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Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena MRV por atraso na entrega de imóvel e determina a devolução de 100% dos valores pagos + corretagem, além de indenização por danos morais

Agenda 06/12/2015 às 09:35

Verificado a ocorrência de atraso na entrega do empreendimento por culpa exclusiva da incorporadora, a Justiça de São Paulo determinou a devolução integral de todos os valores pagos pelo comprador, em parcela única, tudo acrescido de correção e juros.

Processo nº 0008053-21.2012.8.26.0625

Um comprador de imóvel na planta na Cidade de Taubaté, no futuro empreendimento Condomínio Spazio Total Life, perante a incorporadora MRV obteve vitória completa na justiça de São Paulo que reconheceu a culpa exclusiva da empresa com relação ao atraso na entrega do empreendimento, impondo-lhe a restituição de TODOS os valores pagos pelo adquirente, inclusive sobre comissões de corretagem, além de condená-la no pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 10.000,00.

Em primeira instância o comprador obteve a decretação judicial de rescisão por culpa da empresa, condenando a MRV na devolução integral dos valores pagos, inclusive sobre comissão de corretagem. Negou-se, entretanto, a pretendida indenização por danos morais.

Inconformados, autor e réu recorreram.

Em sua defesa, a incorporadora MRV alegou que não houve atraso na entrega do imóvel, visto que existia cláusula de tolerância de 180 dias e que a rescisão contratual se deu por vontade do comprador, não tendo este direito à devolução integral dos valores pagos. Alegou também que os valores pagos a título de comissão de corretagem foram pagos em razão dos serviços prestados, de forma que não há que se falar em devolução.

O adquirente, por sua vez, recorreu para repisar o sofrimento e sentimento de enganação e impotência sofrido pela incorporadora.

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Os recursos de apelação foram distribuídos à 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo como relator o eminente Desembargador Carlos Alberto Garbi.

Sobre o atraso na entrega do imóvel e dever da incorporadora na restituição de 100% dos valores pagos:

Afirmou o Desembargador que a incorporadora realmente era culpada pelo insucesso do negócio ao atrasar a entrega do apartamento, nos seguintes termos:

Sobre a necessidade de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem:

Sobre a condenação por danos morais sofridos pelo comprador, assim de manifestou o Relator:

Condenação final:

Assim, sob a preponderância dos argumentos lançados no acórdão, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pelo seguinte:

  1. Quebra do contrato por ato exclusivo da incorporadora MRV;
  2. Restituição à vista e integral de TODOS os valores pagos pelo comprador em Contrato;
  3. Restituição à vista das quantias indevidamente pagas a título de suposta comissão de corretagem; e
  4. Pagamento de indenização por danos morais arbitrado em R$ 10.000,00, tudo acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês nos termos da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

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