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Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena LUBA (BARBARA) na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador, à vista, como correção monetária retroativa e juros de 1%

Agenda 26/11/2015 às 13:56

Em excelente precedente sobre o tema, onde mesmo considerando a inadimplência dos compradores no pagto. das parcelas finais, a Justiça de SP condenou a incorporadora na restituição à vista de 90% dos valores pagos + correção monetária e juros. Saiba mais!

Um casal de adquirentes de duas salas comerciais perante a incorporadora Barbará Engenharia e Construtora (o nome da SPE é: Luba 4 Empreendimentos Imobiliários Ltda.), no empreendimento Condomínio Edifício Evidence Offices, viu-se refém em uma situação bastante comum para aqueles compradores que não conseguem arcar com o pagamento da última parcela do contrato, também conhecida como parcela do financiamento, na medida em que ao procurar a vendedora para obter um distrato amigável dos negócio, a incorporadora simplesmente insistia na aplicação de cláusula leonina, através da qual pretendia praticar uma retenção de pesados 40% (quarenta por cento) de todos os valores pagos em contrato, em nítida afronta à Lei e ao entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.

Após meses de reuniões e contatos por ambas as partes, a incorporadora teve a infeliz ideia de ingressar com uma ação de rescisão contratual na Justiça, tentando emplacar a retenção por ela própria estabelecida em contrato, deixando os compradores à míngua no que pertine à correta e justa restituição dos valores.

Os adquirentes decidiram então comprar a briga inaugurada pela incorporadora e fizeram valer seu direito à restituição de grande parte dos valores pagos, rechaçando a ingrata tentativa da incorporadora em praticar um confisco substancial das importâncias pagas em contrato.

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O escritório MERCADANTE ADVOCACIA apresentou contestação nos autos da Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional de Pinheiros de São Paulo, expondo a situação à Juíza do caso, concordando categoricamente com a intenção da incorporadora em desfazer os negócios por ato dos adquirentes, bem como obter a condenação da incorporadora na restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, devidamente corrigido e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês.

A Juíza de Direito da 02ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros de São Paulo, Dra. Andrea Ferraz Musa, em sentença datada de 19 de novembro de 2015, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação mas apenas para consolidar a rescisão dos Contratos por ato dos compradores, que já estavam há meses em situação de inadimplência, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) sobre TODOS os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (ou seja, correção retroativa!) e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta não pode sofrer com o confisco substancial pretendido pela incorporadora, ainda que consta no contrato cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, sendo certo que a incorporadora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras da magistrada:

Processo nº 1005946-78.2015.8.26.0011

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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