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Notas
[1] BARROS, Carla Eugênia Caldas. Manual de Direito da Propriedade Intelectual. Aracajú: Evocati, 2007, p.78.
[2] CONVENÇÃO UNIÃO DE PARIS (1883). Texto original em inglês. Genebra: World Intellectual Property Organization. Article 1. (1) The countries to which this Convention applies constitute a Union for the protection of industrial property. Disponível em: <http://www.wipo.int/treaties/en/ip/paris/trtdocs_wo020.html>. Acesso em: 1º.08.2009.
[3] Expressão utilizada para identificar os países membros da Convenção União de Paris.
[4] CONVENÇÃO UNIÃO DE PARIS (1883). Texto original em inglês. Genebra: World Intellectual Property Organization. Article 2. (1) Nationals of any country of the Union shall, as regards the protection of industrial property, enjoy in all the other countries of the Union the advantages that their respective laws now grant, or may hereafter grant, to nationals; all without prejudice to the rights specially provided for by this Convention. Consequently, they shall have the same protection as the latter, and the same legal remedy against any infringement of their rights, provided that the conditions and formalities imposed upon nationals are complied with. Disponível em: <http://www.wipo.int/treaties/en/ip/paris/trtdocs_wo020.html>. Acesso em: 1º.08.2009.
[5] CONVENÇÃO UNIÃO DE PARIS (1883). Texto original em inglês. Genebra: World Intellectual Property Organization. Article 5. (2) Each country of the Union shall have the right to take legislative measures providing for the grant of compulsory licenses to prevent the abuses which might result from the exercise of the exclusive rights conferred by the patent, for example, failure to work. Disponível em: <http://www.wipo.int/treaties/en/ip/paris/trtdocs_wo020.html>. Acesso em: 1º.08.2009.
[6] SICHEL, Ricardo. O direito europeu de patentes e outros estudos de propriedade industrial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 70.
[7] Idem, ibidem.
[8] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 3ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 56
[9] ANDRADE, Vieira apud MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 236
[10] CANOTILHO, J. J. Gomes apud op. cit., p. 236
[11] SANCHIS, Pietro apud MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 237
[12] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 31ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 305
[13] Idem, Ibidem.
[14] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 31ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005,, p. 310
[15] MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Empresa e Atuação Empresarial. 2ª ed.. São Paulo: Atlas, 2007, p.228.
[16] COMPARATO, Fábio Konder apud GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 10ª ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 234 e 235.
[17] ITÁLIA. Constituição da República Italiana. Roma: Senado da República, 1948. Texto original: Art. 42. La proprietà è pubblica o privata. I beni economici appartengono allo Stato, ad enti o a privati. La proprietà privata è riconosciuta e garantita dalla legge, che ne determina i modi di acquisto, di godimento e i limiti allo scopo di assicurarne la funzione sociale e di renderla accessibile a tutti [44, 472]. La proprietà privata può essere, nei casi preveduti dalla legge, e salvo indennizzo, espropriata per motivi d’interesse generale. La legge stabilisce le norme ed i limiti della successione legittima e testamentaria e i diritti dello Stato sulle eredità. Disponível em: <http://www.senato.it/documenti/repository/costituzione.pdf>. Acesso em: 1º.08. 2009.
[18] Sobre o tema, MORAES, José Diniz de. A Função Social da Propriedade e a Constituição Federal de 1988. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 34.
[19] BRASIL. Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996. Presidência da República. Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm>. Acesso em: 1º.08.2009.
[20] BRASIL. Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996. Presidência da República. Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm>. Acesso em: 1º.08.2009.
[21] BRASIL. Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996. Presidência da República. Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm>. Acesso em: 1º.08.2009.
[22] BRASIL. Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996. Presidência da República. Arts. 183, 184 e 185. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm>. Acesso em: 1º.08.2009.
[23] Tendo em vista que se refere a todos bens sujeitos à apropriação pelo indivíduo, e não somente aos bens da propriedade intelectual.
[24] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Art. 5º [...] XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
[25] BRASIL. Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996. Presidência da República. Art. 68, I e II. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm>. Acesso em: 16.05.2009.
[26] BRASIL. Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996. Presidência da República. Art. 71. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm>. Acesso em: 16.05.2009.
[27] C.f. RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Comercial: o novo regime jurídico-empresarial brasileiro. Salvador: Podivm, 2008, p. 179.
[28] ADPIC/TRIPS: Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio/Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights. Texto oficial em português disponível no sítio do Ministério da Cultura brasileiro. Disponível em: <http://www.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2008/02/ac_trips.pdf>. Acesso em: 1º.08.2009.
[29] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...]
[30] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 80.004 /SE. Brasília, 1º de junho de 1977. Disponível em <www.stf.jus.br>. Acesso em 11.08.2009.
[31] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 72.131/RJ. Brasília, 22 de novembro de 1995. Disponível em <www.stf.jus.br>. Acesso em 11.08.2009.
[32] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.480-3. Brasília, 4 de setembro de 1997. Disponível em <www.stf.jus.br>. Acesso em 11.08.2009.
[33] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 349.703-1. Brasília, 3 de dezembro de 2008. Disponível em <www.stf.jus.br>. Acesso em 11.08.2009.
[34] ADPIC/TRIPS: Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio/Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights. Texto oficial em português disponível no sítio do Ministério da Cultura brasileiro. Disponível em: <http://www.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2008/02/ac_trips.pdf>. Acesso em: 1º.08.2009.
[35] Idem, Ibidem.
