Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça de SP condena incorporadora Ez Tec (EZTEC) na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador

08/09/2016 às 17:29
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Decisão do Foro Central de SP condenou incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos à compradora de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. Saiba mais.

Um comprador de unidade comercial na planta no empreendimento denominado Condomínio Ez Mark, em São Paulo, perante a incorporadora EzTec (o nome da SPE era: Reno Incorporadora Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma e outras avenças” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as últimas parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em maio de 2013, quando então o comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1,5 ano pagando as parcelas, optou por não mais seguir com o negócio e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, como não foi possível um consenso entre as partes no tocante à devolução dos valores pagos em contrato, o comprador decidiu procurar auxílio perante o Poder Judiciário.

A Juíza de Direito da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Adriana Sachsida Garcia, em sentença datada de 22 de março de 2016, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos, com observação ao quanto prescrito pelo artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor e nas súmulas 1 e 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Nas palavras da magistrada:

“Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida como direito abstrato, o feito comporta julgamento de mérito no estado em que se encontra; desnecessária a colheita de outras provas, pois a matéria é eminentemente de direito e os fatos controversos vieram bem comprovados por documentos, autorizando o julgamento antecipado, em conformidade com a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

É incontroversa a concordância da ré com o pedido de rescisão contratual formulado pelos autores.

Nesse panorama, de rigor declarar rescindido o contrato havido entre as partes, assim como inexigível o saldo remanescente.

Resta então decidir quanto à porcentagem dos valores pagos que deverá ser restituída aos autores.

Não obstante a existência de disposição contratual sobre a questão, o fato é que a retenção pela ré de valor equivalente a 70% por cento do que foi pago pelos autores, ultrapassa, e muito, o limite do razoável; além de se mostrar em total dissonância com o entendimento da majoritária jurisprudência.

Com efeito, a retenção dos valores pagos pelo comprador em casos desta espécie, tem-se mantido na faixa percentual de 10 a 25%.

Assim, entendo razoável a retenção de 10% (dez por cento) do total dos valores pagos pelos autores, a título de taxa administrativa.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para rescindir o contrato havido entre as partes e condenar a ré a restituir aos autores o equivalente a 90% do valor pago a título de preço pelo imóvel.

Sobre o valor a ser reembolsado, incidirá correção monetária, calculada pelos índices eleitos pelo Egrégio Tribunal de Justiça na Tabela Prática para Atualização dos Débitos Judiciais, a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.”

Processo nº 1089908-57.2014.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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