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A Usina Hidrelétrica de Belo Monte à luz das normas constitucionais

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06/01/2014 às 07:10
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3. A GRANDE QUESTÃO AMBIENTAL

“Isto sabemos: a terra não pertenceao homem,o homem pertence àterra.Todas as coisasestão ligadas como osangue quenos une a todos. O homem não teceua teia da vida, ele é meramenteum fio dela. Tudo o que fizeraotecido, faráa si mesmo.” (SEATLE, 1800)

Em virtude das considerações feitas no ponto 2.3, acerca da preservação ao meio ambiente como direito fundamental, é necessário ressaltar a importância de concretizar um desenvolvimento para o país cuidando para que os impactos por ele causados não sejam discrepantes e, vindo a causar danos potencialmente efetivos, possam ser eles supridos por medidas adotadas para viabilizar, de forma prioritária, a preservação e conservação ao meio ambiente.

Conforme estudado, o artigo 225 da Carta Constitucional consolida o princípio do desenvolvimento sustentável. Para Celso Antônio Pacheco Fiorillo, este princípio tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e da reprodução do homem e de suas atividades, garantindo uma relação satisfatória entre homem e o meio ambiente que ele vive, com a finalidade de que “as futuras gerações também tenham a oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.” (FIORILLO, 2009, p. 28)

Quando falamos em meio ambiente ecologicamente equilibrado como condição à sadia qualidade de vida, falamos em preservação da dignidade da pessoa humana. Isto é, para que uma pessoa tenha uma tutela mínima de direitos constitucionais adaptada ao direito ambiental, deve possuir uma vida adequada, não apenas do ponto de vista fisiológico, mas também, do ponto de vista de valores culturais, os quais são fundamentais para que ela possa sobreviver em consonância com a estrutura constitucional do país. (FIORILLO, 2009)

Por sua vez, o Direito deve se ater e voltar sua ótica aos valores socioambientais, é como preconiza Carlos E. C. Wunderlich:

“[...] o Direito deve estar relacionado com as demais áreas do conhecimento e com valores socioambientais, buscando soluções mais plausíveis e eficazes para gerenciar e garantir a efetividade dos direitos que preconizam e refletem o uso racional e sustentável do território. Deve também agregar às áreas que não apresentam um equilíbrio urbano ambiental a possibilidade de se adequarem as aspirações e ideais que visam um desenvolvimento pleno, suportado por condições econômicas, ambientais e sociais.” (WUNDERLICH, 2012, p. 6)

Outro princípio ambiental que deve ser levado em consideração para o caso prático é o princípio da prevenção. Tal princípio consiste na ideia de que diante da impossibilidade do sistema jurídico, incapaz de restabelecer, em igualdade de condições, uma situação idêntica à que foi degradada, adota-se o princípio da prevenção do dano ao meio ambiente como base do direito ambiental, consubstanciando-se como seu objetivo fundamental. (FIORILLO, 2009)

O princípio da prevenção é materializado por instrumentos como o estudo de impacto ambiental, o RIMA, e outras medidas, como liminares, sanções administrativas visando individualizar o dano e prevenir para que ele não ocorra.

Cabe lembrar, ainda, do princípio da ubiquidade, o qual visa a proteção do meio ambiente toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema ou atividade for criada ou desenvolvida, ensinando que, “tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver, deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado.” (FIORILLO, 2009, p. 60)

O artigo 3º da lei 6.938/81 dispõe que a degradação da qualidade ambiental pode ser entendida como a alteração adversa das características do meio ambiente; poluição pode ser entendida como a degradação da qualidade ambiental que resulte em ato prejudicial ao meio ambiente e; poluidor pode ser entendido como pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que seja causadora de degradação ambiental por sua atividade, de forma direta ou indireta.

Neste sentido, importante consignar que o dano ambiental não depende apenas da caracterização de um ato ilícito, a responsabilidade pelo dano ambiental pode perfeitamente ser caracterizada se a degradação decorrer de ato lícito. Significa dizer que independentemente da natureza do ato degradante, “ocorrendo a lesão a um bem ambiental, resultante de atividade praticada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada,[...] não só há a caracterização deste como a identificação de poluidor, aquele terá o dever de indenizá-lo.” (FIORILLO, 2009, p. 48/49)

No que tange à responsabilidade pelos atos degradantes ao meio ambiente, de acordo com o doutrinador Celso Antônio Pacheco Fiorillo, o artigo 225, §3º da CF previu a chamada tríplice penalização do poluidor, ou seja, a sanção penal, a sanção administrativa e a sanção civil. Entende ele que citadas responsabilidades são independentes por protegerem objetos jurídicos diferentes e estarem sujeitas a regimes jurídicos distintos e, por isso elas podem perfeitamente ser cumuladas.

