4. CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE O CASO
O caso revelou-se paradigmático não só para a União, mas também para os demais operadores do direito, já que se tratava da primeira ADPF ajuizada em face de um conjunto de decisões judiciais por descumprimento de preceito fundamental. Nesse sentido, o STF consignou, na ementa de sua decisão, que as múltiplas decisões judiciais, nos diversos graus de jurisdição, nas quais se encontram interpretações divergentes sobre o tema, geram uma situação de insegurança jurídica. Ademais, a Corte assentou que não havia outro meio hábil a solucionar a controvérsia, entendendo pelo cabimento da ação.
Ademais, em especial para a União, o caso mostrou-se relevante tendo em vista que foi a primeira ADPF ajuizada pelo Presidente da República. Depois dessa, algumas outras já foram propostas[9].
Dessa forma, certamente a comunicação interna e constante sobre o tema no âmbito da SGCT, bem como entre essa Secretaria e as demais unidades de contencioso da AGU contribuiu para o êxito da atuação no presente caso.
E isso foi possível também, como dito acima, pelo fato de a AGU ter sentido necessidade de adotar uma medida que resolvesse o problema de forma ampla, geral e imediata.
Com isso, contribui-se para a redução da litigiosidade, já que inúmeros processos judiciais foram resolvidos ao mesmo tempo, bem como favoreceu os Advogados Públicos federais, que puderam se dedicar a resolver outras questões, numa economia, ao final, para os cofres públicos. Entretanto, o mais importante, a nosso ver, foi o benefício para a sociedade brasileira, já que o país não se viu obrigado a aumentar o seu já alto estoque de aproximadamente 100 milhões de pneus abandonados e sem qualquer destinação[10].
No caso da AGU, essa estratégia de atuação tem se mostrado adequada para os casos mais relevantes com repercussão além do individual e que requerem uma ação coordenada entre suas unidades.
Mais especificamente em relação ao Supremo Tribunal Federal, o trabalho desenvolvido pela Secretaria-Geral de Contencioso tem obtido o respeito não só da Corte, mas também dos demais advogados e mesmo da sociedade. Esse tipo de atuação, portanto, contribui para o cumprimento da missão constitucional da AGU no sentido de representar judicial e extrajudicialmente a União, compreendidos aí seus três Poderes.
Notas
[1]STF. Recurso Extraordinário n. 203954. Relator Ministro Ilmar Galvão. Tribunal Pleno. DJ de 07.02.1997.
[2]Resoluções CONAMA nº 23 (1996), nº 235 (1998) e nº 258 (1999).
[3]O pneu usado pode ser classificado tanto como pneu inservível – aqueles que apresentam danos irreparáveis em sua estrutura, não se prestando à recapagem, recauchutagem ou remoldagem –, quanto como pneu reformado – aqueles que foram submetidos a processo de recapagem (processo pelo qual o pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem), recauchutagem (processo pelo qual o pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem e dos ombros), e remoldagem(processo pelo qual o pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem, dos ombros e de toda a superfície de seus flancos).
[4]Compete à SGCT, nos termos do art. 2º, § 4º, da LC 73/93 e do art. 8º, I, do Decreto 7392/10 , assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, no Supremo Tribunal Federal, no que se refere aos processos de controle concentrado, difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
[5]STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3540. Relator Ministro Celso de Mello. Tribunal Pleno. Julgamento em 01.09.2005.
[6]A primeira foi convocada pelo Min. Carlos Britto no âmbito da ADI 3510, em que se discutia a possibilidade de pesquisa com células tronco embrionárias, e ocorreu em abril de 2007.
[7]Representando a sociedade civil, falaram: Conectas Direitos Humanos, Justiça Global e Associação de Proteção do Meio Ambiente de Cianorte – APROMAC; ABIP – Associação Brasileira da Indústria de Pneus Remoldados; BS Colway Pneus Ltda., Tal Remoldagem de Pneus Ltda.; ABR – Associação Brasileira do Segmento de Reforma de Pneus; Pneuback Indústria e Comércio de Pneus Ltda.; Pneus Hauer do Brasil Ltda., RIBOR – Importação, Exportação, Comércio e Representações Ltda. e Associação de Defesa da Concorrência Legal e dos Consumidores Brasileiros – ADCL.
[8]Dispõe sobre a requisição de elementos de fato e de direito necessários à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal na defesa dos direitos e interesses da União, suas autarquias e fundações e dá outras providências.
[9]Pode-se citar como exemplos: ADPF 145, em que se discutem decisões judiciais que autorizaram a penhora sobre bens da extinta RFFSA; a ADPF 194, que trata da recepção da norma sobre gratuidade do fornecimento de certidões para a União; ADPF 219, em que se questionam decisões judiciais que mandam União calcular o valor devido nos processos em que é ré.
[10]Dados fornecidos à época do ajuizamento da arguição pelo Ministério do Meio Ambiente.