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O caso SAMARCO e a responsabilidade por dano ambiental

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16/11/2015 às 12:59
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Considerações Finais

Por fim, é de se reiterar que o bem jurídico meio ambiente, por tratar-se de bem difuso, de toda a coletividade, é de suma importância para a vida terrestre. Pelo que a Constituição Federal lhe atribui status de cláusula pétrea e lhe confere importância equiparada a dignidade da pessoa humana. Trata-se, pois, de princípio fundamental que deve ser tutelado nas três esferas (civil, administrativa e penal) e aqueles que de alguma forma pratiquem condutas que afetem este ambiente equilibrado devem responder e reparar o dano, embora na maioria das vezes de difícil reparação.

No que diz respeito ao acidente da SAMARCO, espera-se os infratores sejam devidamente punidos nas três esferas de responsabilidade. E que as autoridades não sejam omissas em seu dever para com o meio ambiente e toda a população.


REFERÊNCIAS

MACHADO. Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 23 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

PRADO, Luis Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume 1. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

COSTA, Rafael de Oliveira. Responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica, teoria da dupla imputação e hermenêutica constitucional: uma análise crítica do RE 548.181/PR. Revista de Direito Ambiental. Vol. 79. ano 20. p. 231-246. São Paulo: Ed. RT, jul.-set. 2015

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

JESCHECK, Hans-Heinrich. Tratado de derecho penal. Parte Geral. Tradução de José Luiz Manzanares Samaniego. 4 ed. Granada: Comares, 1993, p. 223.

MARCÃO, Renato. Crimes Ambientais (Anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da lei n. 9.605, de 12-2-1998). 2 ed. rev., atual. E de acordo com o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) São Paulo: Saraiva, 2013.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral, 2 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.            SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.


Notas

1 Art. 1º Dec-Lei 227/67. Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de proteção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.

2 “O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil – fiel a tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 – instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e atribui, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial. A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública. Os bens que compõem (…) [estão] constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal. (STF, AgRg no RE 140.254, j. 05.12.1995, rel. Min. Celso de Mello, DJ 06.06.1997)

3 Art. 7º, Código de Mineração. “O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia”.

4 Art. 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução: I - nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica, razão social, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda; II - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos; III - designação das substâncias a pesquisar; IV - indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa; V - memorial descritivo da área pretendida, nos termos a serem definidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM; VI - planta de situação, cuja configuração e elementos de informação serão estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM; VII - plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para sua execução. § 1º. O requerente e o profissional responsável poderão ser interpelados pelo DNPM para justificarem o plano de pesquisa e o orçamento correspondente referidos no inciso VII deste artigo, bem como a disponibilidade de recursos. § 2º. Os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou posseiro do solo, não guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado no referido plano de pesquisa. § 3º. Os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII deste artigo deverão ser elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

5 O bem jurídico do meio ambiente encontra-se tutelado em capítulo próprio, no art. 225 e seguintes da Constituição da República. Notadamente, sua importância se faz necessária, tendo em vista que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é extensão do direito à vida. Sem o meio ambiente equilibrado não há condições de vida no planeta.

6 MACHADO, 2015.

7 Art. 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.

8 Para Romeu Thomé, “resta inequívoco o princípio do desenvolvimento sustentável a partir de análise conjunta dos incisos II e III, do art. 170, da Constituição: de um lado, o incentivo ao crescimento econômico representado pelo princípio da propriedade privada; de outro, a proteção ambiental e a equidade social representadas pelo princípio da função social da propriedade” (THOMÉ, 2014).

9 SILVA, 2010.

10 Princípio quinze da Declaração do Rio 92 – “Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério da precaução de acordo com suas capacidades. Quando haja perigo de dano grave e irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para postergar a adoção de medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente”.

11 THOMÉ, 2014.

12 A resolução regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental da Política Nacional do Meio Ambiente.

13 Parágrafo único, art. 1º Resolução 9 CONAMA.

14 I – jazidas de substâncias minerais metlíferas; III – jazidas de fertilizantes; IV – jazidas de combustíveis fósseis sólidos; V – jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas; VI – jazidas de gemas e pedras ornamentais; VII – jazidas de minerais industriais não incluídos nas classes precedentes; VIII – jazidas de águas minerais; IX – jazidas de águas subterrâneas.

