Distrato/Rescisão Contratual: Justiça de São Bernardo do Campo condena incorporadora ACS por atraso na entrega de imóvel e impõe restituição de 100% dos valores pagos, à vista + correção monetária retroativa e juros de 1% a.m.

01/12/2015 às 12:55
Leia nesta página:

Ponderando sobre a ocorrência de atraso gerado por culpa da incorporadora na conclusão do empreendimento, a Justiça de São Paulo condenou a incorporadora ACS na devolução de tudo o que foi pago pelos compradores, sem nenhuma retenção, à vista! Saiba mais.

Processo nº 1018032-71.2014.8.26.0564

Uma família decidiu adquirir imóvel residencial no futuro empreendimento chamado Condomínio Edifício Terraces, em São Bernardo do Campo, perante a incorporadora ACS, em novembro de 2012. Contudo, a incorporadora conseguiu ultrapassar em larga escala o prazo máximo de entrega por ela estipulado em contrato, levando os adquirentes a perder o interesse na continuidade do negócio.

Após incontáveis tentativas frustradas para reaver os valores pagos e obter a rescisão amigável do negócio, os compradores decidiram buscar auxílio perante o Poder Judiciário e foram devidamente ressarcidos, mediante ganho total de causa na primeira instância com a declaração judicial de rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de unidade autônoma por culpa exclusiva da incorporadora, obtendo a restituição de 100% dos valores pagos em Contrato, além dos valores pagos no início da compra a título de supostas comissões de corretagem, tudo com correção monetária desde cada pagamento, além de juros legais de 1% ao mês até a data da efetiva restituição.

Os adquirentes acreditavam que a obra seria concluída dentro do prazo máximo previsto em Contrato pela incorporadora ACS até o mês de setembro de 2014, conf. cláusula 9.1. Entretanto, a obra atrasou substancialmente, ultrapassando em vários meses o prazo limite previsto no compromisso de compra e venda, o que gerou a perda do interesse dos compradores na continuidade do negócio.

Procuraram em vão a incorporadora para solicitar o distrato amigável do negócio e a devolução dos valores pagos. Para surpresa dos compradores, o depto. financeiro da incorporadora simplesmente não retornava seus contatos, deixando-os sem resposta.

Sem saída amigável perante a incorporadora ACS, os adquirentes decidiram procurar auxílio no Poder Judiciário. O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com ação de rescisão contratual, através da qual explicou a situação de inequívoco atraso na entrega do empreendimento por culpa da incorporadora, bem como as tentativas infrutíferas da compradora para a obtenção do distrato amigável do negócio e restituição dos valores anteriormente pagos.

Citada para responder o processo, a incorporadora ACS limitou-se a afirmar que o atraso na conclusão do empreendimento decorreu de fatores externos, tais como: falta de mão-de-obra, material na construção civil e porque teria havido demora além do previsto para a remoção de uma fábrica de produtos químicos localizada no terreno ao lado do empreendimento.

Curiosamente, a fábrica mencionada na contestação pertence ao laboratório chamado EMS, cujos sócios são os mesmos da incorporadora ACS.

A Juíza de Direito da 01ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, Dra. Fabiana Feher Recasens, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato, incluindo os valores pagos no estande de vendas e que foram destinados a supostas comissões de corretagem, à vista e acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (correção retroativa) e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que pelo atraso cometido na entrega por culpa exclusiva da vendedora, mostra-se de rigor a restituição total dos valores pagos, sem nenhuma retenção.

Nas palavras da magistrada:

  • “No que toca ao atraso na obra, não há dúvidas de que a cláusula de prazo de tolerância possui plena validade.
  • Justamente pelas dificuldades que as empresas de construção civil encontram em relação à mão de obra, também é praxe constar um prazo de cento e oitenta dias para eventual atraso na obra, por fatos previsíveis e inerentes à própria atividade, como chuvas excessivas, dificuldade na contratação de mão de obra, problemas administrativos na regularização do empreendimento.
  • Ocorre que, tal prazo escoou e o bem não foi entregue aos adquirentes. Assim, patente o atraso no cumprimento da obrigação pela requerida.
  • No contrato firmado entre as partes não há clausula que regulamente a rescisão contratual que não seja por culpa exclusiva dos compradores, ora requerente, que não é o caso dos autos.
  • Patente, portanto, o descumprimento contratual por parte da ré, de rigor a devolução de 100% da quantia paga, inclusive comissão de corretagem e SATI, eis que o negócio está sendo desfeito não por desistência dos compradores, mas por culpa da vendedora, que não entregou o que prometeu, retornando-se ao status quo ante.
  • ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando rescindido o contrato versado nos autos e condenando a requerida na devolução de 100% do montante quitado pelos autores, inclusive comissão de corretagem e SATI, atualizado desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos