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Criança e adolescente.

Participação e protagonismo na democracia brasileira

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16/08/2013 às 15:32
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5. DO PROTAGONISMO INFANTO-JUVENIL:

5.1. Conceitos e normatizações:

Partindo da condição de sujeitos de direito, decorre que o público infanto-juvenil é apto ao pleno exercício da cidadania de maneira a participar, integrar, opinar e, na maior parte das vezes, protagonizar as ações e debates que dizem respeito aos seus próprios direitos.

O protagonismo de crianças e adolescentes, parte do pressuposto de que estes sujeitos têm a competência para pensar, manifestar-se e agir, transcendendo os limites do seu entorno pessoal e familiar, influindo nos acontecimentos da sua comunidade. Desta forma, esta postura protagonista pode gerar mudanças decisivas na realidade social, política, cultural e demais áreas onde este indivíduo encontra-se inserido. Em suma, este protagonismo se faz pelo envolvimento em processos de discussão, decisão e execução de ações.

É esta a realidade que se está vislumbrando na seara dos Conselhos de Direito e Políticas: a inclusão do público alvo destas políticas, dentro dos eventos e atos deliberativos que ali ocorrem.

Conforme texto extraído da internet (2012), sob o título Resolução do CONANDA estimula protagonismo nas conferências, “O protagonismo juvenil vem sendo defendido há anos pelo CONANDA, ganhando força em 2009, quando 1/3 dos delegados da 8ª Conferência Nacional eram crianças e adolescentes”.[13]

Conforme a matéria acima, o CONANDA editou a Resolução nº 149 de 26/05/2011, dispondo sobre a participação de crianças e adolescentes para a constituição das comissões organizadoras da IX Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas etapas municipais e estaduais.[14]

A Resolução orientou os Conselhos dos estados e dos municípios a criarem mecanismos que garantissem a efetiva participação de crianças e adolescentes nas comissões organizadoras, respeitando a proporção de uma criança e/ou adolescente para dois adultos.

Refere ainda que na Comissão organizadora da etapa nacional da Conferência, o CONANDA já havia contado com a participação de cinco adolescentes, sendo um representante de cada região do país, que participaram dos debates e contribuíram com as decisões do grupo.

Mais: o CONANDA também vem construindo o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes[15], documento que se encontra para consulta popular, que contém eixos, diretrizes e objetivos estratégicos da Política Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente para os próximos dez anos.

Um dos eixos do Plano foi destinado exclusivamente a promover o protagonismo juvenil, nos seguintes termos:

EIXO 3 – PROTAGONISMO E PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Diretriz 06 – Fomento de estratégias e mecanismos que facilitem a participação organizada e a expressão livre de crianças e adolescentes, em especial sobre os assuntos a eles relacionados, considerando sua condição peculiar de desenvolvimento, pessoas com deficiência e as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, nacionalidade e opção política.

Objetivo Estratégico 6.1 - Promover o protagonismo e a participação de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas.

Objetivo Estratégico 6.2 - Promover oportunidades de escuta de crianças e adolescentes nos serviços de atenção e em todo processo judicial e administrativo que os envolva.

Objetivos Estratégico 6.3 – Ampliar o acesso de crianças e adolescentes, na sua diversidade, aos meios de comunicação para expressão e manifestação de suas opiniões.

Solidificando a compreensão sobre o protagonismo, BRENER (2004)[16] menciona a utilização deste termo na área educacional por Antonio Carlos Gomes da Costa:

A palavra protagonismo vem de “protos”, que em latim significa principal, o primeiro, e de “agonistes”, que quer dizer lutador, competidor. Este termo, muito utilizado pelo teatro para definir o personagem principal de uma encenação, foi incorporado à Educação por Antonio Carlos Gomes da Costa, educador mineiro que vem desenvolvendo uma nova prática educativa com jovens.

Dentro da ideia de protagonismo juvenil proposta por Gomes da Costa, o jovem é tomado como elemento central da prática educativa, que participa de todas as fases desta prática, desde a elaboração, execução até a avaliação das ações propostas. A ideia é que o protagonismo juvenil possa estimular a participação social dos jovens, contribuindo não apenas com o desenvolvimento pessoal dos jovens atingidos, mas com o desenvolvimento das comunidades em que os jovens estão inseridos. Dessa forma, segundo o educador, o protagonismo juvenil contribui para a formação de pessoas mais autônomas e comprometidas socialmente, com valores de solidariedade e respeito mais incorporados, o que contribui para uma proposta de transformação social.