Nessa linha de raciocínio, Fiorillo entende que para identificar qual responsabilidade é cabível e qual sanção aplicar no caso prático, o elemento identificador é o objeto principal da tutela, ou seja, o interesse da sociedade, do meio ambiente, de uma dada parcela da sociedade, etc.

Superadas as noções preliminares acerca do direito ambiental, passemos à análise do caso prático de Belo Monte. Importante ressaltar que os estudos necessários foram efetuados, e concluíram que a degradação ambiental não será pequena. Vejamos quais os impactos ambientais que serão causados pela obra.

3.1. Impactos ambientais causados pela obra

Como uma obra grandiosa, certamente a construção da UHE Belo Monte causará impactos consideráveis ao meio ambiente. O município de Altamira foi considerado como o maior em número de desmatamento no país em 2011, possivelmente em decorrência da construção de Belo Monte. (OLIVEIRA, 2011)

De acordo com estimativas da NESA, podem ser suprimidos entre 30 mil e 35 mil hectares de vegetação, o que equivale a uma área entre 300km² e 350km² de desmatamento, sendo que 120km² a 175km² são florestas. No entanto, para os empreendedores da obra, o desmatamento não é uma grande preocupação, visto que se trata de uma área pequena e, que será compensado pela geração de energia no país. (OLIVEIRA, 2011)

O RIMA efetuado demonstra que os impactos ambientais causados pela obra não serão poucos, afinal, não se trata apenas da área florestal desmatada, mas, também, de todos os aspectos espaciais que serão, de alguma forma, alterados pela obra, desde as mudanças na paisagem, até a alteração da economia de algumas populações devido ao esquema de pesca que será alterado. É o que passamos a analisar.

O RIMA deixou espaço para um capítulo especial que tece apenas sobre os impactos ambientais que ocorrerão em virtude da implantação da usina. São 29 laudas relatando diversos impactos ambientais, em diferentes níveis de degradação, e também a instalação de planos, programas e projetos para mitigar tais impactos. Alguns desses impactos foram anteriormente estudados, como os relacionados à perda de propriedades, pressão sobre as terras indígenas e outros. Passemos à análise de alguns pontos importantes.

Com a implementação da obra a paisagem de toda a área afetada irá sofrer mudanças, o que pode afetar de forma negativa a população indígena, tendo em vista que os locais afetados são por eles considerados como referências e patrimônio social e cultural. Ainda, durante as obras, alguns canais do Xingu terão de ser interrompidos temporariamente, gerando o aumento na velocidade das águas nos canais que permanecerão livres, o que poderá atrapalhar o fluxo de navegação utilizado pelas comunidades de Altamira, dificultando também o acesso dos índios aos serviços públicos e comercialização de produtos em Altamira, além de aumentar o risco de acidentes. Até a área de lazer da população, como praias, serão perdidas. (RIMA, 2009, p. 99/100)

No que tange à vegetação da área, de acordo com o RIMA, para a instalação da infraestrutura e obras principais será necessário retirar a vegetação dos locais onde essas construções serão feitas, o que já vêm ocorrendo.

Da área total dos reservatórios que devem ser construídos, 42% ocupam o espaço do rio Xingu e 24% ocupa o espaço de florestas. Dentre as florestas, a que será mais atingida é a Floresta Aluvial (aquela que se forma às margens do rio devido a enxurradas) a qual, segundo o RIMA, está em melhor estado de conservação do que a chamada Floresta de Terra Firme.

A floresta Aluvial é muito importante para os peixes e outros animais, e é caracterizada como Área de Preservação Permanente, enquanto a de Terra Firme, também é importante para os animais, mas tem caráter econômico, pois está relacionada com as atividades extrativistas da população que vive ao redor. (RIMA, 2009, p. 108)

Mesmo com os diversos impactos apontados pelo RIMA, ele cita a questão da sustentabilidade diversas vezes, propondo ao empreendedor que efetue programas para reparar e mitigar os danos que serão causados. No entanto, suas disposições em relação ao desenvolvimento sustentável têm sido alvo de muitas críticas. Veja-se trecho do estudo Painel de Especialistas, 2009:

