Artigo Destaque dos editores

Possibilidade de indenização em face do abandono afetivo

Exibindo página 4 de 5
10/01/2013 às 15:35
Leia nesta página:

4 CONCLUSÃO

Foi verificado que desde o ano de 2004, chegam aos tribunais demandas envolvendo o polêmico abandono afetivo e o dever de indenizar. Tanto a doutrina como a jurisprudência se mostraram divergentes.

Inicialmente é necessário frisar que a indenização não será capaz de reparar o sofrimento do filho que foi rejeitado pelo genitor durante anos, pois a finalidade da concessão de indenização é compensar o filho pelos danos suportados pela rejeição no decorrer da infância e juventude e, quiçá, para o resto da sua vida.

Além disso, a indenização assume outras duas importantes funções: ser instrumento punitivo para o agente causador do dano e também instrumento pedagógico-preventivo, a fim de desestimular a prática de ações dessa natureza.

Considerando a criação de um novo Direito de Família, com o advento da Constituição Federal de 1988, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da igualdade jurídica de todos os filhos, da convivência familiar e do superior interesse da criança e do adolescente, onde foram reconhecidos como sujeito de direitos todos os integrantes da família, o Direito não pode se emudecer perante os abusos ocorridos no seio familiar, como é o caso do abandono afetivo. Há que se encontrar uma maneira de evitar e punir os pais que insistem em descumprir com os deveres inerentes ao poder familiar, como o direito de convivência e de cuidado (sustento e educação) da prole.

Nesse contexto, a responsabilidade civil incide no Direito de Família justamente para impedir e punir os atos ilícitos praticados por um integrante da família contra outro, que pode ser a violência física, psíquica ou o abandono afetivo, por exemplo.

Nas relações paterno-filial é possível identificar elementos objetivos baseados no vínculo biológico, oriundos das obrigações do poder familiar, quais sejam: guarda, criação, sustento, proteção, dever de convivência, dever de visitas, de cuidado, de criação e educação dos filhos. Sendo assim, o vínculo que une pais e filhos não é apenas afetivo, mas também legal.

Assim, será em virtude do dano gerado pelo descumprimento de obrigações legais que incidirá a possibilidade de responsabilidade civil através da fixação de indenização compensatória, já que o dano causado não poderá ser reparado de outra forma.

Cumpre lembrar que a obrigação de indenização em face do abandono afetivo só estará configurada se estivem os presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta culposa ou dolosa, o nexo causal e o dano.Sendo assim, o julgamento será objetivo e baseado em fatos concretos.

Sendo assim, é cabível a indenização em face do abandono afetivo, havendo comprovado os danos sofridos pela prole, pelo descumprimento do dever de convivência ou dever de visitas ou assistência moral, que são deveres intrínsecos ao poder familiar e direito dos filhos.

A indenização é a sanção prevista pela lei civil como forma de reparar ou compensar o dano material ou moral causado. Nesse caso, o fundamento da indenização não é na falta de amor e sim no descumprimento do dever legal de convivência ou cuidado, decorrentes do poder familiar.

É certo que a lei prevê a perda do poder familiar para os casos de grave violação aos deveres do poder familiar. No entanto, no caso de abandono afetivo a aplicação da perda do poder familiar ao genitor que abandonou por vontade livre e consciente não seria uma punição e sim um prêmio, pois se o genitor abandonou é porque não quer mesmo conviver com o filho, nem cumprir as demais obrigações decorrentes do poder familiar.

Em recente julgamento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de indenização em face o abandono afetivo, pois foi entendido que o objeto que envolve o abandono afetivo é o descumprimento do dever legal de cuidado com a prole, obrigação inerente ao poder familiar.

Assim, foi afastado o principal fundamento, no qual se sustentam aqueles que são contra a indenização por abandono afetivo: o Direito não pode obrigar ninguém amar outrem, ainda que seja seu filho, pois o amor é um sentimento complexo que foge aos ditames legais.

