Restituição de comissão de corretagem: TJSP condena ITAPLAN na restituição à vista ao comprador por valores indevidamente pagos por suposta comissão de corretagem e taxa SATI

04/12/2015 às 11:08
Leia nesta página:

Evidenciada ilegalidade na cobrança forçada ao comprador de imóvel na planta de valores destinados ao pagamento indevido de suposta corretagem e SATI, o TJSP determinou a devolução integral dos valores ao consumidor, à vista, acrescido de correção e juros

Processo nº 109XXXX-62.2014.8.26.0100, de 02 de junho de 2015.

O caso teve origem na Cidade de São Paulo, onde uma pretensa compradora compareceu por livre e espontânea vontade nas dependências de um estande de vendas, a fim de adquirir um imóvel residencial localizado na zona leste da Cidade, mediante atendimento prestado por vendedora da corretora ITAPLAN.

Por ocasião da aquisição, o vendedor que a atendeu (da empresa Itaplan), exigiu o pagamento de diversos valores, através de cheques que não compuseram o fluxo de pagamento existente no Contrato de promessa de venda e compra da incorporadora, como condição prévia ao fechamento do negócio, em nítida operação casada, o que é proibido pela Lei do Consumidor, além de representar inquestionável ABUSO DE PODER ECONÔMICO.

Inconformada com a forma da venda e considerando que a adquirente não desejava qualquer tipo de contratação de corretagem no estande de vendas, foi obrigada no pagamento de valores a título de suposta comissão e taxa denominada SATI, de modo a ser possível a compra do imóvel ainda na planta.

Porém, a compradora decidiu procurar a Justiça, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos.

A sentença havia julgado a ação de restituição procedente, determinando à corretora e também à incorporadora procederem com a devolução dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros de 1% a.m.

A Itaplan, inconformada, apresentou recurso perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo certo que a 9ª Câmara de Direito Privado a ele NEGOU PROVIMENTO, conforme o Relator Desembargador Mauro Conti Machado, em 02 de junho de 2015, para o fim de manter a sentença de primeiro grau e condenar as rés, solidariamente, na restituição à vista das quantias pagas a título de comissões de corretagem e taxa SATI, com correção monetária desde cada pagamento – correção retroativa – e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.

Nas palavras do Relator:

  • “Como é sabido, o serviço de corretagem encerra ajuste firmado entre o corretor e seu cliente, no intuito o fim de facilitar a transação imobiliária.
  • É certo que a incorporadora imobiliária, para promover o empreendimento e as vendas das unidades, contrata a prestação do serviço de terceiros, cujos custos, por consequência, são a ela inerentes. Ainda que o contrato firmado entre as partes estabeleça, no preço do imóvel, valores atinentes a corretagem e serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), não se afigura regular o repasse de tais verbas ao consumidor.
  • Não cabe olvidar ter-se, na espécie, contrato de adesão, em que nada a respeito se ajusta, senão se impõe ao consumidor. E, pior, como condição a que possa consumar a compra do imóvel. Aí, justamente, há venda casada (artigo 39, I, da Lei nº 8078/90).
  • Para sua configuração, não se afigura imprescindível que o serviço ou produto imposto como condição ao fornecimento seja do mesmo fornecedor, podendo ser de um seu parceiro. O que importa é a constatação de que o fornecedor nega-se a fornecer o produto ou o serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também um outro produto ou serviço.
  • E não se há de negar que, ao menos ao consumidor comum, inexiste outro caminho para a aquisição de unidade em empreendimento recém-lançado, senão por meio dos profissionais que se encontram no “stand” de vendas da incorporadora.
  • Não há, propriamente, serviço de intermediação prestado, de aproximação útil que caracteriza a atividade do corretor. Há, tão-somente, a adesão a uma oferta pública a que o fornecedor procede por meio de sua parceira contratual.
  • Insta esclarecer, ademais, que, aos olhos do consumidor, os profissionais que se encontram no “stand” de vendas agem como verdadeiros prepostos da incorporadora imobiliária.
  • Nesse turno, afigura-se de rigor a devolução das quantias despendidas a título de comissão de corretagem e de assessoria técnico-imobiliária (SATI).”

Ao final, o decidiu-se pela condenação solidária da incorporadora e corretora ITAPLAN na restituição à vista dos valores indevidamente pagos pela compradora a título de supostas comissões de corretagem e taxa SATI no valor de R$ 5.900,00, acrescidos de correção monetária desde a época do pagamento + juros legais de 1% ao mês até o mês da efetiva restituição pelas empresas.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/restituicao-de-comissao-de-corretagem-e-taxa-sati/

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos