Impenhorabilidade do bem de familia: direito de renúncia.

Validade jurídica do direito de renúncia à impenhorabilidade do bem de família imóvel quando dado em garantia de dívida

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Neste artigo acerca impenhorabilidade do bem de família no ordenamento jurídico pátrio, em especial, quando ofertado em garantia, bem como seu valor social.

1. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA IMÓVEL: DIREITO A RENÚNCIA

Já explanamos nos capítulos anteriores sobre as peculiaridades do bem de família, seja na sua forma voluntária ou legal, sua evolução história e as principais discussões em torno do assunto. 

Nada obstante, abordaremos neste capítulo, acerca do cerne do presente trabalho acadêmico, qual seja, a impenhorabilidade do bem de família imóvel, analisando contextos doutrinários e jurisprudenciais, a seguir.

1.1 – Breves considerações sobre a impenhorabilidade do bem de família

Temos nos tribunais pátrios algumas discussões acerca da impenhorabilidade do bem de família imóvel, sendo uma das abordagens mais polêmicas quando o devedor renúncia o direito de impenhorabilidade do seu bem de família, ofertando o referido imóvel, em garantia de dívidas, havendo divergência nas decisões sendo que alguns mantêm a validade da renúncia, outros a anula, porém trataremos deste tema e outros, em torno da impenhorabilidade do bem de família, neste capítulo, mesmo que de forma sucinta. 

Nesta monta, temos que a impenhorabilidade do bem de família, tem sua importância amparada em um direito fundamental, qual seja, o direito a dignidade da pessoa humana,  garantido constitucionalmente no Art. 1º, inciso III da Carta Magna, o qual determinada que toda pessoa tem o direito de viver o mínimo dignamente, o que inclui-se obviamente o direito a moradia à família (Art. 6º - CR/88), devendo também ser protegido, conforme veremos doravante. 

Neste diapasão, temos que a dignidade da pessoa humana é considerada um princípio utilizado para a compreensão sistemática do Direito de Família, razão essa que justifica o entendimento de alguns autores ao denominá-lo como principio máximo, superprincipio, macroprincípio ou principio dos princípios. 

Cumpre-nos salientar sobre a previsão de excepcionalidade da impenhorabilidade disposta no parágrafo 1º do Art. 649 do Diploma Processual civil, visto que dispõe acerca da oponibilidade da penhora do bem de família para cobrança do crédito para aquisição do mesmo bem (PAULA, 2007, p. 59). 

Da mesma forma, temos a oponibilidade da penhora nas hipóteses previstas no Art. 3º da Lei n.º 8.009/90, em especial o inciso V, sobre a qual trataremos adiante. 

1.2. Jurisprudências atuais acerca da validade jurídica do direito de renúncia à impenhorabilidade do bem de família imóvel quando dado em garantia de dívida

Já que abordamos de forma sucinta sobre a impenhorabilidade do bem de família no tópico acima, convém-nos trazer a baila algumas jurisprudências, em especial, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal relacionadas à validade do direito de renúncia da impenhorabilidade do bem de família dado em garantia de dívida, antes de abordamos especificamente o assunto, no próximo tópico, senão vejamos:

1.2.1 – Entendimento do superior tribunal de justiça

Convém-nos elucidar que o Superior Tribunal de Justiça em decisão recente declarou que o bem de família não pode ser penhorado nem ser dado em garantia de dívida, exceto conforme previsto expressamente na lei, conforme a decisão infra colecionada, acerca de um caso envolvendo uma pequena propriedade rural.

Em suma, o entendimento majoritário do STJ é no sentido de que a impenhorabilidade protege a entidade familiar e não o devedor, apesar de já ter sido decido contrariamente a este posicionamento, conforme jurisprudências hodiernas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas: 

  

1 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA. IMÓVEL DE SÓCIO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 8.009⁄90, ART. 3º, V. EXEGESE. 

I. Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V, do art. 3º, da Lei n. 8.009⁄90. 

II. Recurso especial não conhecido.(RECURSO ESPECIAL Nº 302.186 - RJ (2001⁄0010240-9)- D.J:1/12/2011) 

 

2 - CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. OFERECIMENTO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE.

1. A exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora de bem dado em hipoteca, limita-se à hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar. Precedentes.

2. A comunidade formada pelos pais e seus descendentes se enquadra no conceito legal de entidade familiar, inclusive para os fins da Lei nº 8.009/90.

3. A boa-fé do devedor é determinante para que possa se socorrer do favor legal, reprimindo-se quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores ou retardar o trâmite dos processos de cobrança. O fato de o imóvel dado em garantia ser o único bem da família certamente é sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, ciente de que o ato implica renúncia à impenhorabilidade. Assim, não se mostra razoável que depois, ante à sua inadimplência, o devedor use esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivaleria à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo.

4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1141732 / SP - RECURSO ESPECIAL – Relator (a): Ministra NANCY ANDRIGHI - DJe 22/11/2010).

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DOS SÓCIOS DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR  DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.

3 - (...) Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em definir se o oferecimento voluntário de imóvel como garantia hipotecária tem o condão de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, tendo em vista a peculiaridade de que essa garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores. A Turma entendeu ser incontroverso, no caso, que o oferecimento do imóvel em garantia de dívida assumida em benefício da entidade familiar deu-se de forma voluntária, com ciência dos riscos do negócio. Ademais, o fato de o imóvel ser o único bem da família, circunstância que os próprios recorrentes fizeram questão de ressaltar, foi certamente sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade. Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os recorrentes usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. Tal atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo. Desse modo, inexiste ofensa ao art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 e, consequentemente, justificativa para anular a constrição imposta ao bem. Diante desses fundamentos, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 268.690-SP, DJ 12/3/2001; REsp 1.022.735-RS, DJe 18/2/2010, e AgRg no Ag 1.126.623-SP, DJe 6/10/2010. REsp 1.141.732-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2010. 

4 - CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009, DE 1990. A impenhorabilidade resultante do art. 1º da Lei nº 8.009, de 1990, pode ser objeto de renúncia válida em situações excepcionais; prevalência do princípio da boa-fé objetiva. Recurso especial não conhecido. (REsp 1022735 / RS - RECURSO ESPECIAL  2008/0009780-1 –Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES -  D.J: 15/12/2009) (grifo nosso)

Nota-se pelos julgados acima transcritos, que apesar do STJ já ter decidido contrariamente a validade da renúncia quando o bem de família fora dado em garantia, a jurisprudência majoritária tem entendido pela validade do direito de renúncia em prol da boa-fé objetiva.

Trazemos a baila, o Recurso Especial n.º 1.022.735 acima referido, a fim de ilustrar o entendimento atual do STJ, vez que, trata-se de uma situação onde três famílias de baixa renda, viviam juntas em uma casa de madeira erguida sobre um bem imóvel de propriedade das referidas, as quais aceitaram permutá-lo por dois apartamentos a serem construídos por uma construtora, sendo dado em garantia do negócio o bem de família imóvel do proprietário da referida empresa. 

Não obstante, as mencionadas famílias não receberam os ditos apartamentos após a desocupação, assim foram em juízo e pleitearam a expropriação do bem imóvel dado em garantia, o qual, estando prestes a ir à praça, seu proprietário alegou a sua impenhorabilidade, vez que, tratava-se de um bem de família.

Neste cenário, o STJ entendeu que deve prevalecer a boa-fé objetiva, haja vista que o proprietário do dito imóvel, ofereceu-o livre e conscientemente em garantia do referido negócio, sabendo que tratava-se de um bem de família, renunciando ao seu direito à impenhorabilidade, não podendo alegar assim, sua invalidade para lesar terceiros de um ato voluntário.

1.2.2 – Entendimento do Supremo Tribunal Federal

Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que se o imóvel foi dado em garantia hipotecária, não há que se falar de impenhorabilidade do bem de família, por expressa ressalva contida no artigo 3º, inciso V, da Lei n.º 8.009/90, senão vejamos o entendimento jurisprudencial recente, infra transcrito:

1 - “EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula rural hipotecária. Bem de família. Impenhorabilidade que não prevalece. Constrição válida. Prescrição. Contagem do prazo a partir do vencimento da obrigação. Multa de mora. Código de Defesa do Consumidor. Limitação.

Imóvel oferecido em garantia hipotecária de contrato de empréstimo passível de penhora” (fl. 40).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, XXVI, e § 1º, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Isso porque o dispositivo constitucional apontado como violado não foi prequestionado. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional

suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, anote-se: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. 1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como contrariados. Caso em que o aresto impugnado não abordou a questão constitucional disposta nos dispositivos tidos por violados (arts. 5º, LV; 93, IX e 207 da CF), tampouco foram opostos embargos de declaração, imprescindíveis a suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 2. Agravo regimental improvido” (RE 363.743AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie).( AI 850228 / SC - SANTA CATARINA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI – D.J: 19/12/2011). (grifo nosso)

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2 - EMBARGOS À EXECUÇÃO – ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TBF – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – JUROS – BEM DE FAMÍLIA – AGRAVO RETIDO

(...) 3. Não há que se falar em impenhorabilidade de bem de família quando o imóvel já se encontra hipotecado, por ter sido dado como garantia real de dívida. (AI 802422/ DF - DISTRITO FEDERAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a):  Min. EROS GRAU - D.J: 21/06/2010.) (grifo nosso)

 

3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR HIPOTECA IMOBILIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INOPONIBILIDADE DO BENEFÍCIO. ARTIGO 3º, V DA LEI Nº 8.009/90. APLICAÇÃO.