Por fim, a participação e protagonismo juvenil também estão previstos em documentos internacionais. Prevê o artigo 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da Resolução nº 44/25 de 20/11/1989, sendo ratificada pelo Brasil em 24/09/1990 e promulgada em nosso território pelo Decreto nº 99.710 de 21/11/1990:

Artigo 12

1. Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.

2. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja diretamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.

5.2. Do protagonismo juvenil na Lei nº 12.852/2013 – Estatuto da Juventude:

A recente aprovação do Estatuto da Juventude, lei publicada em 05/08/2013, vem sedimentar de modo definitivo, a ideia do protagonismo, promovendo a autonomia, emancipação e participação social e política do jovem, nos termos dos princípios contidos no seu artigo 2º.

A lei em questão define o jovem como aquele entre 15 e 29 anos. Portanto, passa a ser aplicado em cotejo como ECA, já que trata de direitos de adolescentes a partir de 15 anos.

O texto legal fala por si:

Art. 4º  O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.

Parágrafo único.  Entende-se por participação juvenil:

I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;

II - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País;

III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e

IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.

Art. 5º  A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.

Parágrafo único.  É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens.

Art. 6º  São diretrizes da interlocução institucional juvenil:

I - a definição de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude;

II - o incentivo à criação de conselhos de juventude em todos os entes da Federação.


6. ATO INFRACIONAL: RESPONSABILIZAÇÃO DO ADOLESCENTE POR SUAS ESCOLHAS:

Buscando cercar ainda mais as argumentações, parece providencial também traçar um singelo paralelo entre o tema deste trabalho com a responsabilização pela prática de ato infracional. Explica-se:

Como estamos vendo, o indivíduo, ainda que abaixo dos 18 ou 16 anos de idade, deve participar ativamente e, sempre que possível, de maneira autônoma (sem intermediários e representantes), dos acontecimentos sociais e políticos sob seu entorno, visto tratar-se de sujeito de direito, capaz de exercer direitos por si, conforme permissivos legais citados.

Tal compreensão, qual seja, de que estes indivíduos possuem capacidade para opinar e praticar atos, vai reforçada ainda mais pela ideia da responsabilização por atos infracionais, que ocorre já a partir dos 12 anos, através de um sistema socioeducativo contemplado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.[17]

Ora, as aplicações de medidas socioeducativas demonstram que o indivíduo, a contar de seus 12 anos, tem condições de suportar uma responsabilização, a qual sempre terá um caráter pedagógico, podendo variar de uma simples advertência até a própria privação de sua liberdade.[18]

Portanto, na medida em que este adolescente pode sofrer sanções por atos praticados, está-se a reconhecer sua capacidade de compreensão sobre as suas necessidades, conferindo-lhe um empoderamento para as suas próprias decisões.

Ora, prever medidas rigorosas de responsabilização, antes de mais nada, traduz o ideal de liberdade e dignidade do ser humano, já que a cidadania também se exerce no cumprimento de deveres e obrigações. E na legislação pátria isso ocorre já a partir dos 12 anos de idade


7. DA CONDIÇÃO PECULIAR DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO:

Toda esta discussão que diz respeito à participação da criança e do adolescente em instâncias deliberativas do processo democrático, deve observar o estágio de desenvolvimento pessoal destes indivíduos, suas condições intelectuais, psicológicas, enfim, observando-se a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

O artigo 6º do ECA determina que a interpretação de suas normas deverão levar em conta a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento destes indivíduos: “Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”. (grifo nosso).

Nos termos da introdução do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006), “O desenvolvimento da criança e, mais tarde, do adolescente, caracteriza-se por intrincados processos biológicos, psicoafetivos, cognitivos e sociais que exigem do ambiente que os cerca, do ponto de vista material e humano, uma série de condições, respostas e contrapartidas para realizar-se a contento.”[19]

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Assim, certo é que esta participação efetiva, com papel de protagonista nas ações políticas, deve ser concretizada sem perder de vista tal princípio. Por se tratar de um ser humano em crescimento, a criança e o adolescente deve receber tratamento especial ao ser cobrado em suas obrigações e responsabilidades, assim como, na hipótese em que lhe sejam outorgadas as faculdades para o exercício de direitos.

