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A viabilidade do casamento civil entre os pares homoafetivos

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após análise dos conceitos e doutrinas concernentes ao par formado por pessoas do mesmo sexo, conclui-se que não há artigo constitucional ou lei infraconstitucional para inviabilizar a união homoafetiva e, consequentemente, o casamento civil entre os pares homoafetivos, principalmente, porque não se pode ignorar os princípios orientadores para elaboração de normas constitucionais e infraconstitucionais: da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da busca da felicidade. Enfim, na falta de normas, não se pode ignorar o direito fundamentado por princípio.

A união homoafetiva estável, na qual o casal se relaciona afetuosamente entre si e desenvolve uma vida em comum estabelece, tal qual a união estável entre pessoas de sexos opostos, uma relação de amor, de cumplicidade, de respeito, uma união de esforços e anseios, devendo alcançar o direito, uma vez que esta relação, assim como as demais, atinge a esfera patrimonial e pessoal, porém sem que seja formalmente amparada pelo texto constitucional. O que levou a Justiça, em muitos casos, a utilizar a analogia para reconhecer vários direitos aos partícipes da União Homoafetiva, elevando essa união ao status de família, possibilitando, assim, a solução de questões familiares e patrimoniais levadas aos Tribunais. Tudo isso até chegar à decisão unânime dos ministros do Supremo Tribunal Federal - STF, os quais aprovaram a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Por isso, esse trabalho pretende despertar a reflexão acerca da necessidade de uma solução para o problema da falta de legislação sobre o casamento civil entre os casais homoafetivos. O que indica a necessidade de uma nova lei alterando o artigo 1514 do Código Civil, o qual passaria a figurar com a seguinte redação: O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo, manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

E, sobre a união estável, faz-se necessária uma emenda constitucional alterando o parágrafo 3º do artigo 226, o qual passaria a ter a seguinte redação: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Tudo isso a fim de consolidar a tutela jurídica e acabar ou diminuir as injustiças contra casais que resolvem constituir família de forma duradoura, contínua e pública com pessoa do mesmo sexo.  O STF já se pronunciou, agora falta o Poder Legislativo exercer a função legiferante a fim de consolidar a igualdade entre os indivíduos formadores de uma sociedade.


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Sobre as autoras
Penélope Aryadne Antony Lira

Advogada Militante. Professora Universitária na Faculdade Metropolitana de Manaus – Fametro. Formada pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – Ciesa. Pós-graduada em Finanças Coorporativas – IDAAM/Gama Filho. Mestranda em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA.

Yonete Melo das Chagas

Bacharel em Direito e Contabilidade pela Universidade Federal do Amazonas. Pós-graduada em Contabilidade Pública e Tributária pela Centro Universitário do Norte – Uninorte/Laurate International Universities e Finanças Corporativas – IDAAM/ Gama Filho. Servidora Pública do Estado do Amazonas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIRA, Penélope Aryadne Antony ; CHAGAS, Yonete Melo. A viabilidade do casamento civil entre os pares homoafetivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3253, 28 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21879. Acesso em: 2 mai. 2024.

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