É fato que o Direito não pode obrigar um pai a amar o filho. Entretanto, cabe ao direito fiscalizar o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e punir, conforme a lei, aqueles que violem o direito dos filhos, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o do superior interesse da criança e do adolescente.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARNAUD, André-Jean. Dicionário Enciclopédico de Teoria e de Sociologia do Direito. 2ª. ed., trad. Sob a direção de Vicente de Paulo Barreto, Rio de Janeiro, Renovar, 1999, p. 336. In: NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 5: direito de Família. 5ª ed. Rio de Janeiro. Forense: 2011, p. 03.

ARRUDA, Paula Roberta Corrêa dos Santos. http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/22_11_2011%20Afetividade.pdf. Acesso em 15/10/2012.

BAPTISTA. Sílvio Neves. Guarda e direito de visita, p. 46 in DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª Ed, rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011 p. 448.

BITTENCOURT, Edgard de Moura. Guarda de filhos. São Paulo: Leud, 1981, p. 119. In: MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª Ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2011, p.436.

BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: 1997, p. 189. In: MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª Ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2011.

BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.> Acesso em 01/11/2012.

BRASIL. Lei nº 12.010, de  3 de agosto de 2009, que institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm#art3>. Acesso em 01/11/2012.

BRASIL.Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em 01/11/2012.

BRASIL. Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, queregula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. Disponível em  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9278.htm> Acesso em 01/11/2012.

BRASIL. Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3200.htm>. Acesso em 15/10/2012.

BRASIL. Lei nº 11.112, de 13 de maio de 2005, que altera o art. 1.121 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-6/2005/Lei/L11112.htm>. Acesso em 15/10/2012.