“A retórica ambientalizada do RIMA não consegue, afinal, esconder o fato que a sustentabilidade da barragem depende da destruição da sustentabilidade das populações afetadas. Ou seja, nos próprios termos do glossário do RIMA, a continuidade econômica e ambiental da barragem se alimenta da descontinuidade econômica, social, ambiental e cultural dos grupos sociais atingidos. [...] Dada a natureza de tais perdas, os paredões, brejos, veredas, lagoas marginais, etc., quando submersos, farão submergir também os fluxos materiais e imateriais dos quais os grupos sociais atingidos desde sempre retiraram sua identidade.” (ACSELRAD, 2009, p. 54)

O artigo 225, §1º, VII é claro ao dispor que para assegurar a efetividade do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. (BRASIL, 2013)

É cediço que o Estado do Pará faz parte da Amazônia Legal, nos termos do artigo 3º, I do Código Florestal – lei 12.651/2012, sendo assim, a floresta ali presente constitui patrimônio nacional, bem como, as florestas marginais, constituem Área de Preservação Permanente, devendo sua utilização ser feita dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, conforme ensina o § 4º do artigo 225 da CF. (BRASIL, 2013)

Ora, diante das disposições legais acima citadas, como pode então haver autorização para mitigação de áreas ambientais na área de construção da hidrelétrica de Belo Monte? Nos termos do artigo 5º do Código Florestal na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão pelo empreendedor, das APPs criadas em seu entorno, conforme estabelecer o licenciamento ambiental. (BRASIL, 2013)

Não obstante, o artigo 8º do referido Codex dispõe que a intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP somente poderá ocorrer no caso de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental. (BRASIL, 2013)

Entende-se assim que, com a autorização para construção da obra, tendo como fundamento o interesse público e interesse social, impactos ambientais podem ocorrer, mas, desde que hajam planos e programas visando restaurar o ambiente ou mitigar as ações degradantes causadoras do impacto.

O Ministério Público Federal propôs a Ação Civil Pública 28944-98.2011.4.01.3900 em face da NESA, objetivando, em sede de liminar, a suspensão de qualquer obra de Belo Monte em virtude da remoção de povos indígenas, do direito das futuras gerações e da natureza.

O MPF pautou suas alegações no sentido de que não há desenvolvimento sustentável no caso Belo Monte, mas, sim, a degradação de grande parte da vegetação, o que viola a CF e demais dispositivos legais, veja-se parte da petição inicial:

“Em se reconhecendo a brutal perda da biodiversidade da Volta Grande do Xingu com o AHE Belo Monte, força reconhecer que este viola o princípio do desenvolvimento sustentável. Corolário deste princípio é a segurança alimentar e hídrica dos povos e comunidades defendidos nesta ação. Sua juricidade está exposta em diversos textos internacionais. Todos violados.

Finalizando, o AHE Belo Monte expõe o confronto entre o desenvolvimento a qualquer custo e os princípios do direito ambiental. A solução deve ser sempre em favor do último, diante do bem maior a ser preservado, que é a vida em sentido holístico. Belo Monte compromete, de maneira irreversível, a possibilidade das gerações presentes e futuras de atenderem suas próprias necessidades.” ( BRASIL, MPF/PA, 2011, p. 22)

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A citada ação foi julgada improcedente pelo Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves, em 15 de fevereiro de 2013, sob a argumentação de que Belo Monte encontra respaldo em regular processo administrativo de licenciamento e, quanto ao meio ambiente, não cabe ao Judiciário decidir sobre matérias que ainda não ultrapassaram o âmbito teórico. (BRASIL, JF/PA, 2013)

Por outro lado, podemos atentar aos impactos ambientais positivos que ocorrerão em decorrência da usina. Muitas pessoas vão chegar, e já estão chegando, nos municípios afetados, principalmente no município de Altamira, portanto, haverá a implementação, por parte da NESA juntamente com a Prefeitura Municipal, de mais escolas, postos de saúde, segurança, transporte, habitação e saneamento. Novos empregos serão gerados, direitos e indiretos e, quando a usina começar a funcionar, uma grande quantidade de energia será distribuída por todo o país. (RIMA, 2009)

Contudo, a atração dessa população gera maior procura por recursos naturais, como terra, exploração florestal, garimpo, agricultura e, aumento da pecuária, o que, para Edna Castro, é de longe um dos principais fatores de desmatamento. (CASTRO, 2009, p. 57)

3.1.1. A questão da pesca como fonte de renda para as populações

Outra grande preocupação é em relação ao ambiente aquático que será modificado. Isto porque a economia de muitos cidadãos que vivem em Altamira, bem como comunidades indígenas, gira em torno da pesca, são cerca de 70% da população que realiza a pesca como fonte de alimentação ou comércio. Modificar o ambiente aquático significa modificar também, ainda mais, o meio de sobrevivência de muitos.