Recurso interposto contra decisão que rejeitou os argumentos das duas exceções de pré-executividades apresentadas pela agravante e por suas filhas, mantendo a validade da penhora já deferida.

Versa a controvérsia sobre a possibilidade de ser penhorado o imóvel residencial em que residem as agravantes, haja vista que o bem foi oferecido como garantia hipotecária em contrato de mútuo, no qual é mutuária pessoa jurídica administrada pela primeira agravante, detentora da maioria absoluta das cotas.

Estabelece o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 ser impenhorável o imóvel residencial próprio da entidade familiar, considerando-se residência, para efeitos da referida lei, um único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente.

Entretanto, o artigo 3º da Lei nº 8.009/90 preceitua os casos em que a impenhorabilidade não é oponível e dentre eles está previsto no inciso V a hipótese dos autos, ou seja, quando a ação é movida para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Na hipótese em exame, a primeira agravante renunciou ao benefício instituído pela Lei nº 8.009/90 quando ofereceu o imóvel em que reside como garantia hipotecária de empréstimo contraído por empresa que administra, quando outro poderia indicar, não podendo opor a impenhorabilidade legal, por força da regra do artigo 3º, V da Lei nº 8.009/90, sendo certo que outro bem poderia oferecer.

Ademais, a hipoteca foi constituída pela primeira agravante em benefício, mesmo que indireto, da sua família, para garantir o pagamento de dívida contraída para aumentar o capital de sociedade, antes composta por membros da mesma família. (AI 797428 / RJ - RIO DE JANEIRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE – D.J: 31/05/2010). (grifo nosso)

4 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens DIREITO CIVIL | Família | Bem de Família

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Dívida hipotecária. Penhora em bem de família. Possibilidade. Exceção expressamente prevista pelo artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Embargos do devedor improcedentes. “Recurso não provido.”

Voto condutor da decisão impugnada se fundou na interpretação da norma infraconstitucional que rege a espécie para concluir que “(...) o caso escapa à proteção da Lei nº 8.009/90, porquanto pela escritura pública de fls. 113/114 o imóvel em questão foi oferecido como garantia hipotecária da dívida contraída, estando assim na exceção prevista no inciso V do artigo 3º da referida Lei.”(fls. 92) (AI 742909 / SP - SÃO PAULO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA – D.J: 24/10/2011). (grifo nosso)

5 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens DIREITO CIVIL | Família | Bem de Família

(...) Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que manteve sentença que, nos termos do art. 3º, V, da Lei 8.009/90, julgou válida a penhora do bem de família oferecido como garantia hipotecária.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 6º da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

Além disso, a questão dos autos foi decidida com base na legislação ordinária aplicável à espécie (Lei 8.009/90). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Nesse sentido menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 599.166-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 595.536/MG, Rel. Min. Ayres Britto; AI 797.428/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie.

Por fim, com a negativa de seguimento ao recurso especial (fls. 310-311, com trânsito em julgado certificado à fl. 313), tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido. Assim, incide no caso a Súmula 283 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput)(RE 594059 / RS - RIO GRANDE DO SUL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI  - D.J: 29/06/2010).

Lado outro, importa-nos salientar que o atual entendimento do STF decorre de uma “virada jurisprudencial”, vez que, constatamos que no ano de 2008, o STF decidira totalmente divergente do que vem decidindo atualmente. O STF entendia como inválida a renúncia de bem de família imóvel dado em garantia sob alegação que tratava-se de um direito de ordem pública, não passível de renúncia, conforme colecionamos a seguir:

6 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS E DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL

SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório:

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:

 “EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – ACOLHIDA – ANÁLISE DE CONTRATOS ANTERIORES – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A indicação do bem à penhora não significa renúncia ao direito de alegar a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, pois o interesse público (artigo 6º da CF/88) prevalece sobre o interesse particular, bem como no artigo 3º da Lei 8.009/90, que fez incluir a moradia entre os direitos sociais traçados na CF/88. A novação em relação às dívidas anteriores traz a impossibilidade da análise de seus acessórios, pois em relação a elas houve extinção” (fl. 99).

2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, caput e inc. XXII e XXXVI, da Constituição da República.