A propósito, viu-se anteriormente que a questão da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento também está mencionada no artigo 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança da ONU, transcrito quando se tratou do protagonismo (item 2.5).

Na mesma linha, para finalizar, cabe aludir trecho do Relatório da Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a Criança (2002):

As crianças, incluindo os adolescentes, devem ter permissão para exercitar seu direito de expressar livremente suas opiniões, de acordo com sua capacidade, desenvolver sua auto-estima e adquirir conhecimentos e habilidades, como aquelas necessárias para a resolução de conflitos, a tomada de decisões e a comunicação, a fim de enfrentar os desafios da vida. O direito das crianças e dos adolescentes de se expressar livremente deve ser respeitadoe promovido e seus pontos de vista devem ser levados em conta em todos os assuntos que lhes dizem respeito, dando-se a devida importância a essas opiniões em função da idade e da maturidade das crianças. É preciso alimentar a energia e a criatividade das crianças e dos adolescentes para que possam participar ativamente no desenvolvimento do seu ambiente, da sociedade em que vivem e do mundo que herdarão. É preciso dar atenção e apoio às crianças menos favorecidas e marginalizadas, incluindo especialmente os adolescente, para que possam ter acesso aos serviços básicos, desenvolver sua auto-estima e se preparar para ter responsabilidade sobre a própria vida. Faremos tudo que estiver ao nosso alcance para desenvolver e implementar programas para promover a participação expressiva das crianças e dos adolescentes, nos processos de tomada de decisão, nas famílias, nas escolas e em níveis local e nacional. (grifo nosso).[20]


8. CONCLUSÃO:

Sabe-se que a participação livre e voluntária nos movimentos políticos é permitida a todos, sem limite de idade.

O presente trabalho, contudo, visou abordar o enquadramento de crianças e adolescentes neste ambiente, porém, especificamente dentro de esferas decisórias que compõem o processo democrático, de modo a possibilitar o exercício efetivo e a influência na feitura de políticas públicas. No caso, junto aos Conselhos de Direito e Políticas, organismos de controle social que integram a Administração Pública.

Verificou-se que este fenômeno é recente na prática dos Conselhos, dando-se com base nas diretrizes do ECA, em Resoluções, no Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do CONANDA, assim como na própria CF/88 e em documentos internacionais, todos no sentido de conferirem à criança e ao adolescente uma condição de sujeitos de direito, de cidadãos, dotados de capacidade para livre opinião, manifestação e participação na vida política.

O debate central fez-se ao confrontar esta realidade às normas do Código Civil, que limitam a capacidade para o exercício de direitos, bem como ao artigo 14 da Constituição Federal que, ao tratar de direitos políticos, confere-os tão-somente a contar dos 16 anos de idade.

O desenvolvimento do artigo mostrou que a capacidade civil regulada pelo Código Civil está embasada no critério puramente etário, ou seja, uma aplicação pragmática, sem considerar outras circunstâncias. Ao mesmo tempo, estas mesmas regras não se mostram fechadas e absolutas, porquanto é possível antecipar a maioridade por meios alternativos como o casamento, emancipação entre outras formas, o que denota a compreensão pelo legislador, de que a maturidade pode se apresentar mesmo antes dos 16 anos.

Na mesma linha, referiu-se a possibilidade de atividade laborativa desde os 14 anos (ou até antes, excepcionalmente), o que implica em responsabilidades econômicas e sociais a este indivíduo, em etapa anterior aos 16 e 18 anos. No mesmo sentido, a responsabilização por ato infracional a contar dos 12 anos, o que pode acarretar até mesmo a privação de liberdade.

Portanto, o contexto normativo reconheceque o indivíduo menor de 16 anos é dotado sim, de plenas faculdades e capacidades para assumir certos encargos.

Sustentou-se também que a Constituição Federal, por sua vez, ao prever direitos políticos somente a partir dos 16 anos, está se referindo ao ato de votar e ser votado em eleições regulamentares para cargos políticos ao Executivo e Legislativo, ou ao exercício do sufrágio em outras modalidades (plebiscito e referendo).