O RIMA cita que, com a retirada da vegetação, deslizamentos de terra poderão ocorrer, levando a terra até os igarapés (pequenos rios) mais próximos, modificando a qualidade das águas, que tendem a ficar mais escuras e com mais sedimentos, o que pode afetar negativamente espécies aquáticas que não são resistentes à mudanças, podendo ocorrer a morte de algumas espécies de peixes.

Outro aspecto levantado pelo RIMA é que a barragem definitiva no rio Xingu e a formação do reservatório causarão impactos sobre espécies de peixes que sobem o rio para se alimentar e se reproduzir. Ademais, existem peixes que vivem entre pedrais, os chamados peixes ornamentais, sobre os quais consiste uma modalidade específica de pesca. Parte da área de pedrais será inundada, gerando mudanças nessa modalidade de pesca. Podem ocorrer, ainda, conflitos entre os novos pescadores que chegarão e os pescadores que já praticam a pesca nessa região.

De acordo com Geraldo Mendes dos Santos, o rio Xingu é um dos afluentes do sistema amazônico com maior diversidade de peixes e ambientes aquáticos, mas, nem todas elas são conhecidas. No entanto, em seu entendimento “todas as espécies serão afetadas, quer sejam ou não conhecidas da ciência ou citadas no EIA-RIMA; todas elas serão igualmente afetadas.” (SANTOS, 2009, p. 139)

Como citado no capítulo I, a UHE Belo Monte está projetada para funcionar com vazão reduzida, sendo a vazão mínima do rio de 700m³/s na seca e 4.000m³/s na cheia. Mas, para SANTOS, manter em funcionamento esse trecho com vazão reduzida pode ser considerada como uma medida razoável para manter as comunidades de peixes que nele vivem naturalmente, mas não suficiente. (SANTOS, 2009)

Neste sentido, a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pela lei 6.938/81, tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, atendendo ao princípio da proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas, o princípio de acompanhamento do estado de qualidade ambiental e o princípio da recuperação de áreas degradadas. (artigo 2º, IV, VII e VIII)

Em respeito a essa política, Luiz Gonzaga Bertelli afirma que o projeto original de Belo Monte sofreu muitas modificações visando a redução de impactos ambientais. Devido à operação do reservatório no sistema de vazão mínima, Belo Monte poderá gerar energia sem provocar alterações na hidrologia do rio. Em relação às espécies aquáticas, Bertelli afirma:

“Belo Monte será provida de escadas de peixes, assim como Itaipu e as usinas em implementação nos rios Madeira, Santo Antônio e Jirau. Está previsto que a piracema não será impedida pelo barramento, preservando o equilíbrio da fauna aquática do rio Xingu. [...] a persistência governamental em construir Belo Monte está baseada em sólida estratégia de argumentos, dentro da lógica e de vantagens comparativas da matriz energética brasileira.” (BERTELLI, 2012, p. 1)

Contudo, o próprio RIMA relata que os principais impactos ambientais serão sobre as condições de navegação no rio e sobre a pesca, o que pode prejudicar a fonte de renda de muitos. Veja-se trecho do RIMA ao abordar o prejuízo para a pesca e outras fontes de renda e sustento na região:

“Assim, se a vazão a ser liberada no rio Xingu na época das cheias não permitir a continuidade da reprodução de espécies de peixes tanto ornamentais quanto aqueles que são para consumo, a pesca será prejudicada. Como consequência, há perda de renda e de fontes de sustento da população.

Além disso, se a vazão for muito reduzida, há maior facilidade, em um primeiro momento, para a captura de peixes, até porque muitos deles poderão ficar presos em poças.

O que parece, a princípio, ser positivo, ao longo do tempo se transforma em prejuízo para as comunidades. Isto porque aumentando a pesca de forma não controlada, acaba por diminuir a quantidade de peixes, e isto também causará a perda de renda e de fontes de sustento para a população.” (RIMA, 2009, p. 131/132)

Para tanto, o RIMA prevê o estabelecimento de um Projeto de Monitoramento da Pesca, que faz parte do Plano de Conservação dos Ecossistemas Aquáticos.

A caça é uma atividade permitida e regulamentada no ordenamento jurídico, não devendo, portanto, ser suprimida, mas controlada dentro de um critério de sustentabilidade. Para Fiorillo a caça com o objetivo de garantir a subsistência de populações baseia-se na inviolabilidade do direito à vida garantido pela CF. (FIORILLO, 2009)

A pesca está abrangida pela caça, como uma de suas modalidades. A lei 11.959/2009 dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, tendo como objetivo de desenvolver sustentavelmente a pesca e aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer das comunidades, bem como visando o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades.

