Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena incorporadora EVEN na restituição de 90% sobre todos os valores pagos pelo comprador, à vista + correção e juros de 1% a.m.

16/11/2015 às 14:36
Leia nesta página:

Justiça de São Paulo condena EVEN em ação de rescisão de contrato de compromisso de venda e compra de imóvel na planta e determinada a restituição de quase todos os valores pagos. Saiba mais!

Um comprador de dois imóveis comerciais na planta perante a incorporadora EVEN, no empreendimento Condomínio Edifício Haddock Offices, em São Paulo, obteve vitória perfeita na Justiça paulista com a declaração de quebra dos dois “Instrumentos Particulares de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas finais, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

Em 21 de dezembro de 2012 o então pretenso comprador decidiu assinar dois contratos de imóveis comerciais ainda na planta perante a incorporadora EVEN, na Cidade de São Paulo. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, decidiu procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável dos negócios anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos, especialmente por considerar o aumento nada agradável sobre as parcelas vincendas pelo índice estabelecido em contrato (INCC).

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a míseros 20% (vinte por cento) dos valores pagos em Contrato, recusando-se a restituir as comissões de corretagem.

Inconformado com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pela vendedora, o comprador procurou a Justiça.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual em outubro de 2015 perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de 90% dos valores pagos em contrato, respaldado no entendimento jurisprudencial contemporâneo sobre a matéria perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A Juíza de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Andrea de Abreu e Braga, em sentença datada de 04 de novembro de 2015, cerca de apenas 1 mês após o ajuizamento, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir os Contratos por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a EVEN na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras da magistrada:

  • “Com efeito, as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda, tendo por objeto a aquisição de imóvel em construção.
  • Em relação à rescisão contratual, certo é que ambas as partes concordam com o fim do negócio jurídico.
  • Resta analisar o pedido de restituição de valores.
  • E, em relação a este tema, entendo que os fatos alegados pelos autores não indicam que a rescisão decorra de conduta da ré, mas sim de desinteresse dos autores em continuar a relação jurídica.
  • Assim, incabível a restituição integral dos valores pagos, já que do montante adimplido deve ser deduzido valores decorrentes de multa contratual.
  • Entretanto, o contrato prevê deduções que afetam o equilíbrio contratual, o que não pode ser aceito pelo Juízo.
  • A meu ver, a restituição deve se dar em 90% dos valores pagos pela aquisição do imóvel, até porque a unidade pode ser facilmente comercializada pela ré novamente, sem qualquer prejuízo por ela suportado.
  • Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o contrato celebrado entre as partes, referentes às unidades 810 e 811 compromissadas aos autores, para reconhecer a abusividade de deduções que superem 10% dos valores adimplidos pela aquisição dos imóveis, e condeno a ré a restituir à parte autora 90% dos valores pagos pela aquisição do imóvel, em única parcela, tudo monetariamente corrigido desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. O índice de correção monetária é a Tabela Prática do Tribunal de Justiça.”

Processo nº 1101511-93.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos