Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: incorporadora ATUA é condenada pela justiça a devolver 80% dos valores pagos pelo comprador

22/04/2018 às 12:24

Resumo:


  • O comprador de uma unidade residencial na planta obteve vitória na Justiça de São Paulo, com a declaração de quebra do contrato e a devolução de 80% dos valores pagos.

  • A aquisição do imóvel na planta ocorreu em 2016, mas após 1,5 ano pagando parcelas, o comprador decidiu rescindir o contrato e buscar a devolução dos valores pagos.

  • O Juiz fundamentou a decisão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, permitindo a retenção de 20% dos valores pagos e determinando a devolução de 80% corrigidos e com juros.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Decisão do Foro Central de São Paulo determinou à incorporadora que devolva grande parte das parcelas pagas em contrato, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% ao mês. Saiba mais.

Um comprador de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio It Home, localizado na Rua Intendência, nº 177, próximo ao metrô Tatuapé, zona leste da Cidade de São Paulo, perante a incorporadora ATUA (o nome da SPE era: In Parque Belém Vila Nova Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra Contrato de  unidade autônoma” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa a partir da data de cada pagamento + juros de 1% ao mês até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em junho de 2016, quando então o pretenso comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1,5 ano pagando as parcelas, decidiu por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria apenas 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 21ª Vara Cível, Dr. Eduardo Giorgetti Peres, em sentença datada de 09 de abril de 2018, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data de cada desembolso das parcelas + juros de 1% ao mês até a efetiva devolução.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que impor ao consumidor de forma indireta a perda total ou mesmo a elevada fração das prestações pagas afronta o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual para fins de compensação de gastos e a título de cláusula penal, permitiu uma retenção de 20 % do valor total pago pelo comprador, devendo a incorporadora devolver o equivalente 80% corrigido e acrescido de juros de mora.

Nas palavras do magistrado:

  • “Fixo como premissa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente a relação de consumo, enquadrando-se, a ré, como prestadora de serviço, nos exatos termos do artigo 3.º da Lei 8.072/90. Por sua vez, a parte autora se adequa ao conceito legal de consumidor, pois era destinatário final, de fato e econômico, do serviço a ser fornecido.
  • Restou incontroverso nos autos que a parte autora desistiu do negócio, ante sua dificuldade financeira, sendo necessário rescindir o contrato firmado com a ré. Ressalte-se que a resilição opera-se de pleno direito, uma vez que ninguém é obrigado a permanecer vinculado a uma avença, devendo a culpa, entretanto, ser carreada à autora, pois ausente inadimplemento contratual por parte da ré.
  • Superada a questão a respeito da rescisão, necessária a verificação do quantum a ser restituído ao comprador.
  • Pois bem. Entendo legítima a retenção de parte dos valores como forma de compensar os prejuízos suportados pelo promitente vendedor. Contudo, por outro lado, impor à autora de forma indireta a perda total ou mesmo a elevada fração das prestações pagas afronta o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.
  • Como é razoável a imposição de sanção à autora pela desistência do contrato, delibero arbitrar o percentual de retenção, para fins de compensação de gastos e a título de cláusula penal, em 20 % do valor total pago pelo autor, devendo a ré restituir a ela o remanescente, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Desse modo, a autora terá direito à restituição de 80% dos valores pagos a título de compra e venda do imóvel.
  • Tal percentual é razoável e proporcional.
  • Logo, onerar a autora com percentual a maior ou em valor determinado revelar-se- ia em prestação desproporcional
  • Conforme as provas dos autos, o autor pagou a título de compra do imóvel à ré o valor equivalente a R$ 39.300,22.
  • O pagamento deverá ser efetuado de uma só vez, eis que a matéria já foi pacificada pelo STJ e TJSP.
  • Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido de pleno direito o compromisso de venda e compra firmado e para condenar a parte requerida a restituir, em parcela única, o equivalente a 80% de todos os valores comprovadamente pagos pela autora, devidamente corrigidos pela Tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora computados a partir do trânsito em julgado desta decisão.”

Processo nº 1109973-68.2017.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com - (11) 4123-0337 / (11) 9.4190-3774

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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