Tem-se assim que se as atividades degradantes decorrentes da obra Belo Monte efetivamente prejudicarem a pesca, estaremos diante de um confronto ao direito à vida. Ocorre que essa é uma previsão futura, por isso nenhuma medida foi tomada a este respeito até o presente momento.

3.2. Norte Energia e os impactos ambientais

Em meio a todos os impactos ambientais apontados no RIMA e em demais estudos de especialistas, a Norte Energia vem se esforçando para minimizar o desmatamento e cuidar para que as espécies da fauna e flora não se dissipem.

Uma das condicionantes do IBAMA é que a NESA efetue um projeto para conservar as espécies endêmicas e ameaçadas de extinção da região do Xingu, para tanto, a NESA juntamente com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, criou o Plano de Ação Nacional para Conservação das Espécies Endêmicas e Ameaçadas de Extinção da Fauna da Região do Baixo e Médio Xingu (PAN - Baixo e Médio Xingu). (NESA, 2012)

De acordo com a NESA o plano abrange uma área de mais de 27 mil quilômetros quadrados, equivalente ao tamanho do estado de Alagoas e, já foram catalogadas 1.067 tipos de plantas e mais de 1.700 espécies de animais entre mamíferos, aves, répteis, anfíbios e peixes.

“O Plano tem como premissa tratar os riscos comuns às espécies ameaçadas, por meio da elaboração de uma agenda participativa que envolve colônias de pescadores, secretarias municipais e estaduais de meio ambiente, IBAMA, ONGs nacionais e internacionais, empresários da região, fazendeiros, universidades e demais atores que contribuam positiva ou negativamente para o conjunto dos principais problemas identificados – como o desmatamento, o aumento da fragmentação florestal e a diminuição de populações pela ação da pesca ou do extrativismo.” (NESA, 2012)

Há ainda um acompanhamento por biólogos enquanto o desmatamento em alguns locais é realizado. Isto para que eles possam afugentar os animais para outras áreas da floresta que não serão desmatadas ou resgatá-los para tratamento em locais específicos. De acordo com um dos biólogos, Flávio Cardoso Poli, são encontrados cerca de 30 animais por dia nas áreas desmatadas, segundo ele, os animais mais capturados são cobras e sapos e, apenas o barulho das obras já faz com que eles saiam das matas, por instinto de sobrevivência, no entanto, segundo o biólogo, não foi registrado nenhum caso de perda de animais. (OLIVEIRA, 2011)

Aproveitando a semana de 21 de setembro de 2013, quando se comemora o Dia da Árvore, a NESA doou 500 mudas de espécies nativas como ipê, maxarimbé, açaí e mogno para o município de Senador José Porfírio, também afetado diretamente pela obra. Isto ocorreu juntamente com a secretaria do Meio Ambiente da cidade, objetivando que cada morador plante árvores atuando como agentes ambientais para recuperar as áreas verdes. O município de Vitória do Xingu também efetuará esse projeto em conjunto com suas comunidades. (NESA, 2013)

“A doação de mudas é uma das inúmeras ações que a Norte Energia desenvolve com os municípios da área de influência direta do empreendimento visando o fortalecimento das atividades de conservação ambiental, com vistas a melhorar a qualidade de vida da população e manutenção da diversidade florestal e das paisagens. Estas ações também servem como piloto para projetos de recuperação de áreas degradadas, além daquelas a serem executadas pelo empreendimento.” (NESA, 2013)

Enfim, o IBAMA concedeu a licença de instalação e vem acompanhando o projeto através da imposição de condicionantes e recomendações feitas ao empreendedor para prosseguir com a obra. As condicionantes relacionadas ao Programa de Recuperação de Áreas Degradadas estão em cumprimento pela NESA, que tem demonstrado esforços para realizar um desenvolvimento sustentável. No entanto, o desmatamento tem ocorrido e sua consequente degradação ao meio ambiente, mas, até agora, não se falou em responsabilidade civil, administrativa ou penal.

