Um comprador de dois imóveis comerciais na planta perante a incorporadora EVEN, no empreendimento Condomínio Edifício Haddock Offices, em São Paulo, obteve vitória perfeita na Justiça paulista com a declaração de quebra dos dois “Instrumentos Particulares de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas finais, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
Em 21 de dezembro de 2012 o então pretenso comprador decidiu assinar dois contratos de imóveis comerciais ainda na planta perante a incorporadora EVEN, na Cidade de São Paulo. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, decidiu procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável dos negócios anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos, especialmente por considerar o aumento nada agradável sobre as parcelas vincendas pelo índice estabelecido em contrato (INCC).
Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a míseros 20% (vinte por cento) dos valores pagos em Contrato, recusando-se a restituir as comissões de corretagem.
Inconformado com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pela vendedora, o comprador procurou a Justiça.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual em outubro de 2015 perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de 90% dos valores pagos em contrato, respaldado no entendimento jurisprudencial contemporâneo sobre a matéria perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A Juíza de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Andrea de Abreu e Braga, em sentença datada de 04 de novembro de 2015, cerca de apenas 1 mês após o ajuizamento, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir os Contratos por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a EVEN na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.
Nas palavras da magistrada:
- “Com efeito, as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda, tendo por objeto a aquisição de imóvel em construção.
- Em relação à rescisão contratual, certo é que ambas as partes concordam com o fim do negócio jurídico.
- Resta analisar o pedido de restituição de valores.
- E, em relação a este tema, entendo que os fatos alegados pelos autores não indicam que a rescisão decorra de conduta da ré, mas sim de desinteresse dos autores em continuar a relação jurídica.
- Assim, incabível a restituição integral dos valores pagos, já que do montante adimplido deve ser deduzido valores decorrentes de multa contratual.
- Entretanto, o contrato prevê deduções que afetam o equilíbrio contratual, o que não pode ser aceito pelo Juízo.
- A meu ver, a restituição deve se dar em 90% dos valores pagos pela aquisição do imóvel, até porque a unidade pode ser facilmente comercializada pela ré novamente, sem qualquer prejuízo por ela suportado.
- Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o contrato celebrado entre as partes, referentes às unidades 810 e 811 compromissadas aos autores, para reconhecer a abusividade de deduções que superem 10% dos valores adimplidos pela aquisição dos imóveis, e condeno a ré a restituir à parte autora 90% dos valores pagos pela aquisição do imóvel, em única parcela, tudo monetariamente corrigido desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. O índice de correção monetária é a Tabela Prática do Tribunal de Justiça.”
Processo nº 1101511-93.2015.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/