: a lei nº 8.666/93 simplificada – 5 ed., ver. E atual. Até a lei complementar nº 147/2014, Niterói, RJ: Impetus, 2015.

SANTOS, Franklin Brasil; SOUZA, Kleberson Roberto de. Como combater a corrupção em licitações: detecção e prevenção de fraudes. Belo Horizonte: Fórum, 2016.


Notas

[1] Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

[2] FOUCAUT, Michael. História da Loucura. São Paulo: Perspectiva, 1989, p.73.

[3] O Art. 84, LEP, prevê que o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado, de forma que são elencados critérios, sendo que o preso provisório ficará separado pelo critério de: a) acusados pela pratica de crimes hediondos ou equiparados; b) acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; c) acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados anteriormente. Temos que a LEP elenca para os presos condenados a separação com os seguintes critérios: a) condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; b) reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; c) primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; d) demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nas elencadas anteriormente. 

Sobre os autores
Jamil Manasfi Cruz

Administrador Público CRA-RO nº 3033, Servidor Efetivo do Quadro da Prefeitura Municipal de Porto Velho cedido para o Governo do Estado de Rondônia, Pregoeiro e Membro da Comissão Especial de Licitações de Projetos Especiais CELPE/PEDISE da Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos (SEAE), Professor Orientador de Trabalho de Conclusão de Curso da Faculdade São Lucas (MBA s), Consultor e Instrutor de Cursos de Capacitação em Licitações e Contratos e Formação de Pregoeiros do Instituto de Pesquisa de Rondônia - IPRO, criador da Fan Page O Pregoeiro.com, Mestrando em Criminologia, Bacharel em Administração Pública, Bacharel em Direito, Especialista em Metodologia do Ensino Superior e MBA em Gestão Pública e Licitações e Contratos, atualmente é Pós Graduando MBA em Gestão de Finanças, Controladoria e Auditoria pela Faculdade São Lucas e Gestão Pública Municipal pela UNIR. Atua a mais de 11 anos na Administração Pública, tendo ocupado os cargos no Governo do Estado de Rondônia de: Assessor do Gabinete do Governador, Secretário Executivo Regional de Porto Velho da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Assessor Especial da Secretaria de Estado da Administração, Pregoeiro e Membro da Comissão Especial de Licitação no âmbito do Programa Integrado de Desenvolvimento e Inclusão Socioeconômica do Estado de Rondônia PIDISE/RO e da Política de Cidadania Superação da Pobreza e Erradicação da Extrema Pobreza Plano FutuRO, Assessor Técnico (Elaborador de Termo de Referência e Projetos Básico) da Secretaria de Estado de Assistência Social; desempenhou na Prefeitura Municipal de Porto Velho os cargos de Agente Comunitário de Saúde, Assistente Administrativo, Cotado, Elaborador de Termo de Referência e Projetos no Fundo Municipal de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, Pregoeiro, Auxiliar, Assistente, Membro e Secretário da Comissão Permanente de Licitação Educação da Coordenadoria Municipal de Licitações da Secretaria Municipal de Administração.

Marcos Antônio Duarte da Silva

Doutorando em Ciências Criminais, Mestre em Filosofia do Direito e do Estado (PUC/SP), Especialista em Direito Penal e Processo Penal (Mackenzie), Teólogo e Bacharel em Direito, Professor da Faculdade de Rondônia – FARO, Pesquisador Grupo GEDAIS/PUC e Pesquisador CNPq.

Tiago Alves Batista Sena

Doutorando em Direito e Ciências Sociais pela Universidade Nacional de Córdoba – UNC/ARG, Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Pablo de Olavide – UPO/ESP, Graduado em Direito, Presidente da Comissão de Sindicância Administrativa da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia, Assessor Especial da Presidência da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia, Pregoeiro Formado, Palestrante em cursos de Capacitação e Aperfeiçoamento de Pregoeiros, e cursos de Gestão Pública.

Informações sobre o texto

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Mais informações

O artigo tratasobre as alterações sofridas pela Lei Geral de Licitações e Contratos nº 8.666/93, em decorrência da promulgação da Lei Federal nº 13.500/17, a qual acrescentou o Inciso XXXV ao Art. 24, e o § 5º ao artigo 40, e ainda, promoveu alteração no Inciso I, do Parágrafo Único do Art. 26.

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