Como mencionado anteriormente, o MPF intentou ACP visando responsabilizar a Norte Energia pelos danos ambientais causados, buscando, inclusive, uma indenização a povos indígenas pelos impactos e perda da biodiversidade, mas, entendeu o relator Arthur Pinheiro Chaves que, posto que a causa está regulamentada em processo administrativo próprio, carecem as alegações de suficiente grau de concreção e deve-se “evitar que o Judiciário venha a ser acionado simplesmente para opinar sobre discussões de cunho eminentemente teórico, vez que não é esse o seu papel como Poder constituído.” (BRASIL, JF/PA, 2013)

Difícil dirimir conflitos ocorridos da relação com o meio ambiente. Para Carlos E. C. Wunderlich, o Direito, ao buscar uma solução para conflitos entre relações sociais e o meio ambiente, deve se embasar em informações que digam respeito aos demais sistemas ou informações de políticas, sejam elas de desenvolvimento urbano, preservação de valores culturais, atividades econômicas e outras, com o objetivo de que haja uma melhor efetividade das decisões que versem sobre esses conflitos, quais sejam, “relações entre direitos ambientais, expectativas econômicas do mercado e pluralidade cultural em um contexto global.” (WUNDERLICH, 2012, p. 12)

Conhecidos os mais importantes impactos ambientais que serão causados pela usina e como tem se portado a NESA, o IBAMA e o Judiciário frente a eles, passemos a analisar os direitos das futuras gerações e como serão eles resguardados ante a construção da usina.

3.3. E as futuras gerações?

O presente das futuras gerações dependerá dos atos que a coletividade escolher praticar nos dias atuais. Isto não se relaciona apenas com o meio ambiente que vivemos, mas também com todos os demais aspectos pertinentes à coletividade, tais como cultura, educação, sociedade, economia, ente outros.

Atentando-nos, neste capítulo, aos dispositivos de tutela ao meio ambiente, passemos a analisar quais as garantias que as futuras gerações possuem em relação a ele, frente à legislação em vigor, ações humanas e nos atentando ao caso prático de Belo Monte.

Como já mencionado, o artigo 225 da Carta Constitucional dispõe que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, devendo ser protegido pela coletividade e Poder Público com o objetivo de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ora, a Carta Magna se reporta a um bem futuro, consubstanciado no maior de todos os direitos, o direito à vida.

O bem ambiental é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, significa dizer que pode ser utilizado por toda e qualquer pessoa e que é fundamental à dignidade da pessoa humana, como entende o doutrinador Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

“O bem ambiental criado pela Constituição Federal de 1988 é, pois, um bem de uso comum, a saber, um bem que pode ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais.

Além disso, para que se tenha a estrutura de bem ambiental, deve ser, além de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida. Quais seriam no ordenamento positivo os bens essenciais à sadia qualidade de vida?

A resposta está nos próprios fundamentos da República Federativa do Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito: são os bens fundamentais à garantia da dignidade da pessoa humana.” (FIORILLO, 2009, p. 104)

Convém notar, outrossim, que a concretização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações está relacionado ao desenvolvimento que ocorre hoje, o qual deve ser feito de maneira sustentável, conforme ensina Carlos E. C. Wunderlich:

“Torna-se importante mencionar que a existência de um meio ambiente ecologicamente equilibrado só é possível caso o desenvolvimento urbano ocorra de maneira sustentável, levando-se em consideração a harmonização de dois conceitos: crescimento econômico e a utilização racional dos recursos naturais disponíveis.” (WUNDERLICH, 2012, p. 17)

Os impactos ambientais mais importantes causados pela hidrelétrica de Belo Monte já são conhecidos, o que importa agora é entender um pouco sobre a viabilidade do projeto em suas diversas formas.

O RIMA aponta que nas áreas envolvidas pelo rio Xingu já há um grande número de desmatamento, isto devido às atividades extrativistas da área, construção de rodovias, atividades madeireiras, entre outras.

Da mesma maneira entende o especialista Geraldo Mendes dos Santos, estudioso do Aproveitamento Hidrelétrico de Belo Monte, ao pontuar que os prejuízos ao meio ambiente local não decorrem apenas de eventuais hidrelétricas ou de atividades no meio aquático, mas de todas as ações praticadas incorretamente no meio terrestre circundante, concluindo que a defesa e preservação do meio ambiente do rio Xingu devem “levar em conta todos os fatores de risco envolvidos, em todos os locais da bacia hidrográfica e em todos os tempos.” (SANTOS, 2009, p. 146)

Ao mencionar sobre o futuro da bacia do Xingu com o aproveitamento hidrelétrico de Belo Monte, o RIMA dispõe que o desenvolvimento econômico e sustentável não será alcançado se não houver um amplo processo de fortalecimento institucional em todos os municípios afetados, mencionando a obrigação incumbida ao empreendedor juntamente com o Poder Público de colocar em prática todos os planos, projetos e programas socioeconômicos, já mencionados no decorrer deste trabalho, para alcançar o objetivo de produzir energia para o país sem afetá-lo de forma negativa.

