Processo nº 1018032-71.2014.8.26.0564
Uma família decidiu adquirir imóvel residencial no futuro empreendimento chamado Condomínio Edifício Terraces, em São Bernardo do Campo, perante a incorporadora ACS, em novembro de 2012. Contudo, a incorporadora conseguiu ultrapassar em larga escala o prazo máximo de entrega por ela estipulado em contrato, levando os adquirentes a perder o interesse na continuidade do negócio.
Após incontáveis tentativas frustradas para reaver os valores pagos e obter a rescisão amigável do negócio, os compradores decidiram buscar auxílio perante o Poder Judiciário e foram devidamente ressarcidos, mediante ganho total de causa na primeira instância com a declaração judicial de rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de unidade autônoma por culpa exclusiva da incorporadora, obtendo a restituição de 100% dos valores pagos em Contrato, além dos valores pagos no início da compra a título de supostas comissões de corretagem, tudo com correção monetária desde cada pagamento, além de juros legais de 1% ao mês até a data da efetiva restituição.
Os adquirentes acreditavam que a obra seria concluída dentro do prazo máximo previsto em Contrato pela incorporadora ACS até o mês de setembro de 2014, conf. cláusula 9.1. Entretanto, a obra atrasou substancialmente, ultrapassando em vários meses o prazo limite previsto no compromisso de compra e venda, o que gerou a perda do interesse dos compradores na continuidade do negócio.
Procuraram em vão a incorporadora para solicitar o distrato amigável do negócio e a devolução dos valores pagos. Para surpresa dos compradores, o depto. financeiro da incorporadora simplesmente não retornava seus contatos, deixando-os sem resposta.
Sem saída amigável perante a incorporadora ACS, os adquirentes decidiram procurar auxílio no Poder Judiciário. O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com ação de rescisão contratual, através da qual explicou a situação de inequívoco atraso na entrega do empreendimento por culpa da incorporadora, bem como as tentativas infrutíferas da compradora para a obtenção do distrato amigável do negócio e restituição dos valores anteriormente pagos.
Citada para responder o processo, a incorporadora ACS limitou-se a afirmar que o atraso na conclusão do empreendimento decorreu de fatores externos, tais como: falta de mão-de-obra, material na construção civil e porque teria havido demora além do previsto para a remoção de uma fábrica de produtos químicos localizada no terreno ao lado do empreendimento.
Curiosamente, a fábrica mencionada na contestação pertence ao laboratório chamado EMS, cujos sócios são os mesmos da incorporadora ACS.
A Juíza de Direito da 01ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, Dra. Fabiana Feher Recasens, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato, incluindo os valores pagos no estande de vendas e que foram destinados a supostas comissões de corretagem, à vista e acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (correção retroativa) e juros de 1% ao mês.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que pelo atraso cometido na entrega por culpa exclusiva da vendedora, mostra-se de rigor a restituição total dos valores pagos, sem nenhuma retenção.
Nas palavras da magistrada:
- “No que toca ao atraso na obra, não há dúvidas de que a cláusula de prazo de tolerância possui plena validade.
- Justamente pelas dificuldades que as empresas de construção civil encontram em relação à mão de obra, também é praxe constar um prazo de cento e oitenta dias para eventual atraso na obra, por fatos previsíveis e inerentes à própria atividade, como chuvas excessivas, dificuldade na contratação de mão de obra, problemas administrativos na regularização do empreendimento.
- Ocorre que, tal prazo escoou e o bem não foi entregue aos adquirentes. Assim, patente o atraso no cumprimento da obrigação pela requerida.
- No contrato firmado entre as partes não há clausula que regulamente a rescisão contratual que não seja por culpa exclusiva dos compradores, ora requerente, que não é o caso dos autos.
- Patente, portanto, o descumprimento contratual por parte da ré, de rigor a devolução de 100% da quantia paga, inclusive comissão de corretagem e SATI, eis que o negócio está sendo desfeito não por desistência dos compradores, mas por culpa da vendedora, que não entregou o que prometeu, retornando-se ao status quo ante.
- ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando rescindido o contrato versado nos autos e condenando a requerida na devolução de 100% do montante quitado pelos autores, inclusive comissão de corretagem e SATI, atualizado desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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