BRASIL.Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm>. Acesso em 15/10/2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.159.242 – SP. Relatora Min. NANCY ANDRIGHI. Data de Julgamento: 05/03/2012.Terceira Turma. Brasília-DF. Data de Publicação: DJe-050 DIVULG 08/03/2012 PUBLIC 09/03/2012). Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=abandono+afetivo&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3>. Acesso em 15/10/2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 757.411/MG. Relator Min. Fernando Gonçalves. Brasília, 29 de novembro de 2005 – data do julgamento. In: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/52168/recurso-especial-resp-757411-mg-2005-0085464-3-stj. Acesso em 15/10/2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo ARE674638 SP. Relator: Min. Gilmar Mendes. Data de Julgamento: 05/03/2012. Data de Publicação: DJe-050 DIVULG 08/03/2012 PUBLIC 09/03/2012). Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21349299/recurso-extraordinario-com-agravo-are-674638-sp-stf>.Acesso em 15/10/2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial n° 567164 ED. Relatora Min. Ellen Gracie. Segunda Turma, julgado em 18/08/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-03 PP-00531). Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28abandono+afetivo+indeniza%E7%E3o%29&base=baseAcordaos>. Acesso em 15/10/2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 279. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_201_300. Acesso em 15/10/2012.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Apelação Cível 20050610110755DF. Relator: Ana Cantarino. Data de Julgamento: 02/04/2008. 1ª Turma Cível.Data de Publicação: DJU 07/04/2008 Pág.:51). Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2596848/apelacao-civel-apc-20050610110755-df-tjdf>. Acesso em 15/10/2012.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Espírito Santo. Apelação Cívil 15096006794 ES 15096006794. Relator: Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon. Data de Julgamento: 21/09/2010. Segunda Câmara Cível. Data de Publicação: 11/11/2010). Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19190284/apelacao-civel-ac-15096006794-es-15096006794-tjes>. Acesso em 15/10/2012.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação cível nº 408.550-5.Relator: Juiz Unias Silva. Belo Horizonte, 01 de abril de 2004. Disponível em:<http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=2&comrCodigo=0&ano=0&txt_processo=408550&complemento=0&sequencial=0&palavrasConsulta=408.5505%2520&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=> Acesso em 15/10/12.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível 7685249 PR 768524-9. Relator: Jorge de Oliveira Vargas. Data de Julgamento: 26/01/2012. 8ª Câmara Cível. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21342154/7685249-pr-768524-9-acordao-tjpr>. Acesso em 15/10/2012.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul. Apelação Cível 70044341360 RS. Relator: André Luiz Planella Villarinho. Data de Julgamento: 23/11/2011. Sétima Câmara Cível. Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2011).Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20917939/apelacao-civel-ac-70044341360-rs-tjrs.> Acesso em 15/10/2012.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul. Apelação Cível 70041619511 RS. Relator: Roberto Carvalho Fraga. Data de Julgamento: 02/04/2012. Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2012). Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21482551/apelacao-civel-ac-70041619511-rs-tjrs>. Acesso em 15/10/2012.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul. Apelação Cível 70045481207 RS.Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro. Data de Julgamento: 28/03/2012. Sétima Câmara Cível. Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2012). Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21816210/apelacao-civel-ac-70045481207-rs-tjrs>. Acesso em 15/10/2012.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul. Apelação Cívil 70024047284 RS. Relator: Alzir Felippe Schmitz. Data de Julgamento: 20/06/2008. Oitava Câmara Cível. Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2008). Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8071022/apelacao-civel-ac-70024047284-rs-tjrs>. Acesso em 15/10/2012.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro. Apelação Cívil 0012003- 04.2004.8.19.0208 RJ. Relator Des. Claudio de Mello Tavares, data de Julgamento: 11/04/2007. Decima Primeira Câmara Cível, data de Publicação: Diário da Justiça do dia DJ: 25/04/2007). Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8071022/apelacao-civel-ac-0012003-rj-tjrj>.Acesso em 15/10/2012.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul. Apelação Cívil 70044265460 RS. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos. Data de Julgamento: 01/12/2011. Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2011). Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20937016/apelacao-civel-ac-70044265460-rs-tjrs>.Acesso em 15/10/2012.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação APL. 171419520108260482 SP 0017141-95.2010.8.26.0482. Relator: Beretta da Silveira.Data de Julgamento: 15/05/2012. 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2012) Disponível em  <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21624058/apelacao-apl-171419520108260482-sp-0017141-9520108260482-tjsp>. Acesso em 15/10/2012.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação APL 9199720772009826 SP 9199720-77.2009.8.26.0000. Relator: Teixeira Leite. Data de Julgamento: 16/02/2012. 4ª Câmara de Direito Privado. Data de Publicação 24/02/2012) Disponível em  : <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21326920/apelacao-apl-9199720772009826-sp-9199720-7720098260000-tjsp>.  Acesso em 15/10/2012.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação APL 61386520088260272 SP 0006138-65.2008.8.26.0272. Relator: Theodureto Camargo. Data de Julgamento: 13/07/2011, 8ª Câmara de Direito Privado. Data de Publicação: 19/07/2011). Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20082948/apelacao-apl-61386520088260272-sp-0006138-6520088260272-tjsp>. Acesso em 15/10/2012. 

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cívil 5995064900 SP. Relator: Maia da Cunha. Data de Julgamento: 11/12/2008. 4ª Câmara de Direito Privado. Data de Publicação: 18/12/2008). Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2746149/apelacao-civel-ac-5995064900-sp-tjsp>.Acesso em 15/10/2012.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 3004256572009826 SP 3004256-57.2009.8.26.0506. Relator: Caetano Lagrasta. Data de Julgamento: 13/10/201. 8ª Câmara de Direito Privado. Data de Publicação: 25/10/2011). Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20685506/apelacao-apl-3004256572009826-sp-3004256-5720098260506-tjsp>. Acesso em 15/10/2012.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ap com Revisão nº 511.903-4/7-00. Rel. Des. Caetano Lagrasta. j. 12/3/2008. Oitava Câmara de Direito Privado, Marília-SP. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2011-fev-24/leis-esparsas-jurisprudencia-geram-novas-tendencias-direito-familia). Acesso em 01/11/2012.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Com Revisão/ Indenização por Danos Morais nº 9066223-40.2004.8.26.0000 – SP. Relatora Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot. Data do julgamento: 26/11/2008. 7ª Câmara de Direito Privado B. Sorocaba-SP. Disponível em <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do>. Acesso em 15/10/2012.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível 233442 SC 2010.023344-2. Relator: Jaime Luiz Vicari. Data de Julgamento: 10/06/2010. Segunda Câmara de Direito Civil. Data de Publicação: 22/11/2010. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17763600/apelacao-civel-ac-233442-sc-2010023344-2-tjsc>. Acesso em 15/10/2012.