15 Art. 225. §3º da Constituição Federal.

16 PRADO, 2001.

17 Os doutrinadores que não admitem tal responsabilização o fazem com base nos seguintes argumentos: a) responsabilidade sem culpa: As pessoas jurídicas, por não possuírem inteligência e vontade, seriam incapazes de cometer crimes. Somente cometeriam crimes as pessoas físicas integrantes de seus quadros ou órgãos dirigentes (ZAFFARONI, 1999); b) princípio da responsabilidade das penas: De acordo com o art. 5º, XLV da CF/88, “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. Argumenta-se que a eventual condenação de uma pessoa jurídica poderia atingir inocentes, tais como sócios minoritários que não atuaram na tomada de decisão ou foram vencidos por maioria, empregados ou outras pessoas físicas atingidas direta ou indiretamente com a apenação da empresa. (SHECAIRA, 1999, p. 88) c) inaplicabilidade das penas privativas de liberdade as pessoas jurídicas; d) impossibilidade de arrependimento, intimidação e reeducação das pessoas jurídicas (SHECAIRA, 1999); e) a responsabilidade penal das pessoas jurídicas como geradora de impunidade de autores (pessoas físicas) de crimes: afirma-se que a adoção da responsabilidade penal da pessoa jurídica não passaria de uma solução simbólica para trazer uma aparência de punição, levando calma a certos setores (CERVINI, 2000); f) a questão da inconstitucionalidade: alguns afirmam que o art. 225, §3º da CF não albergou a possibilidade de responsabilização criminal das empresas (OLIVEIRA, 1992).

18 STF: RE 548.181/PR, j. 06.08.2013, rel Min. Rosa Weber e STJ: RMS 39.173/BA. Importante ressaltar que o STJ modificou seu entendimento em jurisprudência recente, corroborando com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

19 Para Costa, “os novos riscos da sociedade pós-moderna acarretam uma crise no direito penal. A crise leva a uma ruptura no paradigma vigente, promovendo novas reflexões e novos rumos para a dogmática. Nesse diapasão, ganha cada vez mais importância a leitura constitucional do direito penal. Assim, ainda que o direito penal clássico não tenha estabelecido os critérios de responsabilização da pessoa jurídica por crimes ambientais, isso não pode implicar no esvaziamento do enunciado previsto no art. 225, §3º, da CF/1988. Objetivando impedir que a pessoa jurídica obtenha vantagens advindas da prática de condutas típicas e fomentar que os órgãos de direção atuem de modo a afastar a prática de delitos, a adequada exegese da norma constitucional só pode ser aquela que ultrapassa a teoria da dupla imputação e confere ao dispositivo constitucional a máxima força normativa e efetividade”. (COSTA, 2015)

20 Art. 225, §2º da Constituição Federal.

21 Art. 927, parágrafo único, Código Civil.

22 Art. 14, parágrafo primeiro.

23 Conforme julgado do STJ, “a responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas para ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente” (REsp 1.179.342-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014).

24 MILARÉ, 2014, p. 434.

25 MILARÉ, 2014, p. 440.

26 “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DE BARRAGEM - MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES - DANO AMBIENTAL - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- MULTA- CARÁTER PROTELATÓRIO- NÃO CONFIGURAÇÃO- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Para o dano ambiental se aplica a teoria do risco integral, logo, é objetiva a responsabilidade e não se admite a incidência das excludentes de força maior, caso fortuito e fato de terceiro” (TJ-MG , Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL)

27 MILARÉ, 2014.

28 Para Paulo Affonso Leme Machado, “poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saude da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão a natureza” (MACHADO, 2015, p. 383)

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29 MILARÉ, 2014.

30 Art. 70, §3º da Lei 9.605/98.

31 Art. 11, II da Lei 8.429/92.

32 Uma primeira corrente defende a responsabilidade objetiva (Hely Lopes Meirelles, Paulo Affonso Leme Machado, Vladimir Passos de Freitas), afirmando que o art. 70 da Lei 9.605/98 se referiu à infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Que o dispositivo não a condicionou a voluntariedade (que presseupõe liberdade de opção pelo comportamento correto ou incorreto. Sem a voluntariedade não há dolo ou culpa). Já uma segunda corrente defende a ideia da responsabilidade subjetiva, com base no art. 5º, LV e LVII da CF/88, que asseguram o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência (defendem esta posição Fábio Medina Osório, Heraldo Garcia Vitta, Ricardo Carneiro).

33 MILARÉ, 2014.

34 TJSP, AC3367125/3-00, Câmara Especial do Meio Ambiente, j. 19.04.2007, V. u., rel. Des. Aguilar Cortez, DJ 22.05.2007)

35 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO MULTA AMBIENTAL ROMPIMENTO DE BACIA DE DECANTAÇÃO DE LAMA E LIBERAÇÃO, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE REJEITOS DE MINERAÇÃO PROVA DA INFRAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA PENALIDADE APLICADA CONFORME CRITÉRIOS LEGAIS IMPROCEDÊNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. I- É inconteste que o rompimento de bacia de decantação de lama, causando a liberação ao meio ambiente de rejeitos de mineração, tornando impróprios o solo e as águas e causando danos à saúde, ao bem estar público, à fauna e à flora, constitui infração ambiental. Diante da constatação da infração praticada, verificados o nexo causal e os danos ambientais, impõe-se a responsabilização da autora. (...). (TJ-SP - APL: 00155376420078260269 SP 0015537-64.2007.8.26.0269, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 21/03/2013, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 02/04/2013)

36Para Édis Milaré (2014), “embora de elaboração mais criteriosa e técnica, padece também de certos vícios que a fazem destoar do atual “estado da arte” das Ciências Ambientais. Alguns desses vícios são produtos de excisões promovidas por pressão dos diversos lobbies interessados, que, segundo os noticiários, desempenharam importante papel nos vetos presidenciais. Outros parecem resultar de concessões a uma visão equivocada do verdadeiro interesse social onde se insere a preservação da qualidade ambiental e dos recursos ambientais. Vários, enfim, decorrem da prodigalidade do legislador no emprego de conceitos amplos e indeterminados – permeados, em grande parte, por impropriedades linguísticas, técnicas e lógicas -, o que contrasta com o imperativo inafastável de clareza, precisão e certeza na descrição das condutas típicas”

37 Para o jurista Renato Marcão, “a configuração do disposto no art. 34 reclama existência de normas complementares, extrapenais, que especifiquem as proibições e limitações que devem ser violadas para que se tenha por configurada qualquer das modalidades típicas” (MARCÃO, 2013).

38 São aquelas cujo “complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse complemento” (GRECO, 2003, p. 25). Em outras palavras, sua complementação advém do mesmo códex. Por assim dizer, a mesma legislação que regulamenta a norma penal é aquela que a cria.

39 As heterogêneas “são aquelas em que o complemento se acha contido em outra lei emanada de outra instância legislativa (PRADO, 2001, p.97)

40 Como exemplo, cite-se o penalista estrangeiro Hans-Heinrich Jescheck, em seu Tratado de derecho penal, segundo o qual “as leis que definem crimes devem ser precisas, marcando exatamente a conduta que objetivam punir. Assim, em nome do princípio da legalidade, não podem ser aceitas leis vagas ou imprecisas, que não deixam perfeitamente delimitado o comportamento que pretendem incriminar – os chamados tipos penais abertos.

41 SIRVINSKAS, 2011, p. 73.

42 Segundo o autor, “por mais sensatas as críticas às normas penais em branco, considerando-se o caráter fragmentário do Direito Penal e sua acessoriedade ao Direito Administrativo na tutela do meio ambiente, o legislador não deve prescindir do seu emprego, pois não é função do Direito Penal – e nem teria como – por exemplo, estabelecer todo o sistema de licenciamento, o que pode ser considerado poluição, identificar quais as espécies protegidas ou onde serão permitidas certas atividades, sob pena de converter-se em mero regulamento”.

43 FREITAS, 2006, p. 35.

44 Art. 4º da Lei 9.605/98.

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Sobre o autor
Fellipe Simões Duarte

Advogado | Direito Imobiliário, Notarial e Registral. Pós-graduado em Direito Ambiental (UFPR) e em Advocacia Imobiliária, Urbanística, Registral e Notarial (UNISC). Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/MG de Juiz de Fora. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM) e da Academia Nacional de Direito Notarial e Registral (AD NOTARE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Fellipe Simões. O caso SAMARCO e a responsabilidade por dano ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4520, 16 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44561. Acesso em: 19 abr. 2024.

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