Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: incorporadora ODEBRECHT é condenada pela justiça a devolver 100% dos valores pagos pelo comprador por atraso na entrega de obra

25/10/2017 às 16:29
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Decisão de Santo Amaro, em São Paulo, determinou à incorporadora que devolva todos os valores pagos em contrato, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% ao mês. Saiba mais.

Um comprador de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Praça São Paulo Mixed Use, localizado na Rua Henri Dunant, nº 792, na região do bairro do Alto da Boa Vista, Cidade de São Paulo, perante a incorporadora Odebrecht, obteve vitória completa na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por culpa exclusiva da incorporadora, que não foi capaz de concluir as obras dentro do prazo máximo por ela estabelecido em contrato, obtendo o comprador a devolução à vista de 100% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada uma das parcelas (correção monetária retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em novembro de 2015, sendo certo que o prazo máximo de conclusão das obras estava previsto para até o mês de maio de 2017, já computada a cláusulas de tolerância de 180 dias. Ocorre que o empreendimento não foi concluído nesse prazo, revelando atraso superior ao prazo máximo previsto em contrato e o comprador perdeu o interesse na continuidade do negócio e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que não estava mais aceitando o distrato amigável dos contratos de promessa de venda e compra, declarando ainda que o contrato foi firmado com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade e os adquirentes de suas unidades na planta, fossem elas residenciais ou comerciais, deveriam pagar as parcelas do contrato ou tentar repassar o negócio para terceiro interessado, demonstrando nítida tentativa de retenção integral dos valores pagos pelo comprador.

Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por culpa exclusiva da incorporadora, bem como sua condenação na restituição de todos os valores pagos.

O Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, Dr. Marco Antonio Botto Muscari, em sentença datada de 30 de setembro de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa exclusiva da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento de cada uma das parcelas + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que inobservado o prazo contratual, o consumidor poderia desinteressar-se pelo negócio e buscar desfazimento do mesmo, com reembolso de tudo quanto pagou, aliado ao fato de que se a incorporadora amargará prejuízos com a rescisão do negócio, inclusive por conta da situação atual do mercado imobiliário, deve atribuí-los a sua própria incompetência.

Nas palavras do magistrado:

  • “Com o que consta dos autos, já se pode solucionar a controvérsia. Recorde-se: “o destinatário da prova é o próprio magistrado, que deve avaliar a pertinência ou não da produção de provas para a formação de seu convencimento” (TJSP - Apelação n. 1000076-66.2016.8.26.0480,  6ª Câmara de Direito Privado, j. 1º/02/2017, rel. Desembargador PERCIVAL NOGUEIRA).
  • A ré admite que, mesmo dispondo de longos 180 dias de tolerância, entregou as chaves somente após o prazo estabelecido em contrato (fls. 110, antepenúltimo parágrafo).
  • Importa nada saber se o atraso foi grande ou pequeno: o semestre referido servia exatamente para proporcionar à vendedora um generoso prazo adicional para honrar a palavra dada.
  • A Odebrecht evidentemente conhece o segmento em que atua. Nele, demora da Prefeitura (fls. 121, penúltimo parágrafo) chega a ser esperado.
  • A prevalecer o argumento da ré, consumidores teriam de aguardar habite-se e chaves eternamente, pois sempre seria possível alegar demora do Poder Público...
  • Inobservado o prazo contratual, o administrador Marcelo poderia desinteressar-se pelo negócio e buscar desfazimento do mesmo, com reembolso de tudo quanto pagou.
  • A mais alta Corte de Justiça bandeirante assentou há poucas semanas: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Atraso injustificado e irrefutável na entrega na obra - Inadimplemento que implica na devolução integral das parcelas pagas - Sentença mantida - Gratuidade concedida - Apelação desprovida" (Apelação n. 1022593-24.2015.8.26.0602, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 06/09/2017, rel. Desembargador MOREIRA VIEGAS).
  • Se a ré amargará prejuízos com a solução prenunciada, inclusive por conta da situação atual do mercado imobiliário, deve atribui-los a sua própria incúria.
  • Correção monetária não é plus algum, mas singelo mecanismo de preservação do poder de compra da moeda, corroído pela inflação. Logo, sob pena de enriquecimento da Odebrecht, deve incidir a partir de cada desembolso feito pelo adquirente.
  • Juros da mora fluem da citação postal (fls 107), ao contrário do que sustenta a ré.
  • Nem de longe se pode cogitar de sucumbência recíproca, pois, enquanto não esbarrou em inadimplemento da promitente vendedora, o autor cumpriu o contrato.
  • Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e, rescindido o compromisso, condeno a ré: a) à devolução de tudo quanto o autor lhe pagou (correção monetária desde cada desembolso feito pelo administrador); b) ao pagamento de juros de 1% ao mês, contados da citação; c) ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor global da condenação ora imposta.
  • A Odebrecht fica autorizada a renegociar a unidade 2006 com quem bem deseje.”

Processo nº 1014817-53.2017.8.26.0003

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com - (11) 4123-0337 e (11) 9.4190-3774

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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