Processo nº 109XXXX-62.2014.8.26.0100, de 02 de junho de 2015.
O caso teve origem na Cidade de São Paulo, onde uma pretensa compradora compareceu por livre e espontânea vontade nas dependências de um estande de vendas, a fim de adquirir um imóvel residencial localizado na zona leste da Cidade, mediante atendimento prestado por vendedora da corretora ITAPLAN.
Por ocasião da aquisição, o vendedor que a atendeu (da empresa Itaplan), exigiu o pagamento de diversos valores, através de cheques que não compuseram o fluxo de pagamento existente no Contrato de promessa de venda e compra da incorporadora, como condição prévia ao fechamento do negócio, em nítida operação casada, o que é proibido pela Lei do Consumidor, além de representar inquestionável ABUSO DE PODER ECONÔMICO.
Inconformada com a forma da venda e considerando que a adquirente não desejava qualquer tipo de contratação de corretagem no estande de vendas, foi obrigada no pagamento de valores a título de suposta comissão e taxa denominada SATI, de modo a ser possível a compra do imóvel ainda na planta.
Porém, a compradora decidiu procurar a Justiça, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos.
A sentença havia julgado a ação de restituição procedente, determinando à corretora e também à incorporadora procederem com a devolução dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros de 1% a.m.
A Itaplan, inconformada, apresentou recurso perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo certo que a 9ª Câmara de Direito Privado a ele NEGOU PROVIMENTO, conforme o Relator Desembargador Mauro Conti Machado, em 02 de junho de 2015, para o fim de manter a sentença de primeiro grau e condenar as rés, solidariamente, na restituição à vista das quantias pagas a título de comissões de corretagem e taxa SATI, com correção monetária desde cada pagamento – correção retroativa – e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.
Nas palavras do Relator:
- “Como é sabido, o serviço de corretagem encerra ajuste firmado entre o corretor e seu cliente, no intuito o fim de facilitar a transação imobiliária.
- É certo que a incorporadora imobiliária, para promover o empreendimento e as vendas das unidades, contrata a prestação do serviço de terceiros, cujos custos, por consequência, são a ela inerentes. Ainda que o contrato firmado entre as partes estabeleça, no preço do imóvel, valores atinentes a corretagem e serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), não se afigura regular o repasse de tais verbas ao consumidor.
- Não cabe olvidar ter-se, na espécie, contrato de adesão, em que nada a respeito se ajusta, senão se impõe ao consumidor. E, pior, como condição a que possa consumar a compra do imóvel. Aí, justamente, há venda casada (artigo 39, I, da Lei nº 8078/90).
- Para sua configuração, não se afigura imprescindível que o serviço ou produto imposto como condição ao fornecimento seja do mesmo fornecedor, podendo ser de um seu parceiro. O que importa é a constatação de que o fornecedor nega-se a fornecer o produto ou o serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também um outro produto ou serviço.
- E não se há de negar que, ao menos ao consumidor comum, inexiste outro caminho para a aquisição de unidade em empreendimento recém-lançado, senão por meio dos profissionais que se encontram no “stand” de vendas da incorporadora.
- Não há, propriamente, serviço de intermediação prestado, de aproximação útil que caracteriza a atividade do corretor. Há, tão-somente, a adesão a uma oferta pública a que o fornecedor procede por meio de sua parceira contratual.
- Insta esclarecer, ademais, que, aos olhos do consumidor, os profissionais que se encontram no “stand” de vendas agem como verdadeiros prepostos da incorporadora imobiliária.
- Nesse turno, afigura-se de rigor a devolução das quantias despendidas a título de comissão de corretagem e de assessoria técnico-imobiliária (SATI).”
Ao final, o decidiu-se pela condenação solidária da incorporadora e corretora ITAPLAN na restituição à vista dos valores indevidamente pagos pela compradora a título de supostas comissões de corretagem e taxa SATI no valor de R$ 5.900,00, acrescidos de correção monetária desde a época do pagamento + juros legais de 1% ao mês até o mês da efetiva restituição pelas empresas.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/restituicao-de-comissao-de-corretagem-e-taxa-sati/