Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena incorporadora W.ZARZUR na restituição de 90% sobre todos os valores pagos por compradora, acrescidos de correção monetária retroativa + juros de 1% a.m., à vista

08/11/2015 às 09:18
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Justiça de São Paulo condena W.ZARZUR na restituição que quase todos os valores pagos por compradora de imóvel na planta e mantém histórico de precedentes favoráveis àqueles que desejam a rescisão do compromisso de venda e compra pela via judicial.

Uma compradora de unidade residencial no empreendimento chamado Condomínio Edifício Brasil, localizado na região central da Cidade de São Paulo, obteve vitória completa na Justiça paulista com a declaração judicial de quebra do contrato por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas contratuais, além de obter a devolução à vista de 90% dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem.

A pretensa compradora, em fevereiro de 2012, decidiu adquirir uma unidade residencial na planta, perante a incorporadora W.ZARZUR, entretanto, após 3 anos pagando as parcelas, por ter descoberto um câncer que exigiu demais de sua saúde, aliado à idade avançada, decidiu procurar pela incorporadora para obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.

Contudo, recebeu como resposta da empresa que o distrato seria possível, porém, somente um pequeno percentual seria restituído ao casal, caracterizando confisco substancial das quantias pagas em prática considerada ILEGAL por nossos Tribunais para casos desta natureza.

Inconformada com o tratamento imposto pela vendedora, a compradora procurar a Justiça.

Através do ingresso de Ação de Rescisão Contratual pelo escritório MERCADANTE ADVOCACIA, o caso foi julgado em primeira instância (Foro Central de São Paulo) PROCEDENTE no dia 23 de outubro de 2015, com a declaração de rescisão do negócio por ato da adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% sobre todos os valores pagos em contrato e comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (ou seja, correção monetária retroativa) e juros de 1% ao mês.

Para o Juiz de Direito da 42ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. André Augusto Salvador Bezerra, a compradora tinha mesmo direito em pretender uma devolução substancial dos valores pagos e a conduta apresentada pela incorporadora em termos de retenção era ilegal e não poderia ser admita pelo Poder Judiciário, nos seguintes dizeres:

  • “Depreende-se da peça vestibular que pretende a autora o desfazimento de negócio e a condenação da ré à devolução dos valores que solveu em contrato de compra e venda de imóvel, que, contudo, não se executou até o fim. Aludida pretensão tem por base a redação do art. 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que, como se sabe, considera nula, de pleno direito, a cláusula que estabelece a perda total das prestações pagas em contratos como o ora debatido.
  • Ora, essa vedada perda total é justamente a pretensão resistida da ré, que alega, para isso, culpa dos autores na não execução do contrato. Tal alegação, contudo, cai absolutamente por terra quando se considera que ninguém nega essa suposta culpa; o que se nega é uma vedada perda total de prestações, por não amparada no ordenamento jurídico em vigor.
  • Tal circunstância é suficiente para evidenciar que a recusa da empresa demandada viola o princípio geral que veda o enriquecimento sem causa de fornecedora de serviço, que, após a rescisão do contrato com os autores, terá oportunidade de promover a venda, em favor de terceiros, do mesmo serviço de intermediação.
  • Abusiva, portanto, mencionada conduta, não podendo servir de obstáculo ao acolhimento da pretensão da parte demandante, que, como se viu, tem por fundamento norma de ordem pública e que prevaleceria ainda que houvesse previsão contratual em contrário.
  • Deve haver a devolução, inclusive da corretagem, eis que se trata de valor fixado unilateralmente pela ré e por empresas pertencentes ao grupo econômico desta. Note-se que tal valor usualmente não são pagos pelo adquirente do bem, mas pela vendedora, o que corrobora a abusividade da cláusula.
  • Por outro lado, não se pode olvidar que, com a celebração do ajuste, a demandada teve de efetuar despesas relativas à administração do serviço que deveria ser adquirido pela sua adversa. Por esta razão, conforme se tem decidido, entendo razoável abater 10% dos valores solvido pela autora (inclusive a corretagem, por ora considerado como verdadeira prestação contratual), a fim de que a fornecedora seja ressarcida dos gastos que certamente efetuou.
  • O pedido inicial de repetição de indébito comporta, pois, acolhimento, com a ressalva acima exposta: 90% de todas as prestações pagas, inclusive a corretagem."

Decisão final:

  • “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para, decretando o desfazimento do contrato celebrado entre as partes, condenar a ré a restituir à autora a quantia equivalente a 90% (noventa por cento) de todo valor solvido, inclusive corretagem, corrigido monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e incidindo juros da mora de 1% ao mês desde a citação.”

Processo nº 1060954-64.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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