“Isto porque são muitos impactos negativos que serão trazidos pelo empreendimento para a região e é preciso repará-la para receber o grande número de pessoas que é previsto, atraídos pelas oportunidades de emprego e de renda. Esta preparação da região deve ser feita pelo empreendedor em parceria com os Governos Estadual e Federal [...] Estas são as condições que levam à equipe técnica responsável pelo EIA e pelo RIMA a concluir pela viabilidade do AHE Belo Monte.

O AHE Belo Monte é um projeto de desenvolvimento para o país por conta do aumento significativo de energia que irá gerar para o Sistema Interligado Nacional (SIN) e da confiabilidade deste sistema para as regiões Norte-Nordeste e Sul-Sudeste que irá proporcionar.

Mas é preciso que ele também se torne um projeto de desenvolvimento para a região onde se pretende construí-lo.” (RIMA, 2009, p. 181/182)

Diante do parecer dos especialistas que efetuaram o EIA e o RIMA, as futuras gerações terão seu direito à sadia qualidade de vida garantido, uma vez que mesmo com tanto impactos ambientais negativos, optaram pela viabilidade do projeto, instituindo planos e programas a serem obedecidos pelo empreendedor, com a finalidade de mitigar tais impactos e garantir um desenvolvimento sustentável.

Neste sentido, cabe ressaltar um dos princípios do meio ambiente consagrado também pelo artigo 225 da CF, o chamado princípio da participação. Como seu próprio nome demonstra, ele consiste na importância de atuação conjunta entre Estado e sociedade civil na proteção e preservação do meio ambiente.

Significa dizer e, atrelado ao entendimento de Fiorillo, que o direito ao meio ambiente possui natureza difusa, entendida como direito de todos, e “o fato de a administração desse bem ficar sob a custódia do Poder Público não elide o dever de o povo atuar na conservação e preservação do direito do qual é titular.” (FIORILLO, 2009, p. 56)

Importante ressaltar, ainda de acordo com Fiorillo, que existem dois elementos fundamentais para a efetivação dessa ação conjunta caracterizadora do princípio da participação, quais sejam a informação e a educação ambiental, mecanismos de atuação numa relação de complementariedade. (FIORILLO, 2009)

Para o doutrinador, a informação ambiental não consiste apenas no dever de o Poder Público promover a educação ambiental, conforme dispõe o inciso VI do §1º do artigo 225 da CF, mas também, no direito que cada cidadão possui de ser informado acerca dos acontecimentos no meio ambiental, conforme preconiza o artigo 220 da CF e seu §1º, trazendo a comunicação social como meio de manter a informação a todos no país. Por sua vez, a educação ambiental visa trazer consciência ecológica ao povo, divulgando dados e informações ambientais para a formação dessa consciência sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, conforme dispõe o inciso V do artigo 4º da lei 6.938/81. (BRASIL, 2013)

Conforme dispôs o RIMA acerca da participação do Poder Público e do empreendedor da obra em buscar o desenvolvimento sustentável, não se pode esquecer-se da participação de todos da sociedade civil para buscar esse objetivo, como citado acima, consolidando, assim, o princípio da participação ambiental.

Para a Norte Energia, ao se pronunciar acerca da importância de Belo Monte para o país, afirma que dentre todas as fontes energéticas disponíveis para produzir energia, a hidroeletricidade é a mais viável para suprir a necessidade de energia do Brasil nos próximos anos, visto que a demanda de energia elétrica aumento muito nos últimos anos.

“Por isso, o Brasil precisa de uma usina como Belo Monte para seguir crescendo de forma sustentável, alcançar as metas de crescimento anual de 5% do PIB nos próximos 10 anos, e também atingir as metas de eliminação da pobreza e melhor distribuição de renda.

Um dado importante é que a energia média produzida pela Usina Belo Monte terá capacidade para atender a 18 milhões de residências (60 milhões de pessoas) [...]” (NORTE ENERGIA, 2011)

Assim, as futuras gerações terão energia garantida por muitos anos e não terão afetado o seu direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por outro lado, especialistas estudiosos do aproveitamento hidrelétrico de Belo Monte, não entendem da mesma forma.