Argumenta que “ as partes celebraram um contrato de hipoteca datado de 23/12/1998 (fls. 98), sendo esse um ato jurídico perfeito e acabado, gerando, inclusive, direito adquirido para o Recorrente, que decorre da hipoteca outorgada pela Recorrida, pelo que a decisão do TJ/MS feriu, claramente, o art. 5º inciso XXXVI, da CF/88 ” (fl. 148). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

 

4. O Tribunal a quo deu “provimento parcial ao recurso para declarar nula a penhora realizada sobre o bem de fl. 29, tendo em vista a impossibilidade de renúncia à impenhorabilidade do bem de família” (fl. 97).

Esse entendimento não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que a proteção do bem de família prevista na Lei n. 8.009/90 é de ordem pública e não pode ser objeto de renúncia. A proteção legal visa atender à família, e não aos contratantes.

 Além disso, a pretensão do Recorrente requer o revolvimento de fatos e provas que permeiam a lide, uma vez que o Tribunal a quo aplicou a Lei n. 8.009/90 ao caso vertente, por entender que o imóvel penhorado constitui bem de família, e fez incidir, na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

“EMENTA: - CONSTITUCIONAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DE ENTIDADE FAMILIAR: IMPENHORABILIDADE. Lei n. 8.009, de 29.3.90, artigo 1º. (...)” (AI 159.292-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 13.6.1997).

E ainda:

“EMENTA: I. Bem de família: impenhorabilidade legal (L. 8.009/90): aplicação à dívida constituída antes da vigência da L. 8.009/90, sem ofensa de direito adquirido ou ato jurídico perfeito: precedente (RE 136.753, 13.02.97, Pertence, DJ 25.04.97). 1. A norma que torna impenhorável determinado bem desconstitui a penhora anteriormente efetivada, sem ofensa de ato jurídico perfeito ou de direito adquirido do credor. 2. Se desconstitui as penhoras efetivadas antes da sua vigência, com maior razão a lei que institui nova hipótese de impenhorabilidade incide sobre a que se pretenda realizar sob a sua vigência, independentemente da data do negócio subjacente ao crédito exeqüendo. II. Recurso extraordinário: descabimento: a caracterização ou não do imóvel como bem de família é questão de fato, decidida pelas instâncias de mérito à luz da prova, a cujo reexame não se presta o RE: incidência da Súmula 279. III. Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e inexistência de motivação do acórdão recorrido” (RE 497.850, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJE 18.5.2007).

5. Não há o que prover quanto às alegações da parte recorrente.

6. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).( RE 526649 / MS - MATO GROSSO DO SUL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Ministra CÁRMEN LÚCIA – D.J: 13/11/2008)(grifo nosso)

1.3- Direito de renúncia à impenhorabilidade do bem de família dado em garantia de dívida

Já abordamos brevemente sobre a impenhorabilidade do bem de família e trouxemos alguns entendimentos jurisprudências a respeito do direito de renúncia a dita impenhorabilidade.

Doravante, trataremos especificamente sobre o direito de renúncia a impenhorabilidade do bem de família imóvel dado em garantia.

O direito de renúncia a impenhorabilidade do bem de família imóvel oferecido em garantia hipotecária, deve prevalecer válido juridicamente, por expressa ressalva contida no artigo 3º, inciso V, da Lei n.º 8.009 /90.

Sabido é que a hipoteca[1] é largamente utilizada pelas instituições financeiras como exigência para liberação de um financiamento ou empréstimo, sendo o imóvel ofertado espontaneamente pelo devedor como garantia de pagamento da obrigação ora contraída, a fim de proteger o credor contra o eventual inadimplemento.

Lado outro, a própria Lei n.º 8.009/90 traz a proteção contra a impenhorabilidade do bem de família imóvel, a fim de proteger direitos resguardados constitucionalmente, quais sejam, o direito a dignidade da pessoa humana que inclui, dentre outros, o direito a moradia e a proteção a família, protegendo não só a família como o devedor também.

Ocorre, porém, que o Art. 3º, V do referido diploma legal, dispõe acerca de uma exceção a referida proteção, vez que, não poderá ser oponível a impenhorabilidade se o bem de família for dado em garantia pelo casal ou entidade familiar.

Há discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da validade jurídica do direito de renúncia a proteção contra penhora, do bem de família imóvel, vez que, uns alegam que para adequar-se ao dispositivo legal acima citado, o mútuo deve ter sido utilizado em proveito da família, já para outros independe.

Analisando o dispositivo legal em questão, podemos interpretar que se o casal ou entidade familiar oferece o bem em hipoteca, voluntariamente, não pode posteriormente, alegar bem de família, podendo assim ser penhorável, contudo, há muita divergência de entendimentos neste diapasão.

