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Distrato/Rescisão Contratual: Justiça de São Bernardo do Campo condena incorporadora ACS por atraso na entrega de imóvel e impõe restituição de 100% dos valores pagos, à vista + correção monetária retroativa e juros de 1% a.m.

Agenda 01/12/2015 às 12:55

Ponderando sobre a ocorrência de atraso gerado por culpa da incorporadora na conclusão do empreendimento, a Justiça de São Paulo condenou a incorporadora ACS na devolução de tudo o que foi pago pelos compradores, sem nenhuma retenção, à vista! Saiba mais.

Processo nº 1018032-71.2014.8.26.0564

Uma família decidiu adquirir imóvel residencial no futuro empreendimento chamado Condomínio Edifício Terraces, em São Bernardo do Campo, perante a incorporadora ACS, em novembro de 2012. Contudo, a incorporadora conseguiu ultrapassar em larga escala o prazo máximo de entrega por ela estipulado em contrato, levando os adquirentes a perder o interesse na continuidade do negócio.

Após incontáveis tentativas frustradas para reaver os valores pagos e obter a rescisão amigável do negócio, os compradores decidiram buscar auxílio perante o Poder Judiciário e foram devidamente ressarcidos, mediante ganho total de causa na primeira instância com a declaração judicial de rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de unidade autônoma por culpa exclusiva da incorporadora, obtendo a restituição de 100% dos valores pagos em Contrato, além dos valores pagos no início da compra a título de supostas comissões de corretagem, tudo com correção monetária desde cada pagamento, além de juros legais de 1% ao mês até a data da efetiva restituição.

Os adquirentes acreditavam que a obra seria concluída dentro do prazo máximo previsto em Contrato pela incorporadora ACS até o mês de setembro de 2014, conf. cláusula 9.1. Entretanto, a obra atrasou substancialmente, ultrapassando em vários meses o prazo limite previsto no compromisso de compra e venda, o que gerou a perda do interesse dos compradores na continuidade do negócio.

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Procuraram em vão a incorporadora para solicitar o distrato amigável do negócio e a devolução dos valores pagos. Para surpresa dos compradores, o depto. financeiro da incorporadora simplesmente não retornava seus contatos, deixando-os sem resposta.

Sem saída amigável perante a incorporadora ACS, os adquirentes decidiram procurar auxílio no Poder Judiciário. O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com ação de rescisão contratual, através da qual explicou a situação de inequívoco atraso na entrega do empreendimento por culpa da incorporadora, bem como as tentativas infrutíferas da compradora para a obtenção do distrato amigável do negócio e restituição dos valores anteriormente pagos.

Citada para responder o processo, a incorporadora ACS limitou-se a afirmar que o atraso na conclusão do empreendimento decorreu de fatores externos, tais como: falta de mão-de-obra, material na construção civil e porque teria havido demora além do previsto para a remoção de uma fábrica de produtos químicos localizada no terreno ao lado do empreendimento.

Curiosamente, a fábrica mencionada na contestação pertence ao laboratório chamado EMS, cujos sócios são os mesmos da incorporadora ACS.

A Juíza de Direito da 01ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, Dra. Fabiana Feher Recasens, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato, incluindo os valores pagos no estande de vendas e que foram destinados a supostas comissões de corretagem, à vista e acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (correção retroativa) e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que pelo atraso cometido na entrega por culpa exclusiva da vendedora, mostra-se de rigor a restituição total dos valores pagos, sem nenhuma retenção.

Nas palavras da magistrada:

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

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