Entende Geraldo Mendes dos Santos que, para melhorar as condições ambientais e sociais da região, como busca o empreendedor e o governo, necessário se faz implantar os programas apresentados pelo RIMA independentemente da instalação ou não da usina hidrelétrica de Belo Monte. Isto porque o rio Xingu já sofre diversas ações degradantes, como visto anteriormente, e deve ser preservado com ou sem a implantação de Belo Monte. (SANTOS, 2009)

Ora, em virtude dessa consideração, impende atentar ao meio ambiente como patrimônio cultural que o é. Veja-se o expressivo dizer do artigo 216, caput, da Constituição Federal de 1988:

“Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

[...]” (BRASIL, 2013, p. 70)

Se estamos diante de uma região onde há um rio que traz diversas formas de vida, tais como comunidades ribeirinhas, agricultores sobreviventes da economia familiar, famílias que vivem da caça e pesca, comunidades indígenas, estamos, então, diante de um patrimônio cultural. Isto porque cada modo de sobrevivência desses indivíduos refere-se à suas identidades, abrangendo suas diferentes formas de expressão e seus particulares modos de criar, fazer e viver.

Também incumbe ao Poder Público em conjunto com a comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural do país, conforme rege o §1º do referido dispositivo constitucional. Neste sentido:

“Ao estabelecer como dever do Poder Público, com a colaboração da comunidade, preservar o patrimônio cultural, a Constituição Federal ratifica a natureza jurídica de bem difuso, porquanto este pertence a todos. Um domínio preenchido pelos elementos de fruição (uso e gozo do bem objeto do direito) sem comprometimento de sua integridade, para que outros titulares, inclusive os de gerações vindouras, possam também exercer com plenitude o mesmo direito.” (FIORILLO, 2009, p. 301)

Não quer isso dizer que o aproveitamento hidrelétrico de Belo Monte não deva ser estabelecido a favor das futuras gerações, mas sim, que os valores nativos da área e os bens ali constantes, sejam eles materiais, sociais ou culturais, devem ser tratados com expressiva cautela.

Para Geraldo Mendes dos Santos, esses bens podem desaparecer definitivamente e são “sumamente valiosos no presente e o serão muito mais no futuro, uma vez que o mundo assiste atônito ao frenético aumento da população, do colapso dos recursos naturais e das demandas pelos serviços ambientais.” (SANTOS, 2009, p. 147)

Enfim, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, é destinado a esta geração e às gerações vindouras. O que se questiona é que o que essas futuras gerações irão desfrutar decorre do que se faz no presente. Esse futuro pode ser considerado como daqui a 20, 30, 50 ou 100 anos, mas também se caracteriza como futura geração as gerações mais próximas, daqui a 1, 2 ou 5 anos.

Presente e futuro são afetados pelo desenvolvimento gerado em todo o mundo, por isso, a busca mundial tem sido a questão da sustentabilidade. Visualizamos isso quanto nos atemos ao sistema mundial que tem buscado se unir para chegar a um consenso acerca do tema.

Já passamos pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano em Estocolmo em 1972; pelo Relatório de Brundtland feito pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1987; pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992, onde nasceu a Agenda 21; pela Conferência Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, chamada de Rio+10, em Joanesbusgo no ano de 2002 e; finalmente pela Rio+20 – Conferência Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada no Rio de Janeiro/Brasil em 2012, o qual foi um grande marco para o nosso país.

Todas essas ações visando conquistar um desenvolvimento sustentável a fim de preservar o meio ambiente para as futuras gerações.

Cabe ressaltar aqui o ilustre saber jurídico do doutrinador Fiorillo:

“Devemos lembrar que a ideia principal é assegurar a existência digna, através de uma vida com qualidade. [...] Sabemos que a atividade econômica, na maioria das vezes, representa alguma degradação ambiental. Todavia, o que se procura é minimizá-la, pois pensar de forma contrária significa dizer que nenhuma indústria que venha a deteriorar o meio ambiente poderá ser instalada, [...]. O correto é que as atividades sejam desenvolvidas lançando-se mão dos instrumentos existentes adequados para a menor degradação possível.” (FIORILLO, 2009, p. 36)

Tornando o foco ao caso prático da construção da usina Belo Monte, pontos positivos e negativos estão postos à concepção de cada cidadão conhecedor do caso, o que interessa saber é que, além dos demais direitos aqui analisados, o direito ao meio ambiente para as futuras gerações deve ser objeto de atenção especial, por se consubstanciar como direito constitucional fundamental, previsto na Carta Magna no país.

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Sobre a autora
Gabriela Pinheiro de Sousa

Advogada. Bacharel em Direito pela Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral - FAEF Garça/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Gabriela Pinheiro. A Usina Hidrelétrica de Belo Monte à luz das normas constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3841, 6 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26325. Acesso em: 23 nov. 2024.

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