Todavia, a questão dos direitos políticos (tê-los ou não tê-los) merece ser contextualizada aos ditames do ECA, do Estatuto da Juventude e demais normas correlatas, de onde se conclui que a criança e o adolescente não podem ser alijados dos processos democráticos compreendidos de uma forma mais ampla. Ao contrário, na condição de sujeitos de direito, detentores de garantias fundamentais, este público tem o direito e o dever de participar de instâncias políticas deliberativas, sobretudo quando estas têm o propósito de definir políticas endereçadas a esse mesmo público.

Portanto, em que pesem as disposições dos artigos 3ºe 4º do Código Civil e do artigo 14 da CF/88, esta arejada visão nos permite falarmos em direitos políticos infanto-juvenis.

O protagonismo da criança e do adolescente, entendido como esta participação ativa, propositiva e legitimada é um direito fundamental, devendo ser cumprido e respeitado em quaisquer espaços democráticos do cotidiano, seja em Conselhos de Direito, escolas e demais instituições afins, o que Bobbio (1985)[21] chama de democracia social:

O processo de alargamento da democracia na sociedade contemporânea não ocorre apenas através da integração da democracia representativa com a democracia direta, mas também, e sobretudo, através da extensão da democratização – entendida como instituição e exercício de procedimentos que permitem a participação dos interessados nas deliberações de um corpo coletivo – a corpos diferentes daqueles propriamente políticos.

(...)

Uma vez conquistado o direito à participação política, o cidadão das democracias mais avançadas percebeu que a esfera política está por sua vez incluída numa esfera muito mais ampla, a esfera da sociedade em seu conjunto, e que não existe decisão política que não esteja condicionada ou inclusive determinada por aquilo que acontece na sociedade civil.

(...)

Hoje, quem deseja ter um indicador de desenvolvimento democrático de um país deve considerar não mais o número de pessoas que têm direito de votar, mas o número de instâncias diversas daquelas tradicionalmente políticas nas quais se exerce o direito de voto. Em outros termos, quem deseja dar um juízo sobre o desenvolvimento da democracia num dado país deve pôr-se não mais a pergunta “Quem vota?”, mas “Onde vota?”.

Por óbvio, esta participação política deve levar em conta a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento destes sujeitos, entenda-se, a condição de maturidade e capacidade cognitiva.

De fato, chama atenção este cenário em que crianças e adolescentes – de um lado – não estão aptos a responderem pelos atos civis da própria vida – mas de outro – podem integrar um órgão colegiado normativo, onde manifestarão diretamente suas opiniões, sem intermediários, influenciando em decisões administrativas e na construção de políticas públicas.

De qualquer modo, em se tratando de ferramentas democráticas existentes no Estado Democrático de Direito, como é o caso dos Conselhos de Direitos e Políticas, a ideia de participação e protagonismo infanto-juvenil não fere a lei civil ou a CF/88, mas, como já dito,traz uma inovação no conceito fechado de incapacidade e alarga a noção de direitos políticos.

Participar da vida política, manifestar livre opinião, colaborar nas decisões, na construção de diretrizes e políticas públicas, constitui-se num direito fundamental da criança e do adolescente, devendo, por isso, ser respeitado e garantido pela sociedade e pelo Estado.

A forma de concretização disto ainda é um desafio. As ocasiões e os limites desta participação ainda são alvos de debates nas centenas de Conselhos espalhados pelo país. E os entraves desta construção não dizem respeito apenas à mera regulamentação, mas ao esforço que será necessário para uma mudança cultural, que efetivamente faça enxergar a nossa criança e o nosso adolescente como cidadãos capazes de se expressarem, de manifestar suas vontades, enfim, de agregarem valor ao processo democrático.

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Sobre o autor
Helio Feltes Filho

Advogado privado e assessor jurídico do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Novo Hamburgo, RS). Formado pela UNISINOS e pós-graduando em Ética, Educação e Direitos Humanos pela UFRGS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELTES FILHO, Helio. Criança e adolescente.: Participação e protagonismo na democracia brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3698, 16 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25143. Acesso em: 2 nov. 2024.

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