Capa da publicação Sistema proporcional de lista fechada (PEC 43/2011): constitucionalidade e conveniência
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A constitucionalidade e a conveniência da Proposta de Emenda Constitucional nº 43, de 2011, do Senado Federal, que dispõe sobre o sistema proporcional de lista fechada

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8. Conclusão

Conforme visto, de acordo com o sistema proporcional, todos os partidos tem direito a representação, estabelecendo-se uma proporção entre o número de votos recebidos pelo partido e o número de cargos que ele obtém. Por esse sistema, pretende-se que a representação, em determinado território (circunscrição), se distribua em proporção às correntes ideológicas ou de interesse integrada nos partidos políticos concorrentes.

Ocorre que a Constituição Federal atenua o critério da proporcionalidade, determinando a realização de ajustes no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 Deputados, o que gera graves distorções em relação à pretendida proporcionalidade.

Para Paulo do Nascimento, “o problema central da representação política consiste na impossibilidade de aferir-se a compatibilidade entre a vontade popular e a vontade expressa pela maioria parlamentar” (NASCIMENTO, 2007 p. 51). O autor acredita que “uma melhor reestruturação partidária evitaria a indesejada e exagerada proliferação de partidos, e acabaria por impedir a criação de inúmeros partidos sem qualquer mensagem ideológica ou social” (NASCIMENTO, 2007 p. 52).

Nas palavras do autor:

A possibilidade de adoção e a discussão do processo do sistema eleitoral

de listas fechadas não se revelou um retrocesso político, como muitos declararam, nem também uma realidade, como alguns esperaram impor, mas se firmou como uma semente para o futuro, que só germinará se realmente rumarmos para uma democracia consolidada, onde os cidadãos brasileiros disponham de canais de representação efetivos, para que possamos governar para o bem comum e não apenas para interesses paroquiais. (NASCIMENTO, 2007, p. 52, original sem grifos).

Assim, como visto, a adoção do sistema proporcional de listas fechadas contribuiria para o fortalecimento da democracia, na medida em que o foco das campanhas passaria a ser o programa partidário, e não mais a pessoa do candidato.

Tal sistema não incorreria em inconstitucionalidade, pois não deturparia o voto direto, que é aquele dado a um candidato ou a um partido, não sendo submetido a uma instância intermediária ou a um colégio eleitoral.

Apesar da dificuldade de implementação, a proposta de adoção do voto de rejeição seria importante instrumento de legitimação parlamentar, assim como o recall do direito norte-americano. A possibilidade de os eleitores avaliarem o desempenho de um político no curso do seu mandato, e até mesmo destituí-lo, caso negativa a avaliação, contribuiria para aumentar o interesse da população na fiscalização de seus representantes eleitos, bem como o interesse do próprio parlamentar de bem desempenhar as tarefas do cargo para o qual foi eleito, preservando assim o que deveria ser sempre a prioridade: o interesse público.


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RABAT, Márcio Nunes. Uma análise da proposta do sistema eleitoral denominado “distritão” a partir dos resultados das eleições de 2010 para a Câmara dos Deputados em São Paulo. Disponível em <https://www2.camara.leg.br/documentosepesquisa/publicacoes/estnottec/tema3/2011_602.pdf>

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Sobre a autora
Anna Luiza de Araújo Ceroy Cesar

Advogada. Pós graduada em Direito do Trabalho pelo Pro Labore. Pós Graduada em Direito Público pela Faculdade de Direito Milton Campos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CESAR, Anna Luiza Araújo Ceroy. A constitucionalidade e a conveniência da Proposta de Emenda Constitucional nº 43, de 2011, do Senado Federal, que dispõe sobre o sistema proporcional de lista fechada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3852, 17 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26431. Acesso em: 23 nov. 2024.

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