Acontece, porém, que os devedores alegam diversos motivos para descumprimento do adimplemento do mútuo, dentre eles, que a penhora do bem de família imóvel é inválida, pleiteando judicialmente a suspensão da penhora.

Não obstante, temos que alguns tribunais pátrios e o Supremo Tribunal Federal têm entendido que se o imóvel for dado em garantia de dívida pela entidade familiar ou casal, estará destituído do direito a impenhorabilidade, produzindo assim os efeitos da penhora, por expressa previsão legal, disposta no inciso V do Art. 3º da Lei 8.009/90.

CONCLUSÃO

Diante dos argumentos ventilados no presente trabalho, resta demonstrada a possibilidade de renúncia pelo devedor/proprietário à impenhorabilidade do bem de família imóvel, quando ofertado em garantia de dívida pela família ou entidade familiar nos termos do Art. 3º, V da Lei n.º 8.009/90, conforme concluiremos a seguir:

Tratamos neste trabalho acadêmico, em especial sobre a validade e segurança jurídica da renúncia a impenhorabilidade do bem de família imóvel dado em garantia de dívida pelo casal ou entidade familiar, com fulcro no Art. 3º, V da Lei n.º 8.009/90.

Cumpre destacar que a proteção legal ao bem de família, contra impenhorabilidade, é relativamente nova em nosso ordenamento jurídico, vez que, está em vigor há apenas 22 anos, por meio da Lei 8.009/90 com objetivo principal resguardar a família (todas as espécies), garantindo-lhe uma vida digna com no mínimo um teto, para proteger-lhes.

Esclareça-se que é dever do Estado consagrar a família como base da sociedade, conforme disposição constitucional, já dita alhures, não permitindo que o devedor deixe ao léu sua família.

De outra monta, temos que apesar do legislador buscar a proteção à família por meio do aludido diploma legal, protegeu também o credor quando a entidade familiar seja pluriparental, monoparental, uniparental ou o casal ofereça em garantia o imóvel, bem de família.

Nesta trilha, temos que o legislador pátrio não almejou com a proteção contra a impenhorabilidade do bem de família o incentivo à inadimplência pelo devedor, utilizando como subterfúgio a moradia da família, para não cumprir suas obrigações creditícias, conforme podemos confirmar pelas decisões dos nossos tribunais, colecionadas acima.

Frise-se que a própria lei que protege a moradia, traz as devidas exceções a fim de proteger o credor contra má-fé do devedor.

Isto porque, ao credor deve manter a confiança acerca da segurança jurídica da garantia hipotecária do bem de família dado em garantia conforme previsão legal, já que a eventual penhora deve ser entendida como válida, nestas condições.

Em que pese, a inclusão da impenhorabilidade do bem de família na legislação brasileira pode ser considerada uma vitória social em razão de sua importância, principalmente entre as classes menos favorecidas e também para os credores, quando os seus devedores agirem de má-fé.

Isto posto, concluímos que há aspectos positivos e negativos acerca da impenhorabilidade do bem de família e sobre a eventual renúncia a este direito, o que torna o  presente estudo relevante e interessante.

REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de Família. 3. ed. São Paulo: RT, 2010.

BARROSO, Darlan. Manual de Direito Processual Civil (recursos e processo de execução) -1ª. ed., Ed. Manole, 2007.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10. ed. Brasília: UNB, 1999.

BRASIL. Presidência da República. Lei n. 8.009, de 29 de Março de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 18 jun. 2012.

BRASIL. Código Civil (2002). Código civil. 56 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

BRASIL. Código Civil. Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

CODIGO PROCESSO CIVIL.BRASIL. Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2.005. Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.

BRASIL. Lei n.o 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências

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Cibele Rafaela de Vasconcelos Noronha Menezes Morato

• Direito Trabalhista • Direito Civil (Reparação Civil, Instrumentos Contratuais, Inventários e outras)• Direito do Consumidor (Revisão contratual, cancelamentos, indenização por abusos e outras)• Direito Empresarial (Suporte jurídico a empresas e empresários individuais)• Direito Bancário (Dívidas bancárias, juros abusivos, revisão de contratos bancários dentre outras).• Direito Agrario

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Objetivamos com o presente artigo apresentar os aspectos relevantes deste instituto jurídico, desde sua instituição até a atualidade, em especial as evoluções no ordenamento jurídico, os principios constituicionais que o protegem, as previsões legais, o entendimento dos nossos tribunais e as doutrinas pertinentes, em especial acerca da sua impenhorabilidade e ao direito de renúncia a impenhorabilidade.

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