[36] ADPIC/TRIPS: Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio/Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights. Art. 61, 1. Texto oficial em português disponível no sítio do Ministério da Cultura brasileiro. Disponível em: <http://www.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2008/02/ac_trips.pdf>. Acesso em: 1º.08.2009.
[37] ADPIC/TRIPS: Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio/Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights. Art. 66, 1. Texto oficial em português disponível no sítio do Ministério da Cultura brasileiro. Disponível em: <http://www.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2008/02/ac_trips.pdf>. Acesso em: 1º.08.2009.
[38] COMPARATO, Fabio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 629
[39] DECLARAÇÃO SOBRE O ACORDO TRIPS E SAÚDE PÚBLICA. Itens 1 a 4. IV Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC), realizada em Doha, Catar. Disponível em: <http://www.deolhonaspatentes.org.br/media/file/Patentes/declaracao_doha_sobre_acordo_trips.PDF>. Acesso em: 1º.08.2009.
[40] DECLARAÇÃO SOBRE O ACORDO TRIPS E SAÚDE PÚBLICA. Item 5. IV Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC), realizada em Doha, Catar. Disponível em: <http://www.deolhonaspatentes.org.br/media/file/Patentes/declaracao_doha_sobre_acordo_trips.PDF>. Acesso em: 1º.08.2009.
[41] Texto original: Over the last decade, public health and development issues have become topics of great international concern. Public health in many parts of the world has reached crisis level: Over 14 million people are killed by infectious diseases each year (90% of which are in the developing world); over 40 million people globally are infected with HIV/AIDS (90% of which are in the developing world) and the disease kills over three million people annually; over 500 million people are infected with malaria each year and the disease kills upwards of two million people annually; over eight million people develop active tuberculosis (TB) each year and the disease kills over two million people annually (95% of those afflicted and 99% of deaths resulting from TB are found in the developing world)1 Hundreds of thousands more people die each year from other, lesser known, diseases which predominantly affect developing countries Over the last decade, public health and development issues have become topics of great international concern. Public health in many parts of the world has reached crisis level: Over 14 million people are killed by infectious diseases each year (90% of which are in the developing world); over 40 million people globally are infected with HIV/AIDS (90% of which are in the developing world) and the disease kills over three million people annually; over 500 million people are infected with malaria each year and the disease kills upwards of two million people annually; over eight million people develop active tuberculosis (TB) each year and the disease kills over two million people annually (95% of those afflicted and 99% of deaths resulting from TB are found in the developing world). Hundreds of thousands more people die each year from other, lesser known, diseases which predominantly affect developing countries. Disponível em: <http://www.austlii.edu.au/au/journals/UNSWLRS/2007/23.html>. Acesso em: 1º.08.2009.
[42] PIOVESAN, Flávia e CARVALHO, Patrícia Luciane de. Políticas para garantir acesso aos medicamentos no País. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2008-mar-14/politicas_garantir_acesso_aos_medicamentos_pais>. Acesso em: 1º.08.2009.
[43] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; [...]
[44] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Preâmbulo
[45] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
[46] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...] II - prevalência dos direitos humanos; [...]
[47] PIOVESAN, Flávia e CARVALHO, Patrícia Luciane de. Políticas para garantir acesso aos medicamentos no País. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2008-mar-14/politicas_garantir_acesso_aos_medicamentos_pais>. Acesso em: 1º.08.2009.
[48] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[49] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
[50] ADPIC/TRIPS: Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio/Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights. Art. 31. Texto oficial em português disponível no sítio do Ministério da Cultura brasileiro. Disponível em: <http://www.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2008/02/ac_trips.pdf>. Acesso em: 1º.08.2009.
[51] BRASIL. Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996. Presidência da República. Art. 68. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm>. Acesso em: 16.05.2009.
[52] Somente no período compreendido entre 1969 e 1983, foram licenciadas compulsoriamente cerca de vinte patentes de medicamentos, o que possibilitou o barateamento no preço dos medicamentos. Sobre o tema, veja-se PIOVESAN, Flávia e CARVALHO, Patrícia Luciane de. Políticas para garantir acesso aos medicamentos no País. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2008-mar-14/politicas_garantir_acesso_aos_medicamentos_pais>. Acesso em: 1º.08.2009.
[53] BRASIL. Decreto n.º 6.108, de 4 de maio de 2007. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6108.htm>. Acesso em: 1º.08.2009.
[54] FIGUEROA, Alfonso García. Neoconstitucionalismo(s). La Teoria Del Derecho En Tiempos de constitucionalismo. Madri: Trotta, 2ª Ed., 2005, p. 163.
[55] Texto Original: La fuerza vinculante de la Constitución sugiere ante todo un rasgo de la cultura jurídica de referencia, de la ideología de los juristas. Cuando el ordenamiento jurídico está constitucionalizado, los juristas consideran la Constitución como una verdadera norma jurídica y no como una simples declaración programática. El novo paradigma jurídico del constitucionalismo parece ser consecuencia de esta circunstancia: los juristas aceptan la normatividad de la Constitución; la dogmática desarrola uma teoria del Derecho atenta a este fenômeno y la teoría del Derecho gesta bajo un ponto de vista interno (el del jurista) un novo concepto de Derecho.
[56] Sobre o tema, veja-se CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1995, p. 171
[57] SARLET, Ingo Wolfgang apud TEIXEIRA, Elaine Cardoso de Matos Novais. Direitos Fundamentais na Constituição de 1998: estudos comemorativos aos seus vinte anos. Porto Alegre: Núria Fabris, 2008, p. 25.