BRUNO, Denise Duarte. Direito de visita: direito de convivência, p. 313 in DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª Ed, rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. Ed. São Paulo: RT, 1998. In: MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª Ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2011, p.337.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed., rev. e ampl. São Paulo. Editora Atlas: 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 5: Direito de Família. 27ª ed. São Paulo: Saraiva: 2012.

______. ______, vol. 7: Responsabilidade Civil. 24ª ed. São Paulo. Editora Saraiva: 2010.

DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 12ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris: 2011..

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª Ed, rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011 p.70.

GAGLIANO & PAMPLONA FILHO, Pablo Stolze; Rodolfo.Novo Curso de Direito Civil V. 6 - Direito de Família -As Famílias em Perspectiva Constitucional). 2ª ed. São Paulo: Saraiva: 2012.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito de Família Brasileiro, p. 174. In DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª Ed, rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011 p. 448.

GÓMEZ, Fabiola Lathorop. Custódia compartida de los hijos. Madrid: La Ley, 2008, p. 279. In: MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª Ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2011, p.428-429.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Familia. 8ª. Ed. rev. atual.São Paulo: Saraiva, 2011.

LAGRASTA NETO, Caetano; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernado. Direito de Família. Novas Tendências e Julgamentos Emblemáticos. 1ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª Ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2011, p.422.

______. O preço do afeto. In: PEREIRA, Tânia da Silva: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Colab.). A ética da convivência familiar: sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 151 e ss.

MEDINA, Graciela. Daños em el Derecho de Família. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni, 2002, p. 21. In: MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª Ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2011, p.339.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 5: Direito de Família. 5ª ed. Rio de Janeiro. Forense: 2011.

______. ______,v. 7: Responsabilidade Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro. Forense: 2010.

NOVELLINO, Noberto J. Tenencia de moneres y régimen de visitas producido el desvinculo matrimonial in MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª Ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2011, p.422.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, volume 5: Direito de Família. 19º edição. Rio de Janeiro. Editora Forense: 2011.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família: volume 6. 28 ed. rev. e atual.por Francisco José Cahali, de acordo com o novo Código Civil (Lei 10. 406, de 10-01-2002). São Paulo: Saraiva, 2008.

SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Um caso real de abandono paterno. Disponível em http://www.reginabeatriz.com.br/academico/artigos/artigo.aspx?id=203> Acesso em 02/11/2012.

______. Responsabilidade civil nas relações de família. Disponível em: <http://www.reginabeatriz.com.br/academico/artigos/artigo.aspx?id=118>. Acesso em 02/11/2012.

TEIXEIRA, Ana Carolina Brochardo. Responsabilidade civil e ofensa à dignidade humana. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre, n. 2, p. 156, out/nov. 2005. In: LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 312.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 12ª Ed. São Paulo. Editora Atlas: 2012.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Hilma da Silva Costa Venez

Acadêmica de Direito do Instituto de Ensino e Pesquisa Objetivo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VENEZ, Hilma Silva Costa. Possibilidade de indenização em face do abandono afetivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3480, 10 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23326. Acesso em: 29 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos