Um comprador de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio It Home, localizado na Rua Intendência, nº 177, próximo ao metrô Tatuapé, zona leste da Cidade de São Paulo, perante a incorporadora ATUA (o nome da SPE era: In Parque Belém Vila Nova Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra Contrato de unidade autônoma” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa a partir da data de cada pagamento + juros de 1% ao mês até a efetiva devolução.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em junho de 2016, quando então o pretenso comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1,5 ano pagando as parcelas, decidiu por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria apenas 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
O Juiz de Direito da 21ª Vara Cível, Dr. Eduardo Giorgetti Peres, em sentença datada de 09 de abril de 2018, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data de cada desembolso das parcelas + juros de 1% ao mês até a efetiva devolução.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que impor ao consumidor de forma indireta a perda total ou mesmo a elevada fração das prestações pagas afronta o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual para fins de compensação de gastos e a título de cláusula penal, permitiu uma retenção de 20 % do valor total pago pelo comprador, devendo a incorporadora devolver o equivalente 80% corrigido e acrescido de juros de mora.
Nas palavras do magistrado:
- “Fixo como premissa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente a relação de consumo, enquadrando-se, a ré, como prestadora de serviço, nos exatos termos do artigo 3.º da Lei 8.072/90. Por sua vez, a parte autora se adequa ao conceito legal de consumidor, pois era destinatário final, de fato e econômico, do serviço a ser fornecido.
- Restou incontroverso nos autos que a parte autora desistiu do negócio, ante sua dificuldade financeira, sendo necessário rescindir o contrato firmado com a ré. Ressalte-se que a resilição opera-se de pleno direito, uma vez que ninguém é obrigado a permanecer vinculado a uma avença, devendo a culpa, entretanto, ser carreada à autora, pois ausente inadimplemento contratual por parte da ré.
- Superada a questão a respeito da rescisão, necessária a verificação do quantum a ser restituído ao comprador.
- Pois bem. Entendo legítima a retenção de parte dos valores como forma de compensar os prejuízos suportados pelo promitente vendedor. Contudo, por outro lado, impor à autora de forma indireta a perda total ou mesmo a elevada fração das prestações pagas afronta o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.
- Como é razoável a imposição de sanção à autora pela desistência do contrato, delibero arbitrar o percentual de retenção, para fins de compensação de gastos e a título de cláusula penal, em 20 % do valor total pago pelo autor, devendo a ré restituir a ela o remanescente, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Desse modo, a autora terá direito à restituição de 80% dos valores pagos a título de compra e venda do imóvel.
- Tal percentual é razoável e proporcional.
- Logo, onerar a autora com percentual a maior ou em valor determinado revelar-se- ia em prestação desproporcional
- Conforme as provas dos autos, o autor pagou a título de compra do imóvel à ré o valor equivalente a R$ 39.300,22.
- O pagamento deverá ser efetuado de uma só vez, eis que a matéria já foi pacificada pelo STJ e TJSP.
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido de pleno direito o compromisso de venda e compra firmado e para condenar a parte requerida a restituir, em parcela única, o equivalente a 80% de todos os valores comprovadamente pagos pela autora, devidamente corrigidos pela Tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora computados a partir do trânsito em julgado desta decisão.”
Processo nº 1109973-68.2017.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.