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Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena incorporadora W.ZARZUR na restituição de 90% sobre todos os valores pagos por compradora, acrescidos de correção monetária retroativa + juros de 1% a.m., à vista

Agenda 08/11/2015 às 09:18

Justiça de São Paulo condena W.ZARZUR na restituição que quase todos os valores pagos por compradora de imóvel na planta e mantém histórico de precedentes favoráveis àqueles que desejam a rescisão do compromisso de venda e compra pela via judicial.

Uma compradora de unidade residencial no empreendimento chamado Condomínio Edifício Brasil, localizado na região central da Cidade de São Paulo, obteve vitória completa na Justiça paulista com a declaração judicial de quebra do contrato por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas contratuais, além de obter a devolução à vista de 90% dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem.

A pretensa compradora, em fevereiro de 2012, decidiu adquirir uma unidade residencial na planta, perante a incorporadora W.ZARZUR, entretanto, após 3 anos pagando as parcelas, por ter descoberto um câncer que exigiu demais de sua saúde, aliado à idade avançada, decidiu procurar pela incorporadora para obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.

Contudo, recebeu como resposta da empresa que o distrato seria possível, porém, somente um pequeno percentual seria restituído ao casal, caracterizando confisco substancial das quantias pagas em prática considerada ILEGAL por nossos Tribunais para casos desta natureza.

Inconformada com o tratamento imposto pela vendedora, a compradora procurar a Justiça.

Através do ingresso de Ação de Rescisão Contratual pelo escritório MERCADANTE ADVOCACIA, o caso foi julgado em primeira instância (Foro Central de São Paulo) PROCEDENTE no dia 23 de outubro de 2015, com a declaração de rescisão do negócio por ato da adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% sobre todos os valores pagos em contrato e comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (ou seja, correção monetária retroativa) e juros de 1% ao mês.

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Para o Juiz de Direito da 42ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. André Augusto Salvador Bezerra, a compradora tinha mesmo direito em pretender uma devolução substancial dos valores pagos e a conduta apresentada pela incorporadora em termos de retenção era ilegal e não poderia ser admita pelo Poder Judiciário, nos seguintes dizeres:

Decisão final:

Processo nº 1060954-64.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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